Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01073/04

Data
09/02/2005
Relator
Costa Reis
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Legitimidade activa Concurso de provimento Rejeição do recurso contencioso


Sumário

I – Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse em demandar, isto é, pela titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo que é imediatamente lesado com a prática do acto impugnado e que, por isso, tem interesse na sua anulação
II – E, por isso, tem interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ter sido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional.
III – O candidato que, em concurso interno de acesso para provimento em três lugares do quadro, foi, na lista de classificação e graduação final, graduado em 2º lugar, e nomeado no mesmo dia que o candidato graduado em 1º lugar, não tem legitimidade para impugnar o acto administrativo consequente a tal lista, com fundamento em ilegalidades que imputa à lista final de classificação e graduação.


Texto da decisão

A..., Técnica Profissional Especialista (Secretária dos Serviços de Saúde), a prestar serviço no Hospital Pediátrico de Coimbra intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 11/8/03, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde que, com fundamento na sua ilegitimidade, rejeitou o recurso hierárquico necessário por si interposto da decisão que a classificou em 2.º lugar no concurso interno de acesso limitado para três lugares de técnico profissional especialista naquele Hospital.

A Autoridade recorrida, na sua resposta, suscitou a questão prévia da ilegitimidade activa da recorrente na interposição do recurso contencioso.

O douto Acórdão recorrido rejeitou o recurso por entender que a Recorrente, em conformidade com o disposto nos 46.º, 1.º e 57.º, § 4.º do artigo 54 do RSTA, carecia de legitimidade para o interpor.

Inconformada com este julgamento a Recorrente, agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1. A recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 11/08/03, que rejeitou o recurso hierárquico, pretendo a anulação do despacho por, em seu entender, padecer este acto, bem como a decisão do júri, dos vícios de forma e violação de lei.

2. Contudo, o Acórdão recorrido vem também rejeitar o recurso contencioso atento o disposto nos artigos 46.º, n.º 1 e 57.º, 84.º do RSTA, por entender carecer a recorrente de legitimidade activa, considerando assim procedente a invocada questão prévia da ilegitimidade activa.

3. A recorrente imputou ao acto os vícios de forma e de violação de lei e solicitou ao Tribunal fosse declarada a sua anulação, pelo que os efeitos gerais de tal sentença têm o sentido e o alcance da defesa das legalidades.

4. A posição da recorrente é susceptível de ser afectada pela sorte do recurso, pois da improcedência do recurso retirará prejuízo e do provimento do recurso resultam benefícios dignos de tutela jurisdicional através da impugnação contenciosa do acto recorrido, desde logo podendo vir a ser classificada em 1.º lugar.

5. No caso sub judice tem a recorrente legitimidade activa, nos termos do artigo 821.º do CA.

6. A decisão recorrida violou assim, entre outros, os artigos números 821.º do CA, 46.º do RSTA, 24.º alínea b) da LPTA e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

A Autoridade Recorrida pugnou pela manutenção do Acórdão recorrido.

O Ex.mo Magistrado do MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

a) A recorrente apresentou a sua candidatura no concurso n.º 5/2002, interno de acesso limitado para três lugares de técnico profissional especialista (Secretário dos Serviços de Saúde).

b) A Recorrente veio a obter no concurso a classificação de 17,227 valores, tendo sido classificada em 2.º lugar de acordo com a ordenação determinada pela lista de classificação final, sendo esta homologada por despacho do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 07.01.2003.

c) Inconformada com a classificação por si obtida comparativamente com a classificação da candidata classificada em primeiro lugar interpôs recurso hierárquico necessário.

d) Por despacho de 11.08.03, proferido sobre o Parecer n.º 269/03, do Gabinete Jurídico, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça rejeitou o recurso nos termos e com os fundamentos constantes daquele parecer – cfr. fls. 14 e 15 a 17 dos autos.

II. O DIREITO.

O presente recurso jurisdicional dirige-se contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso por considerar que a Recorrente carecia legitimidade activa para a sua interposição, na medida em que, tendo sido provida numa das vagas abertas pelo concurso a que os autos se referem, não retiraria da eventual anulação do acto impugnado qualquer benefício directo, remuneratório ou de carreira e que, sendo assim, o interesse por ela invocado – traduzido apenas na pretensão ficar classificada em 1.º lugar naquele concurso – era um interesse meramente moral, que só tinha reflexos na valorização do seu currículo profissional, e, como tal, insusceptível de tutela jurisdicional pela via do recurso contencioso.

A Recorrente insurge-se contra este julgamento sustentando que o seu interesse em ser classificada em 1.º lugar no referido concurso é directo, pessoal e legítimo, pois que retirará prejuízos da sua improcedência e benefícios dignos de tutela judicial do seu provimento, pelo que concluiu que tinha legitimidade para intentar este recurso contencioso.

Vejamos se assim é.

1. A legitimidade no campo processual administrativo – à semelhança do que acontece no direito processual civil – afere-se pelo interesse em demandar Vd. arts. 26.º do CPC e 821, n.º 2, do Cod. Administrativo e 46.º, n.º 1, do RSTA – , o que vale por dizer que será parte legítima quem tiver interesse em demandar, sendo que este tem de ser “directo, pessoal e legítimo” e que o interesse se diz directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado”, se diz pessoal “quando a repercussão da anulação da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado”, e que será legítimo “quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do Recorrente“. Prof. F Amaral, in Direito Administrativo, vol. IV, pgs. 170 e 171.

Todavia, e porque o n.º 4 do art. 268.º da CRP garante “a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” a todos os administrados, importa interpretar o sentido daquele “interesse directo, pessoal e legítimo” de modo a que daí não resulte um conceito de legitimidade demasiado restritivo, pois que de um tal entendimento resultará a inconstitucionalidade dos citados preceitos do C.A e do RSTA.

Contudo – como a jurisprudência deste Tribunal repetidamente tem dito – a interpretação daquelas normas não pode conduzir a que se declare que toda a gente tem legitimidade para recorrer contenciosamente de todos os actos administrativos ilegais, já que a ilegalidade do acto não é, por si só, o critério da sua recorribilidade contenciosa. O que o texto constitucional exige como critério dessa recorribilidade é que o particular interessado em recorrer de um acto ilegal tenha uma especial conexão com ele, que este seja lesivo dos seus “direitos e interesses legalmente protegidos” e que possa retirar da sua anulação vantagens de ordem substancial.

“ (…) Só os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos são abrangidos pela garantia constitucional do direito de recurso contencioso e do direito de acção junto dos tribunais administrativos” – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3ª ed., pág. 93.

E “para se ajuizar desta carência de tutela jurisdicional teremos de atender, como elemento primordial, à utilidade ou vantagem a retirar, pelo Recorrente, da anulação contenciosa atenta a sua intrínseca conexão com os efeitos imediatos do acto impugnado.“ – Acórdão do Pleno de 21/02/02, rec. 40.961, com sublinhados nossos.

Deste modo, e sendo a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos com evidente e directa repercussão na esfera jurídica do seu titular a pedra de toque que determinará a sua legitimidade activa, importa analisar se a Recorrente viu os seus direitos ou interesses legítimos serem imediatamente postos em causa pelo acto impugnado e se essa lesão tem características que justifiquem a sindicabilidade judicial do acto que a provocou.

2. Ao fazermos essa análise verificamos que a Recorrente foi oponente a um concurso destinado a preencher três vagas de técnico profissional especialista (Secretário dos Serviços de Saúde) e que, tendo sido classificada em 2.º lugar, foi provida num desses lugares, que aceitou esse provimento, e que este ocorreu pelo acto que operou o provimento dos restantes concorrentes.

O que significa que o facto de a Recorrente ter sido classificada em 2.º lugar em vez de ser posicionada no 1.º lugar, como pretendia, não lhe causou nenhum prejuízo real e verdadeiro, pois que não só foi provida no lugar a que concorrera como esse provimento ocorreu em simultâneo com os restantes colegas. Ou seja, e dito de outro modo, o interesse da Recorrente susceptível de tutela judicial – o seu provimento num dos lugares postos a concurso no mesmo despacho que nomeou os restantes concorrentes – foi plenamente satisfeito.

E, porque assim, o interesse que ela agora invoca como sustentáculo da sua pretensão restringe-se à classificação em si mesma e aos danos que daí emergem para o seu curriculum profissional, não identificando qualquer outro prejuízo para além desse.

Ora, a jurisprudência deste Tribunal vem dizendo que “carece de legitimidade, por falta de interesse directo na anulação do acto, o concorrente que num concurso de provimento, tendo sido graduado na lista de classificação final abaixo da classificação por si pretendida, tenha sido nomeado para o cargo no mesmo despacho que nomeou os restantes concorrentes /cfr. Acórdãos de 19-5-94 (recurso 32.088)” – Vd. Acórdão do STA 22/9/02, rec.º 28.182.

Nesta conformidade, e sendo que o prejuízo que a Recorrente invoca tem apenas reflexos com o seu prestígio profissional ou com o seu currículo, importa concluir que o interesse em que tal se traduz é meramente moral e que, por isso, o mesmo é juridicamente irrelevante para determinar a sua legitimidade nesta impugnação contenciosa.

Ou, dito de outra forma, a Recorrente não é titular de qualquer interesse digno de tutela jurisdicional e, porque o não é, nenhuma censura merece o douto Acórdão recorrido que rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua ilegitimidade.

Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso – Angelina Domingues.