Nulidade de sentença Processo disciplinar Indemnização Responsabilidade civil extracontratual
Sumário
I - Só a falta de fundamentação total conduz à nulidade da sentença.
II - Por radicar numa oposição formalmente discernível entre os fundamentos e a decisão, não pode a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, fundar-se na recusa global do silogismo judiciário.
III - Ante o disposto no art. 54º do ED e o princípio da presunção de inocência, é ilegal a decisão, tomada no início de um processo disciplinar e por causa dele, de transferir o arguido para outro local de trabalho e de o suspender preventivamente das funções de dirigente.
IV - O acto administrativo ilegal, correspondendo embora a uma actuação ilícita e culposa imputável à Administração para efeitos indemnizatórios, só gera um dever de indemnizar se tiver sido a causa adequada da ocorrência de prejuízos.
Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Câmara Municipal de Viana do Castelo interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que A..., identificado nos autos, movera contra cinco réus (a dita Câmara, o respectivo Presidente, o Dr. ..., o Dr. ... e ...), condenou exclusivamente a ora recorrente a pagar ao autor várias importâncias a título de indemnização por danos morais e materiais.
A recorrente extraiu da sua alegação de recurso as conclusões seguintes:
1 – O valor indemnizatório de 32.667,81 euros é respeitante a quantias que o autor deixará de auferir até à data da reforma em virtude de ter perdido o cargo de chefe de divisão.
2 – A atribuição desse valor pelo Mm.º Juiz «a quo» parte do pressuposto de que o autor manteria até à data da sua reforma o cargo de chefe de divisão que ocupava.
3 – As comissões de serviço cessam automaticamente ao fim do período legal de três anos, caso não seja dado cumprimento, com a antecedência legal, aos procedimentos de renovação das mesmas.
4 – A comissão de serviço do autor como chefe de divisão de obras públicas da Câmara Municipal de Viana do Castelo cessaria automaticamente em 29/12/93, pouco tempo depois de ter sido decretada a suspensão das respectivas funções na sequência do despacho de 16/6/93.
5 – A renovação da comissão de serviço do autor não tinha sido prevista pelo órgão competente, que não manifestou qualquer intenção nesse sentido, designadamente com a antecedência legal de 90 dias em relação ao termo do prazo da mesma.
6 – A comissão de serviço do autor como chefe de divisão cessou em 29/12/93 de forma automática, e não em consequência da suspensão do seu exercício, determinada pelo despacho do Presidente da Câmara de 16/6/93.
7 – Sempre seria legítimo à Câmara Municipal, ou ao seu Presidente, decidir não renovar a comissão de serviço em que o autor se encontrava provido, decisão que não reveste a natureza de acto administrativo e que, como tal, nunca necessitaria de justificação ou fundamentação formal.
8 – O fim da comissão de serviço do autor como chefe de divisão não reveste a natureza de facto ilícito, nem é resultado de decisão ilegal ou de conduta imprópria por parte do Presidente da Câmara.
9 – Não pode ser considerada como pressuposto para a fixação do valor indemnizatório a possibilidade do autor, à data da sua reforma, se não encontrar provido em comissão de serviço no cargo de chefe de divisão, pois o exercício das funções de chefe de divisão pelo autor não constitui qualquer direito adquirido.
10 – A sua não nomeação ou a não renovação da comissão de serviço não é facto ilícito ou ilegal, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 483º do Código Civil, artigos 1º e 3º, n.º 1, ambos do DL n.º 48.051, de 21/11/67, e art. 90º, n.º 1, do DL n.º 100/94, de 29/3.
11 – Em consequência, é ilícita, inadequada e injustificada a condenação da recorrente no pagamento do indicado valor de 32.667,81 euros, pois o valor devido não poderia nunca exceder a data em que automaticamente cessou a comissão de serviço do autor, ou seja, teria de se referir ao período compreendido entre 16/6/93, data da suspensão, e 29/12/93, data em que terminou o prazo de três anos da comissão de serviço iniciada em 29/12/87 e renovada em 1990.
12 – Não tem qualquer justificação jurídica ou moral a condenação da recorrente no pagamento da quantia de 449.038,31 euros, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, respeitante à indemnização por danos sofridos pelo autor, acrescendo os não patrimoniais a 399.038,31 euros e os lucros cessantes a 50.000 euros.
13 – Os autos não evidenciam factos ou circunstâncias que consubstanciem uma situação de tal forma gravosa que justifique uma tão avultada indemnização, sendo certo que a própria douta sentença não encontra fundamentação adequada, apesar de fazer referência a uma fixação equitativa pelo tribunal do respectivo montante.
14 – O montante indemnizatório respeitante aos danos não patrimoniais não é sustentado, justificado ou demonstrado por qualquer critério decisório válido para a atribuição de uma quantia que é superior a 80.000 contos, seja em função de razões éticas ou morais, seja por questões de carácter estritamente legal.
15 – A matéria dada como provada, que constitui a base factual em que assenta a decisão recorrida, não mostra suporte adequado para a fixação desse valor indemnizatório.
16 – A obrigação de indemnizar, prevista pelo art. 90º, n.º 1, do DL n.º 100/84, de 29/3, é cometida às autarquias locais em termos de responsabilidade civil perante terceiros e na sequência de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos e seus agentes no exercício das respectivas funções ou por causa delas.
17 – A obrigação de indemnizar depende da evidência da culpa (dolo ou negligência), da prática de uma conduta ilícita, da verificação de um vínculo de imputação do facto à entidade, da ocorrência de prejuízos e da existência de um nexo causal entre os factos e os danos verificados.
18 – A sentença afasta expressamente a existência de dolo, referindo que não resulta em momento algum que os vários agentes e titulares de órgãos réus tenham actuado de forma deliberada e intencional para prejudicar o autor.
19 – Tal entendimento mantém-se na apreciação e qualificação das actuações dos réus C... e D..., por um lado, e B..., por outro, sendo concedido que não se provou qualquer intenção de prejudicar o autor deliberadamente.
20 – A douta sentença recorrida evidencia excessiva e inadequada apreciação da matéria de facto, retirando conclusões que não têm qualquer correspondência com consequências que nunca seriam normais em função do sucedido («sic»).
21 – Não é normal que um funcionário objecto da instauração de um processo disciplinar e afastado das funções que desempenhava seja acometido de doença do foro neurológico que lhe determine a reforma precoce.
22 – Os factos que antecederam as alegadas consequências não justificam a ocorrência destas, nomeadamente com a gravidade que as mesmas terão assumido.
23 – Inexiste nexo causal entre os factos da autoria do réu B... e os danos invocados e verificados, pois não se mostram causa bastante, suficiente e adequada para uma deterioração grave do estado de saúde do autor, que inclusivamente lhe impusesse precocemente a reforma.
24 – A medida cautelar de afastamento do autor era legalmente possível e justificava--se face à informação prestada pelo director do departamento de obras, superior hierárquico do autor.
25 – A suspensão do exercício das funções de dirigente e a subsequente deslocação do local de trabalho não constituiu qualquer violação do direito do autor a um tratamento imparcial, nem a inobservância dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça.
26 – Não há factos resultantes das respostas aos quesitos que evidenciem que as condições de trabalho proporcionadas ao autor fossem socialmente indignas, degradantes e sem qualquer qualidade, incapazes de facultar a realização pessoal e de permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
27 – Não está provado que, em pouco mais de dois meses, o autor tivesse ficado absolutamente inactivo e desocupado, impossibilitado de se realizar pessoalmente por via do trabalho.
28 – Não está provado que o ocorrido, por si, tenha sido a única razão e o bastante para ocasionar ao autor uma incapacidade psicológica definitiva e irremediável para o exercício da profissão e para determinar a sua reforma menos de um ano depois.
29 – O entendimento e as conclusões retiradas pela douta sentença são incompreensíveis, designadamente quando considera e defende que o réu B... deveria ter feito saber publicamente que a suspensão do autor do exercício das funções de chefe de divisão não constituía qualquer sanção, mas apenas uma medida cautelar.
30 – Não está provado que qualquer dos réus tenha sido directamente responsável pelo aparecimento das notícias nos jornais e respectivo teor, ou pelo rumor e conotação de corrupção e sancionamento disciplinar.
31 – Não está provado que a convicção pública de que o autor havia sido punido e que a suspeita de corrupção era verdadeira ou tinha forte probabilidade de o ser se deveu à acção, intencional ou não, de qualquer dos réus.
32 – Está, sim, expressamente reconhecido que não se provou que qualquer das actuações dos réus tenha sido deliberada e intencional e tenha tido em vista prejudicar o autor.
33 – Da sentença não resultam quaisquer factos ilícitos, imputados ou não ao réu B... e, por via deste, aos serviços camarários, que determinem a obrigação de indemnizar.
34 – A actuação do réu B... não envolve a prática de qualquer acto ilícito.
35 – Inexiste, de todo em todo, qualquer obrigação de indemnizar – art. 483º do Código Civil.
36 – É inaceitável e ilegal que a douta sentença consagre uma solução em que se evidencia que a ilicitude decorre, não dos actos em si mesmos, mas sim das consequências que deles poderão ter resultado para o autor.
37 – Os danos sofridos pelo autor não são consequência normal de qualquer dos actos praticados que, de alguma forma, o tiveram por destinatário directo ou indirecto.
38 – Mesmo que assim se não evidenciasse, o valor indemnizatório sempre seria descabido, exagerado e até escandaloso.
39 – Embora reformado, é certo que o autor não parou, não ficou «vegetalizado», incapaz de viver a vida, impossibilitado de a desfrutar com a sua família e os amigos, nem impedido de desempenhar actividades profissionais relacionadas com as suas habilitações e formação profissional.
40 – Como tal, é evidente que o valor indemnizatório respeitante aos danos não patrimoniais não pode de forma alguma manter-se no montante fixado.
41 – A obrigação de indemnizar tem necessária e imperiosamente que ver com a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
42 – Essa exigência legal não se verifica no caso vertente, o que evidencia a inidoneidade e inadequação da quantia de 399.038,31 euros atribuída pela sentença, indemnização inegavelmente exorbitante e que, até por razões de equidade, não tem qualquer cabimento neste país, demais a mais quando se têm em atenção as circunstâncias e as consequências vertentes.
43 – Também não tem qualquer razão de ser, por razões similares, a atribuição, a título de lucros cessantes, do valor indemnizatório de 50.000 euros.
44 – Basta atentar que, quer o pedido, quer a decisão recorrida, assentam em pressuposto inexistente, pois os lucros cessantes reclamados reportam-se e decorrem das quantias que o autor deixará de auferir em virtude de se ter reformado sem a categoria de chefe de divisão.
45 – A douta sentença recorrida assenta em pressupostos inexistentes ou que são contraditórios em si mesmos, evidenciando manifestos erros de julgamento e de apreciação da prova e exorbitando nas conclusões que retira, as quais não encontram suporte factual que as sustente.
46 – Na parte decisória, a douta sentença carece de adequada e suficiente fundamentação, quer no tocante à demonstração da existência de factos ilícitos que evidenciem a obrigação de indemnizar, quer no que concerne à justificação dos valores indemnizatórios, mormente os respeitantes aos danos de carácter não patrimonial.
47 – A douta sentença viola os artigos 483º e 496º, n.º 3, do Código Civil, o art. 668º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, os artigos 1º, 3º, 4º e 5º do DL n.º 323/89, de 29/9, aplicável por força do DL n.º 198/91, de 29/5, os artigos 1º e 3º, n.º 1, ambos do DL n.º 48.051, de 21/11/67, e o art. 90º, n.º 1, do DL n.º 100/94, de 29/3, pelo que é ilegal.
48 – Em consequência, impõe-se a sua revogação.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, defendendo embora que a sentença não é nula, entendeu que ela deve ser revogada por não estarem provados os factos constitutivos de qualquer conduta ilícita e culposa imputável à recorrente ou do nexo de causalidade entre essa conduta e os danos geradores da arbitrada indemnização.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A CM Viana do Castelo insurge-se contra a sentença do TAC do Porto que a condenou a pagar uma indemnização ao aqui recorrido pelos danos materiais e morais que este sofreu em virtude de actos praticados pelo então Presidente da mesma Câmara. A recorrente diz que a sentença é nula, por não estar devidamente fundamentada e por os fundamentos que exibe serem contraditórios com a decisão; e afirma que a factualidade provada e o direito aplicável não permitiam que o Mm.º Juiz «a quo» decidisse «de meritis» como o fez.
Comecemos pelas duas questões relacionadas com a nulidade da sentença, pois, se esta fosse realmente nula, teria de ser erradicada «in toto» da ordem jurídica, caso em que se tornaria despiciendo revermos a decisão que ela tomou quanto ao fundo da causa.
A sentença «sub censura» só seria nula, por falta de fundamentação, se esta inteiramente faltasse – conforme é jurisprudência pacífica neste domínio. Mas, da leitura da sentença claramente decorre que, com maior ou menor desenvolvimento, o Mm.º Juiz «a quo» expôs os motivos de facto e de direito em que filiou as conclusões que, quanto às várias parcelas do pedido indemnizatório, foi sucessivamente alcançando. Deste modo, é patente que a sentença não enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
Quanto à outra causa de nulidade, há que notar que, para haver oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que entre eles exista alguma falta de congruência lógica, reveladora de contradição ou contrariedade (cfr., v.g., o acórdão do STA de 26/4/01, proferido no rec. n.º 47.245). Ora, a recorrente não se mostrou capaz de apontar um qualquer vício desse tipo, que se haveria de localizar num plano puramente formal – antes se limitando a dizer que o caso sob análise merecia um tratamento e uma solução jurídica diferentes dos adoptados pelo Mm.º Juiz «a quo». Deste modo, temos que a recorrente, sob a aparência da invocação de uma nulidade, intenta verdadeiramente acometer o silogismo judiciário no seu conjunto, recusando igualmente as suas premissas e a sua conclusão. Mas, assim sendo, fica imediatamente excluída a possibilidade de a crítica da recorrente se reportar a um erro formal que em tal silogismo se detectasse – o que conduz à certeza de que a sentença não padece da nulidade a que a recorrente se referiu e que está tipificada no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC.
Adquirido que a sentença não enferma das nulidades que, no recurso, lhe vêm assacadas, vejamos agora se ela ajuizou correctamente «de meritis». Para começar, relembremos sinteticamente alguma da matéria de facto relevante, tal como emergiu da decisão do tribunal colectivo.
O autor do pleito, e ora recorrido, desempenhava funções de chefe de divisão na CM Viana do Castelo. No decurso de um processo de inquérito aberto para se apurarem responsabilidades funcionais relativas a um certo loteamento, o recorrido e o seu chefe imediato desentenderam-se, tendo este comunicado superiormente que perdera a confiança no seu subordinado e que a conduta do recorrido, causal desse desentendimento, integrava responsabilidade disciplinar. Então, o Presidente da Câmara, por despacho de 17/6/93, instaurou um processo disciplinar ao aqui recorrido, suspendeu-o preventivamente das suas funções de dirigente e determinou que ele, entretanto, passasse a prestar serviço num gabinete de outro departamento camarário, localizado «na Rua do ...». O ora recorrido reagiu contra esse despacho através de um recurso hierárquico que dirigiu à Câmara Municipal; mas esta não conheceu do recurso por se julgar incompetente, tendo o recorrido atacado contenciosamente essa deliberação. O TAC do Porto anulou o referido acto da câmara, por entender que o recurso hierárquico era necessário; contudo, não há notícia nos autos de que a CM Viana do Castelo tenha executado esse julgado, espontânea ou compulsivamente, por forma a decidir o mencionado recurso hierárquico.
Concentremo-nos por ora nos antecedentes dados, deixando para mais tarde a restante factualidade. A sentença recorrida começou por reconhecer que, sendo a acção dos autos de responsabilidade por factos ilícitos, o autor só lograria êxito se demonstrasse a existência dos gerais pressupostos da responsabilidade civil – a ocorrência de uma acção («lato sensu») ilícita e culposa e de um nexo de causalidade entre ela e os danos acontecidos, merecedores de tutela indemnizatória (cfr. o que se dispõe nos artigos 483º do Código Civil e 2º, 4º e 6º do DL n.º 48.051, de 21/11/67). Ora, o Mm.º Juiz «a quo» discerniu a acção dotada daqueles predicados no despacho de 17/6/93 – em que, segundo a sentença, o Presidente da Câmara, «de forma incorrecta e precipitada», usando de «dois pesos e duas medidas» e reagindo de forma «violenta», tomara partido pelo superior hierárquico do aqui recorrido em detrimento deste e violara, assim, os princípios da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça – conjugado com a omissão, também imputável ao Presidente, de não ter dado público conhecimento de que as disposições constantes do despacho de 17/6/93 não constituíam uma sanção, mas uma mera medida cautelar.
A recorrente discorda do entendimento de que o dito despacho e a aludida omissão constituam uma actuação ilícita e culposa de que adviria um dever de indemnizar. E, para vermos se esta crítica da recorrente é acertada, iremos debruçar-nos sucessivamente sobre esses dois pontos.
Comecemos pela referida omissão. O simples «non facere» só é constitutivo de responsabilidade quando existe o dever de praticar o acto omitido (cfr. o art. 486º do Código Civil). Ora, é absolutamente certo que o Presidente da Câmara não tinha a obrigação jurídica de dar publicidade à natureza preventiva da suspensão e da transferência do local de trabalho do aqui recorrido. Consequentemente, e ao invés do que pela sentença perpassa, é impossível discernir na dita omissão uma qualquer conduta ilícita e culposa, fundante de um dever de indemnizar.
Resolvido o ponto anterior, atentemos no despacho de 17/6/93 e nos sucessos que dele derivaram. Contrariando o que o Mm.º Juiz «a quo» afirmou, cremos que o Presidente da Câmara, confrontado com a denúncia de que o aqui recorrido prestara falsas declarações que afectavam o seu imediato superior hierárquico, com ofensa aparente dos deveres de lealdade e de correcção, agiu bem ao instaurar o correspondente processo disciplinar – pois, nas estruturas hierárquicas, as afirmações dos superiores merecem, embora apenas em princípio, mais crédito do que as dos inferiores. A participação que o Presidente da Câmara recebeu legitimava seguramente a abertura do procedimento disciplinar, não colhendo a ideia de que a instauração do processo constituíra uma actuação inadmissível, aberrante ou gratuita. Aliás, nada na factualidade provada sugere que a abertura do processo disciplinar tenha visado quaisquer fins espúrios – hipótese esta em que recairíamos numa actuação culposa do Presidente, violadora das regras legais em causa. E é claro que esse propósito ilegal, que teria supostamente presidido à instauração do processo disciplinar, também não emerge do mero facto de, por despacho do Presidente da Câmara, de 16/12/93, o dito processo ter sido arquivado – por se entender que a falsidade da afirmação feita pelo recorrido não estava demonstrada; é que a legalidade da instauração dos processos disciplinares depende de, à luz dos dados disponíveis, se justificar a averiguação da responsabilidade disciplinar dos denunciados, não dependendo também de essa averiguação vir a culminar na aplicação de uma pena qualquer.
Portanto, não é possível filiar uma actuação ilícita e culposa, subjacente ao dever de indemnizar, no segmento do acto de 17/6/93 que mandou perseguir disciplinarmente o recorrido. Sendo assim, torna-se certo que não têm de ser indemnizados os danos inerentes à «profunda humilhação, vexame e vergonha» que «a instauração do processo disciplinar, em si mesmo» (isto é, a simples existência do processo disciplinar, independentemente dos predicados que realmente o caracterizaram), causou ao aqui recorrido (cfr. a resposta ao quesito 113º).
No entanto, e como acima dissemos, esse despacho tinha outras vertentes – a de suspender preventivamente o recorrido das funções de dirigente e a de deslocar o seu local de trabalho para a Rua do .... E importa agora ver se estas decisões configuram uma actuação dotada dos dois atributos – a ilicitude e a culpa – acima referidos.
A sentença nada disse em particular quanto à suspensão preventiva, percebendo-se que o Mm.º Juiz «a quo» quis atribuir-lhe os mesmos defeitos que antes imputara à decisão de instaurar o processo disciplinar. Quanto à deslocação do local de trabalho, a sentença afirmou que tal se traduziu num votar do recorrido «ao ostracismo», pelas condições de trabalho «indignas» e «degradantes» que ele aí encontrou.
A suspensão preventiva do aqui recorrido do exercício das funções de dirigente fundou-se expressamente no disposto no art. 54º do Estatuto Disciplinar (ED). Esta norma permite que os arguidos em processos disciplinares sejam preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, pelo prazo máximo de 90 dias, «sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade». «Primo conspectu», pareceria que, ao prever maximamente a possibilidade de uma suspensão completa do exercício de funções, o preceito acolheria um «minus» que correspondesse à suspensão de certas funções exercidas em comissão de serviço – como as de dirigente – sem prejuízo da realização de outras. Ademais, e como o processo disciplinar evidenciava uma completa ruptura nas relações entre o recorrido e o seu superior hierárquico, pareceria aceitável que o recorrido fosse temporariamente afastado do cargo que desempenhava, ao qual ineria a qualidade de dirigente, passando provisoriamente a desempenhar funções diversas.
Contudo, entendemos que esse argumento «a fortiori» não tinha cabimento na situação dos autos. Importa não esquecer que nos processos disciplinares também vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, deduzível do que se estabelece no art. 32º n.º 1, da Constituição (cfr., v.g., o acórdão do Pleno do STA de 18/4/02, proferido no rec. n.º 33.881). Uma das óbvias aplicações desse princípio consiste no facto de a situação funcional do arguido não dever ser afectada durante o desenvolvimento do processo disciplinar e por causa dele; e esta regra só deverá ceder perante circunstâncias excepcionais que de todo desaconselhem a observância dela – precisamente o caso, previsto no art. 54º do ED, de a presença do arguido em funções se revelar «inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade». Portanto, só para hipóteses muito especiais é que o ED prevê que os arguidos em processo disciplinar sejam preventivamente suspensos do exercício das suas funções; em relação às demais hipóteses, temos que o ED, por contraste, reserva aos arguidos o direito de, em consonância com a sua presumível inocência, manterem o «status quo ante» e assim aguardarem o desfecho do processo disciplinar em curso.
Deste modo, e tal como o recorrido dissera na petição inicial, o despacho de 17/6/93 mostrava-se ilegal no segmento em que o suspendeu preventivamente das funções de dirigente («vide», em situação paralela, o acórdão do STA de 4/6/96, rec. n.º 39.849); e essa ilegalidade abrangia ainda a ordem de transferência dele para o gabinete instalado na Rua do ..., até porque esta ordem constituía uma mera decorrência daquela suspensão. Embora não se vislumbre claramente onde se fundou a sentença para asseverar que o acto de 17/6/93 violara os princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça, o certo é que ela concluiu com acerto ao dizer que a referida conduta do Presidente da Câmara apresentava os predicados – que, neste domínio, são quase indiscerníveis – de ilicitude e culpa de que dependia o surgimento da responsabilidade civil da aqui recorrente.
No entanto, para que essa responsabilidade existisse, era ainda necessário que o autor da acção provasse a ocorrência de danos e, também, a existência de um nexo de causalidade adequada entre a acção ilícita e culposa e os prejuízos a indemnizar. Os principais danos que o ora recorrido filiou no despacho de 17/6/93 (ou, «rectius», na suspensão preventiva de que foi alvo e na sua deslocação forçada para a Rua do ...) foram de dois tipos: os danos morais decorrentes de se haver criado a convicção pública de que ele estava envolvido num esquema de corrupção denunciado pela imprensa; e os danos morais e patrimoniais resultantes da perda da sua saúde mental, o que o impediu de continuar a exercer a profissão e o forçou a aposentar-se antecipadamente por incapacidade, tornando-se assim beneficiário de uma pensão inferior à que normalmente auferiria.
A sentença «sub censura» nada disse quanto aos primeiros danos morais – os resultantes da «convicção pública» de que o recorrido «havia sido punido e que a suspeição de corrupção», sobre ele pendente, «era verdadeira ou tinha forte probabilidade de o ser» (cfr. a resposta ao quesito 80º). De todo o modo, é patente que não há, entre o despacho de 17/6/93 (ou o subsequente comportamento do Presidente da Câmara) e a criação da dita «convicção pública», um nexo que possamos qualificar como de causalidade adequada. Realmente, não é típico, ou normal, que a mera instauração de um processo disciplinar relacionado com uma querela com um superior hierárquico, ainda que acompanhada da dedução imediata de medidas preventivas do tipo das aplicadas, extravase para a opinião pública e crie nela a ideia de que o arguido já fora punido por razões alheias à matéria do dito processo. Afinal, essa «convicção pública» teve por verdadeira origem as especulações precipitadas, senão mesmo malévolas, de alguém – e não o conteúdo do acto de 17/6/93 que, encarado em si próprio ou visto à luz da sua aplicação, nenhuma aptidão tinha para as alimentar. Portanto, não existe, entre a mencionada conduta do Presidente da Câmara e a repercussão pública que naturalmente afligiu o aqui recorrido, a relação causal que permita asseverar que a recorrente é responsável pelos danos morais inerentes a essa afecção da honra e da imagem do visado.
Quanto aos danos concomitantes ou decorrentes da degradação mental do recorrido, a sentença reportou-os decididamente ao acto de 17/6/93 e aos seus efeitos necessários. Quer isto dizer que o Mm.º Juiz «a quo» interpretou a resposta ao quesito 84º – em que se disse que «após o início e durante o decurso dos factos anteriormente descritos o autor sofreu uma muito profunda e progressiva depressão» – como envolvendo o reconhecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do Presidente da Câmara e a perda da saúde mental do recorrido. Realmente, a referida resposta apresenta, «prima facie», um teor equívoco, pois refere a simultaneidade de dois acontecimentos sem afirmar, ou excluir, a sua recíproca ligação. No entanto, essa equivocidade desaparece ante a constatação de que no quesito 84º se perguntava se, «como consequência directa e necessária da conduta dos réus, acima descrita, o autor sofreu uma muito profunda e progressiva depressão». Ora, a resposta restritiva dada pelo tribunal colectivo ao mencionado quesito traduz claramente a vontade de afastar o nexo causal que dele explicitamente constava, pelo que a dúvida, ou o equívoco, de que acima demos conta se tem, afinal, de resolver no sentido de que se não provou que a deterioração mental do recorrido se devera às vicissitudes ligadas ao processo disciplinar então em curso.
Assente que o autor da acção não provou, como lhe competia (cfr. o art. 342º, n.º 1, do Código Civil), que a conduta do Presidente da Câmara foi causa adequada das perturbações psicológicas que começou a sofrer, têm evidentemente de soçobrar todos os pedidos que o ora recorrido fundou naquele seu estado mental. Nesta conformidade, e desde logo, o aqui recorrido não tem direito a receber da recorrente qualquer indemnização por danos morais inerentes à degradação psicológica que experimentou. Depois, e porque não é imputável à recorrente a diminuição de capacidade que obrigou o recorrido a aposentar-se antes do tempo normal, este não tem direito a ser indemnizado pela pensão diminuída que lhe foi fixada.
Outro dos pedidos que o recorrido formulou na sua petição foi o de os réus serem condenados a pagar-lhe a diferença entre os vencimentos da categoria de técnico especialista principal e de chefe de divisão. Está assente no processo que o aqui recorrido foi aposentado em 27/6/94, com a categoria de técnico especialista principal; e que, a partir de Janeiro de 1994, ele passara a ser remunerado de acordo com o vencimento correspondente a essa categoria (resposta ao quesito 108º). Estes factos mostram que o recorrido tinha efectivamente a categoria atrás referida, pelo que o seu exercício de funções enquanto chefe de divisão resultara de uma comissão de serviço em que fora provido – em perfeita consonância com o que se dispunha nos artigos 2º e 5º do DL n.º 323/89, de 26/9, e 1º, 2º e 9º do DL n.º 198/91, de 29/5. Ora, e tal como a recorrente assinalou no presente recurso jurisdicional, essa comissão de serviço durava por três anos, cessando de modo automático se não fosse objecto de renovação, pelo que o pedido do recorrente só poderia ser satisfeito se ele tivesse alegado, e demonstrado, que aquela comissão de serviço perdurara até à ocasião em que se aposentou.
Contudo, o aqui recorrido não logrou fazer essa prova; e, conjugando-se a resposta ao quesito 108º, encarada «a contrario», com a resposta ao quesito 107º (em que se disse que «nunca os competentes órgãos da câmara manifestaram a intenção de renovar a comissão de serviço do autor») e ainda com o teor do documento de fls. 218 (cujo conteúdo fora considerado assente na al. BH), alcança-se mesmo que a dita comissão de serviço teria realmente cessado no fim do ano de 1993 e que o recorrido fora remunerado como chefe de divisão até essa data. Sendo assim, tem de soçobrar a pretensão do ora recorrido de obter a condenação da recorrente no pagamento das diferenças de vencimento entre as categorias de técnico especialista principal e chefe de divisão, desde Janeiro de 1994 até ao momento em que ele se aposentou – e, «a fortiori», até ao momento em que, não fossem as ocorrências havidas, normalmente se aposentaria.
E é claro que, na mesma linha de raciocínio, o recorrido também não tem direito à parcela indemnizatória correspondente à perda, na sua pensão de aposentação, da diferença entre os valores correspondentes à categoria por que se aposentou e à categoria de chefe de divisão.
Recapitulando o essencial do que acima dissemos, temos que a sentença «a quo» merece ser revogada na parte em que condenou a aqui recorrente a pagar ao autor da acção as seguintes quantias: 449.038,31 euros e respectivos juros de mora, correspondentes a danos não patrimoniais (399.038,31 euros) e àquilo que o recorrido deixou de auferir por se ter aposentado em categoria inferior à de chefe de divisão (50.000 euros); e 32.350,91 euros e respectivos juros de mora, correspondentes às importâncias que o recorrido teria deixado de auferir por haver perdido o cargo de chefe de divisão até à data da reforma.
Para além da condenação no pagamento dessas quantias, a sentença condenou ainda a ora recorrente a pagar ao recorrido as importâncias seguintes: 316,90 euros, correspondentes a quantias retidas ao aqui recorrido (por ocasião da sua suspensão do exercício das funções de dirigente e das faltas dadas por doença) e não devolvidas; 258,03 euros, respeitantes a juros de mora incidentes sobre aquelas importâncias não devolvidas e calculados apenas até à data da propositura da acção. Ora, o presente recurso jurisdicional não acometeu a sentença na parte relativa a estas derradeiras quantias – como decorre das conclusões do recurso, sobretudo se as lermos à luz do «corpus» da respectiva alegação. Portanto, e não vindo a sentença sindicada no segmento em que condenou a ré a pagar ao autor aqueles 574,93 euros, conclui-se que apenas essa condenação é de manter, devendo a decisão «sub judicio» ser revogada quanto ao demais.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida na parte em que vem censurada, pelo que, por procedência parcial da acção dos autos, condena-se a CM Viana do Castelo, ora recorrente e ré na acção, a pagar ao aqui recorrido, e autor na acção, a importância de 574,93 euros, absolvendo-se aquela ré do restante pedido.
Não são devidas custas pelo presente recurso, ficando as custas da acção a cargo do recorrente, na proporção em que decaiu.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa