Princípio da igualdade Concurso público Procedimento administrativo Fornecimento de bens
Sumário
No âmbito dos procedimentos de concurso para fornecimento de bens e serviços, o princípio da igualdade tem por objectivo, designadamente assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar as discriminações entre os diferentes candidatos, pretendendo-se evitar situações de favorecimento, devendo as propostas apresentadas ser apreciadas em função do seu mérito objectivo.
Texto da decisão
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., e B..., identificadas nos autos, interpuseram, na Secção do Contencioso Administrativo deste STA, recurso contencioso de anulação do despacho de adjudicação, de 15.05.02, do Secretário de Estado da Saúde, proferido no âmbito do Concurso público lançado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para prestação de serviço de Helitransporte de doentes.
Por Acórdão da Secção de 8.01.2003 (fls. 344 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido interpõem agora recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno a pedir a revogação daquele acórdão e a anulação do despacho impugnado, formulando as seguintes conclusões da sua alegação:
1. Do que antecede conclui-se que a decisão recorrida, o acto de adjudicação impugnado e o relatório final na qual assenta, são ilegais por estarem feridas de diversos vícios de violação de lei, e por atentarem contra o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público vertido no artigo 7º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, do que se conclui pela sua susceptibilidade de anulação, nos termos do disposto no artigo 135º do C PA.
2. Conclui-se também que o júri do concurso deveria ter excluído todas as demais empresas concorrentes, C..., D... e E ..., quer por não terem apresentado com a sua proposta e por não terem posteriormente entregue os documentos em falta no prazo fixado, quer por não terem entregue os dados entretanto exigidos, sendo considerados essenciais, quer por na nova documentação apresentada terem omitido os dados exigidos.
3. Com efeito, não foram entregues por estas concorrentes, ou foram-no de modo omisso, os seguintes elementos: a) a declaração do fabricante relativa ao nível vibratório das aeronaves; b) a comprovação dos demais requisitos exigidos no caderno de encargos, como sejam os relacionados com o equipamento GPS, a operação IFR, a fonte luminosa (CIA 4/98), a fonte sonora, o corta-fios, o sistema de interfonia, a lista de pilotos, o sistema de substituição, manutenção e reparação dos helicópteros, os Manuais de voo dos helicópteros (Flight Manual); c) e a apresentação da lista de equipamento instalado devidamente certificada pela entidade aeronáutica do país de matrícula.
4. Pelo que a decisão recorrida violou frontalmente o disposto no artigo 101º, nºs. 4, 5, 6, e 8, e no artigo 103º, nºs. 2, 3, alíneas a) e c), e 4 do Decreto-Lei nº 197/99, de 08.06.1999, por não ter respeitado as regras adequadas de selecção dos concorrentes.
5. Conclui-se também que o júri do concurso, ao solicitar a alguns dos concorrentes fotografias e desenhos em substituição de declarações à lista de equipamento, e de modo especial às características da célula sanitária, que deveriam estar devidamente emitidas e certificadas pela entidade aeronáutica competente, além de ter violado as regras constantes do caderno geral de encargos e a lei aplicável, designadamente no artigo 36º, nº 1, f) e g), violou ainda o princípio da igualdade consagrado nos artigos 9º e 92º, nº 3 do Decreto-Lei nº 197/99, uma vez que exigiu a essas empresas regras diferentes das que fez prevalecer às agora recorrentes.
6. Em igualdade aparente de condições conferiu aos diversos concorrentes um tratamento desigual.
7. A decisão recorrida, e o relatório no qual assente, é ainda ilegal porque viola expressamente o disposto nos artigos 105º e 106º do mesmo Decreto-Lei nº 197/99, uma vez que o júri do concurso não apreciou devidamente a capacidade técnica dos concorrentes, não propôs a exclusão dos concorrentes que não demonstraram ter a necessária capacidade técnica, apreciou propostas cuja exclusão deveria ter proposto e ainda porque não propôs a exclusão das propostas que deveria ter considerado inaceitáveis.
8. Além de que se conclui que não ficou demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos, de verificação cumulativa, que repousam no nº 4 do artigo 108º do Decreto-Lei nº 197/99, e que permitem a dispensa da audiência prévia dos concorrentes.
9. Pelo que a decisão recorrida pôs em causa a obrigação de realização de realização de audiência prévia, antes de proferida a decisão final, e, nesses termos, violou o disposto no nº 1 do artigo 108º do mesmo diploma legal, ao mesmo tempo que ofendeu o direito de audição escrita dos concorrentes, que o nº 1 e o nº 2 do mesmo dispositivo consagram.
10. Conclui-se igualmente que a decisão recorrida é ilícita porque a aeronave escolhida, o helicóptero Bell 222, não reúne os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais previstas no caderno de encargos e não cumprem as normas jurídicas e técnicas, em vigor, exigidas pela autoridade aeronáutica competente, nomeadamente nas suas Circulares de Informação Aeronáutica (CIA) nº 4/98, de 3 de Março, e nº 14/00 que determina que, a partir de 01.02.2001 são implementados em Portugal, para os helicópteros, o JAR-OPS 3 (Joint Aviation Requirements).
11. De acordo com a CIA 4/98 apenas são autorizadas as operações com helicópteros Performance Classe 1 e Performance Classe 2 e os helicópteros que efectuem voos em operação visual nocturna EMH de/para um local não preparado sobre uma área povoada ou geograficamente acidentada devem, tanto quanto possível, ser operados de acordo com a Performance Classe 1.
12. Ou seja, e bem ao contrário do que seria exigível, foi escolhida uma aeronave que, por estar apenas em condições de garantir uma operação em performance Classe 3, e no caso de paragem de motor, tendo em consideração a realidade dos heliportos existentes nos diferentes hospitais onde deve operar, ou seja, sobre áreas povoadas, a topografia existente no local de se exigir uma operação de voo em emergência médica 24 horas por dia, que inclui o voo nocturno, põe em causa a segurança dos seus tripulantes, dos demais ocupantes e de pessoas e bens.
13. A demonstrar a insuficiência da marca e modelo da aeronave em causa está o facto de a empresa vencedora e própria entidade adjudicante terem considerado a sua substituição por um outro modelo, o Bell 430, fora do campo de previsão da lei e, mais concretamente, ao arrepio da imposição referida no artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 197/99, que também se encontra violado, bem como o princípio da estabilidade que está na sua origem.
Contra-alegou a recorrida particular E..., a pedir: i) que seja julgado deserto o recurso ou, se assim se não entender, ii) a manutenção do julgado; formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões da sua alegação:
1º. As Recorrentes não juntaram as suas alegações ao requerimento de interposição do presente recurso jurisdicional, razão porque deve o mesmo ser julgado deserto, nos termos do disposto nos artigos 115º, n.º 1, 113º e 6º da LPTA e do disposto no art. 291º, n.º 2, do CPC e, consequentemente, ser julgada extinta a instância, nos termos da alínea c) do art. 287º do CPC, extinção que se requer.
2º. O recurso jurisdicional tem por objecto os vícios e erros da sentença e não os erros e vícios do acto contenciosamente impugnado (neste caso, do acto objecto do pedido de medidas provisórias). No entanto, resulta da leitura das alegações de recurso, e em especial das suas conclusões, o maior ênfase dado pelas Recorrentes à (re)arguição de vícios do acto cuja suspensão requereram (sem imputação de vícios ao acórdão que dai derivem), em comparação com os vícios que assacam ao Acórdão recorrido.
3º. As Recorrentes não conseguem mais uma vez demonstrar que o acto de adjudicação haja violado qualquer disposição legal e/ou regulamentar, sendo os vícios que lhe são assacados totalmente desprovidos de fundamento, razão porque deve a sentença recorrida ser mantida.
4º. Os "pareceres" juntos pelas Recorrentes mais não são que "chamadas de atenção" e "recomendações", ou seja, opiniões pessoais e de carácter geral, sem qualquer referência às exigências especificas do presente concurso, concluindo expressamente os seus signatários, como não podiam deixar de o fazer, que em última instância é à Autoridade Aeronáutica de cada pais que cabe tomar as decisões.
5º. É verdade que a ora Recorrida substituiu um dos helicópteros Bell 222 por um helicóptero Bell 430, helicóptero este que se encontra a operar na base do Norte. Tal facto, porem, e ao contrário do alegado pela Recorrentes, nem viola as regras concursais, nem prova o que quer que seja quanto à aptidão ou inaptidão da aeronave eleita pela entidade adjudicante para prestar o serviço posto a concurso, tratando-se, pura e simplesmente, do cumprimento pela ora Recorrida de uma obrigação de garantia do funcionamento continuo do serviço, obrigação esta consagrada na cláusula 3.2 do Caderno de Encargos.
6º. Quanto ao direito aplicável, capítulo IV das alegações de recurso, as Recorrentes assacam ao acto diversos vícios de violação de lei, relacionados com a actuação do júri na fase de apreciação das propostas – que na sua óptica deveriam ter sido todas elas excluídas, à excepção da sua –, vício de forma por violação do princípio da audiência prévia dos interessados, e, ainda, violação de lei por desrespeito dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público.
7º. Quanto aos vícios de violação de lei, já o dissemos na conclusão 3, a E..., ora Recorrida, cumpriu escrupulosamente todos os requisitos do Caderno de Encargos, não se verificando com a sua admissão qualquer violação das normas do Decreto-Lei n.º 197/99.
8º. No que diz respeito ao vício de forma, nenhuma proposta foi considerada inaceitável, e o critério de adjudicação foi o do mais baixo preço. Estão, pois, reunidos os pressupostos de que o artigo 108º, n.º 4 do referido diploma, faz depender a dispensa de audiência prévia.
9º. Finalmente, quanto à violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, refira-se que o Helicóptero Bell 222 cumpre todos os requisitos, conforme o afirmou o INAC, autoridade aeronáutica máxima do nosso pais, quando instado a proferir um parecer técnico sobre as aeronaves em concurso, e que o critério de adjudicação do presente concurso é o critério do mais baixo preço, sendo que o preço proposto pelas Recorrentes – correspondente a 269.759,83 Euros – ultrapassa em 89.759,83 Euros o preço proposto pela ora recorrida, a saber 180.000 Euros, ou seja, é cerca de 50% mais caro!
10º. E, assim, se conclui pela total falta de fundamento do presente recurso jurisdicional.
O Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica contra-alegou também a pedir a manutenção do julgado e a improcedência do recurso.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a questão prévia da intempestividade das alegações deve ser desatendida e negado provimento ao recurso, porquanto, como é jurisprudência actual deste STA os recurso interpostos nos termos do DL 134/98, de 15.05, seguem a forma comum prevista nos artigos 102 e segs. da LPTA. Por outro lado, sendo que o âmbito do recurso jurisdicional é limitado pelas conclusões da respectiva alegação cujo ónus compete ao recorrente e que o recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas na decisão parece evidente que, na medida em que os recorrentes se limitam a repetir quase na integra as alegações apresentadas em sede de recurso contencioso, tais alegações "padecem de deficiências que afectam de forma irreparável a própria procedência ac recurso". Assim, deveria ser rejeitado o recurso ou, em qualquer caso, ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Dá-se por reproduzida a matéria de facto elencada no acórdão recorrido que não vem contestada.
O Direito:
Cumpre, antes de mais, conhecer da questão prévia suscitada pela recorrida E... que pede seja julgado deserto o recurso por alegada intempestividade das alegações das recorrentes. Segundo o seu entendimento, a apresentação daquelas alegações seria extemporânea porque o recurso foi interposto ao abrigo das normas do DL 134/98, de 15.05, que estabelece uma forma de recurso urgente ao qual alguma Jurisprudência deste STA tem considerado aplicáveis as normas dos artigos 115, nº 1 e 113º e 6º da LPTA, no sentido de que as alegações devem ser juntas com o requerimento de interposição de recurso ou, pelo menos, no prazo da sua interposição, o que os recorrentes são fizeram no caso em apreço.
Acontece que, logo após a entrada em vigor do DL 134/98, a Jurisprudência deste STA, teve de facto o entendimento sustentado pela recorrida E... no sentido de que, tratando-se de processo urgente, é aplicável ao recurso jurisdicional o disposto nos artigos 115º, nº 1, 113º e 6º da LPTA, normas segundo as quais devem as respectivas alegações ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso ou dentro do respectivo prazo de interposição.
Depois de algumas hesitações decorrentes de saturada reponderação que estas questões sempre merecem, sobretudo quando se trata de aplicar novos regimes legais, a Jurisprudência mais recente deste STA que se tornou dominante e que se acolhe pelos seus fundamentos, tem vindo a entender, como, aliás, refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público no seu parecer, que os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no artigo 4º do DL 134/98, como é o aqui em apreço, seguem a forma comum prevista nos artigos 102º e segs. da LPTA, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 113º, n 1 e 115º, nº 1 da mesma Lei, disposições que apenas se aplicam aos recursos urgentes nelas especialmente previstos, incluindo os interpostos de decisões proferidas em processos relativos a medidas provisórias, nos termos do artº 5º, nº 6 daquele DL 134/98 (cfr., entre outros, os Acs de 04.09.2002 e 19.02.03, recs 1353/02 e 1892/02 respectivamente).
Em aplicação do princípio "pro actione" e atendendo a que aquelas disposições da LPTA, sendo normas especiais que estabelecem exigências mais restritivas quanto aos recurso nelas previstos, não incluem expressamente na sua previsão os recursos urgentes do tipo do aqui em apreço, considera-se, na sequência da mais recente orientação da Jurisprudência deste STA acima referida, que não lhe são aplicáveis, pelo que se indefere a suscitada questão prévia relativa à extemporaneidade das alegações e consequente deserção do recurso.
É sabido que este Tribunal Pleno, decidindo em recurso jurisdicional, como no caso em apreço, conhece apenas de matéria de direito (artº 21º, nº 3 do ETAF), visando a apreciação da decisão impugnada ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, atentos os factos sobre que incidiu e as questões que apreciou, salva alegação, que não ocorre, de eventuais nulidades designadamente por omissão de pronúncia.
São, assim, irrelevantes os novos factos indicados pelos recorrentes e os documentos juntos com as suas alegações que se lhes referem e que este tribunal, em qualquer caso, no âmbito da matéria de facto, não pode conhecer.
Por outro lado, não merece censura a pronúncia do acórdão recorrido de que visando as recorrentes, através do meio processual utilizado, obter a anulação da decisão de adjudicação contida no despacho de 15.05.2002, do Secretário de Estado da Saúde, é com atinência a tal decisão que se terão que apreciar os vícios e ilegalidades arguidos, relevando, para o efeito, os factos concretos e os comportamentos da Administração que integram os vícios invocados, ocorridos até à emissão do despacho impugnado e não em momento posterior.
Neste enquadramento, reitera-se ainda o entendimento do acórdão recorrido de que as condutas que as recorrentes imputam quer à adjudicatária E... quer às autoridades recorridas, mas que só se concretizaram em data posterior à da prática do mencionado despacho de adjudicação, são destituídas de efeitos anulatórios com referência ao acto impugnado, como é o caso, designadamente, da alegação que é feita a propósito da substituição do helicóptero Bell 222 pelo Bell 340, bem como da invocada não junção por parte da E... dos documentos a que se refere o artº 8º da III Parte Cláusulas Jurídicas e Técnicas especiais do Caderno de Encargos.
Podendo eventualmente relevar em sede de execução do contrato, não podem tais factos e/ou comportamentos consubstanciar, por si, motivos de invalidade e anulação do acto de adjudicação impugnado.
Quanto aos vícios do acto impugnado, as recorrentes reiteram, no essencial, os argumentos que apresentaram perante o tribunal recorrido a pedir a sua anulação, não aduzindo sequer argumentos tendentes a demonstrar que, em apreciação das ilegalidades assacadas ao despacho adjudicatório, teria sido mal aplicado o direito pelo acórdão que é objecto do presente recurso jurisdicional, designadamente quando se referem, nas suas alegações, ao direito aplicável em que, tal como nas atinentes conclusões, se limitam a repetir as razões de facto e de direito constantes da sua petição do recurso contencioso tendentes a demonstrar a alegada ilegalidade do acto administrativo recorrido.
Ora, a decisão da Secção deste STA posta em crise, que, como se disse, não vem arguida de nulidade designadamente por omissão de pronúncia, julgou improcedente, com fundamentos que se sufragam, a alegação da recorrente e respectivas conclusões no que dizem respeito aos concorrentes C... e D... quanto a alegadas deficiências instrutórias da sua candidatura.
Com efeito, nas conclusões 2ª a 4ª, as recorrentes sustentam que todas as outras concorrentes ao concurso público 7/2002, incluindo a E..., deveriam ter sido excluídas por não terem instruído as suas propostas ou entregue posteriormente, no prazo fixado, os documentos em falta e por não terem entregue dados essenciais entretanto exigidos, ou ainda por na nova documentação apresentada terem omitido os dados que lhe haviam sido exigidos pelo júri do concurso.
Como se diz no acórdão impugnado, no que se reportam as concorrentes C... e D..., mesmo que se verificassem aqueles vícios e pudessem provocar a respectiva exclusão, esta consequência, atento o fim prosseguido pelas recorrentes no Concurso Público em causa que é o de obterem a adjudicação do respectivo objecto, não colocaria as recorrentes em situação de lograrem a satisfação daquele objectivo, dela não resultando, designadamente, que lhes fosse atribuído o 1º lugar e a consequente adjudicação, acontecendo mesmo que um desses concorrentes (a C...) ficou graduada em lugar posterior ao das recorrentes.
Visando o meio processual utilizado a satisfação de um interesse directo e pessoal, sempre seria necessário, como se afirma ainda no acórdão recorrido, que a pretendida anulação do acto pelos vícios e deficiências assacados às candidaturas daquelas concorrentes, fosse de molde a que daí decorresse que as recorrentes ficassem colocadas numa posição que tornasse imperativa a adjudicação do objecto do concurso público nº 7/2002 à sua candidatura, o que, como se viu, não sucede.
No que concerne aos vícios apontados à candidatura da E... que acabou por vencer o concurso, já a questão se pode colocar em termos diferentes uma vez que, removida a sua proposta e excluída aquela concorrente, poderiam as recorrentes vir a ocupar o primeiro lugar no concurso e, consequentemente, obter a satisfação do seu interesse traduzido na adjudicação da prestação de serviços a que se reporta o concurso público em apreço.
Ora, referindo-se também à candidatura da E..., dizem as recorrentes que o júri do concurso ao solicitar a alguns dos concorrentes fotografias e desenhos em substituição de declarações relativas à lista de equipamento, e de modo especial às características da célula sanitária, que deviam estar devidamente emitidas e certificadas pela entidade aeronáutica competente, além de ter violado as regras constantes do caderno geral de encargos e a lei aplicável, designadamente o artº 36º, nº 1 als. f) e g) violou ainda o princípio da igualdade consagrado nos artigos 9º e 92º, nº 3 do DL 197/99, de 8 de Junho, uma vez que exigia a esses empresas regras diferentes das que fez prevalecer às recorrentes.
Nesta matéria o acórdão recorrido, decidindo sobre idêntica imputação feita no recurso contencioso, julgou improcedente aquela conclusão, ponderando com acerto, que os requisitos de equipamento que as recorrentes têm por omissos em relação à proposta da E... (a lista de equipamento certificado), são enunciados de forma alternativa, tendo a dita concorrente optado por disponibilizar os seus helicópteros para uma inspecção física em data que lhe fosse determinada, comprometendo-se para o efeito a proceder à instalação do equipamento exigido (doc. nº 15 junto pela recorrente ).
Com efeito, a comunicação do INAC documentada a fls. 74 dos autos refere expressamente que, "no respeitante aos requisitos de equipamento deverá o concorrente apresentar a lista de equipamento instalado, devidamente certificado pela autoridade aeronáutica do país de matrícula. Caso esta lista não seja apresentada a verificação de conformidade dos equipamentos só poderá ser feita através de inspecção física aos helicópteros".
Isto é no caso de o equipamento estar já instalado, a certificação da autoridade aeronáutica competente podia ser substituída pela inspecção.
Nada se diz para o caso de não estar instalado o equipamento pelo que a certificação em abstracto fora do espaço físico da instalação no helicóptero não foi considerada naquela exigência.
São, aliás, as próprias recorrentes que admitem que a exigência de uma lista certificada de equipamentos instalados não se afigura realista nem faria sentido já que submeteria os concorrentes a uma grande adaptação das suas aeronaves, mesmo podendo não ganhar o concurso o que constituiria um encargo manifestamente desproporcionado e inútil aos fins de participação em vista.
Por esse motivo, como a concorrente E..., tal como algumas outras, não tinha o equipamento instalado, nem era razoável que o tivesse, comprometeu-se lealmente a instalá-lo para ser submetido à inspecção de acordo com as exigências do INAC.
O júri entendeu, porém, atentos os fins da participação em vista, que podia verificar a conformidade de tal equipamento, e analisar o mérito da proposta da recorrente nessa matéria, através de "desenho ou fotografia com a disposição das macas, dos lugares reservados à equipa médica, e do equipamento rio interior da célula sanitária do helicóptero", tendo solicitado documento com esse conteúdo o que foi cumprido.
Não se vê que aceitando uma lista certificada do equipamento não instalado ou analisando através de desenho e fotografias a respectiva configuração e disposição, não pudesse o júri avaliar de modo idêntico, a conformidade do equipamento para os fins em vista.
Não se verifica, pois, neste procedimento tratamento preferencial ou discriminação ou diferenciação de tratamento entre os concorrentes de que possa resultar distorção das regras da concorrência que o concurso visa garantir.
O que aconteceu, como bem refere no acórdão recorrido, foi que, não sendo exigível à luz dos critérios fixados, em especial no caderno de encargos e no Programa de Concurso, que os helicópteros tivessem desde logo o equipamento instalado no momento da apresentação ao concurso e até ao seu desfecho, designadamente ao nível de célula sanitária, era perfeitamente possível ao júri solicitar dos candidatos, que não tivessem instalado tal equipamento, a apresentação de lista certificada do material a instalar ou desenho e/ou fotografia através dos quais pudesse ver-se a respectiva configuração e disposição no interior da aeronave, só se colocando a questão da certificação do equipamento emitida pela entidade aeronáutica competente após a sua efectiva instalação de modo a poder influenciar a operação da aeronave (cfr. nesta matéria fls. 328 dos autos).
Aliás, o INEM, conforme documento de fls. 329, certifica, no plano da aptidão para o serviço médico a prestar, que as células sanitárias dos helicópteros Bell 222 e Bell 430 "cumprem os requisitos necessários ao Serviço de Helicópteros de Emergência Médica".
Não merece assim censura o acórdão recorrido quando decidiu que não foi violado o princípio da igualdade e inobservado o disposto nos artigos 9º, 36º als. f) e g) e 92º do DL 197/99.
Quanto à invocada violação das normas dos artigos 105 e 106º do DL nº 197/99, porque alegadamente o júri do concurso não apreciou devidamente a capacidade técnica dos concorrentes, não propôs a exclusão dos que não demonstraram a necessária capacidade técnica, apreciou propostas cuja exclusão deveria ter proposto a ainda porque não propôs a exclusão das propostas que deveria ter considerado inaceitáveis, conforme alega na conclusão 7ª, remetemos mais uma vez para o que se decidiu no acórdão recorrido cujos fundamentos não foram, nesses aspectos, atacados nem se mostram abalados e para o acima exposto nessa matéria.
Conforme consta das actas referentes às reuniões do júri aprovadas pelo Conselho de Direcção em 29.04.2002 e 10.05.2002 (cfr. docs. de fls. 168 e 165), foi analisada pelo júri a capacidade técnica dos diferentes candidatos, não se demonstrando que houvesse razões, designadamente as invocadas pelas recorrentes, que pudessem levar à exclusão da concorrente E....
No que respeita à alegada (conclusões 8 e 9) inobservância do disposto no artº 108º, nºs 1, 2 e 4 do DL 197/99 por não ter sido cumprida a audiência prévia dos concorrentes, não se vê que o acórdão recorrido tenha feito errada interpretação e aplicação do direito ao decidir que, no caso em apreço, se verificam os requisitos cumulativamente enunciados nas alíneas a) e b) do nº 4 do artº 108º do DL 197/99, que estabelece a dispensa da audiência prévia quando, como no concurso em análise, nenhuma proposta tenha sido considerada inaceitável e o critério de adjudicação seja unicamente o de mais baixo preço.
Sustentam ainda as recorrentes designadamente nas suas conclusões 1ª, 10º, 11º, 12º e 13º que o helicóptero Bell 222 apresentado pela concorrente vencedora não reúne os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais, e não cumpre as normas jurídicas e técnicas, em vigor exigidas pela autoridade aeronáutica competente, não sendo apto a desempenhar os serviços para que foi aberto o concurso público em causa, pelo que o acto de adjudicação está inquinado das correspondentes ilegalidades.
Nesta matéria, as recorrentes pretendem, através de documentos e pareceres produzidos por técnicos por si escolhidos, alguns, pelo menos, obtidos depois do acto de adjudicação, sobrepor o seu próprio entendimento ao da Administração (o júri assessorado pelo INAC) na aferição e avaliação da conformidade do helicóptero apresentado pela concorrente vencedora às regras do concurso e da sua adequação à realização das funções e fins que compete à Administração prosseguir através dos serviços que são objecto do mesmo concurso.
Neste aspecto, porém, a lei atribui à Administração, através do Júri por si designado, com ou sem apoio de outras entidades (artº 92º do DL 197/99), essa função de avaliar o mérito das propostas e a capacidade técnica dos concorrentes, em função das regras concursais previamente estabelecidas pela própria Administração dentro das opções legalmente possíveis, pelo que o tribunal não pode substituir pelo dos concorrentes o juízo valorativo produzido pelo Júri sobre essas matérias. Não é aos concorrentes que a lei atribui essas funções valorativas das capacidades e mérito dos outros concorrentes ou das suas próprias.
Isto é, como bem refere o acórdão recorrido, em princípio, o tribunal não pode, nesta matéria, por se tratar de função materialmente administrativa de natureza meta-jurídica, substituir os juízos e valorações empreendias pela Administração, não existindo ou sendo muito limitado, a este nível, um controlo substitutivo, dada a natureza substancialmente técnica de que se reveste o juízo de mérito sobre as capacidades dos helicópteros para a prestação satisfatória dos serviços que são objecto do concurso.
Competindo à Administração, na realização do interesse público, autorizar as despesas e adequar os meios disponíveis à prossecução dos fins visados pelos serviços objecto do concurso, beneficia, nesse âmbito, de uma certa margem de liberdade valorativa na formulação dos juízos assentes, em boa medida, numa avaliação subjectiva da, situação e no preenchimento de conceitos indeterminados que as regras concursais, em grande parte, traduzem.
Não está, obviamente, afastada a sindicabilidade pelo tribunal, mas a censura de tais juízos e valorações, como e compreensível, só é possível em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados, situações que, no caso dos autos, não podem considerar-se demonstradas.
Com efeito, o júri, reportando-se as regras estabelecidas no caderno de encargos, entendeu, de acordo com o parecer elaborado pelo INAC, instado a pronunciar-se sobre tal matéria, que a aeronave apresentada pelo concorrente E... - o helicóptero Bell 222 - cumpre os requisitos, estando a empresa certificada para ambulância.
Esta avaliação está em consonância com o Certificado de Operador Aéreo, posteriormente emitido em 16.10.02, a que se reporta o documento de fls. 328 já acima referido.
Quanto as performances de operacionalidade, atendendo a que todos os helicópteros postos a concurso possuem massa inferior a 5.700 Kg., segundo parecer do INAC a fls. 105, não é exigível que operem de acordo com a performance Classe I, face ao que nessa matéria estabelece o caderno de encargos (Requisitos Técnicos e Operacionais - fls. 61 dos autos).
Assim, e como se decidiu no acórdão recorrido, a avaliação das características técnicas e operacionais do helicóptero do concorrente vencedor, levada a efeito pelo júri do concurso assessorado pelo INAC, não viola as regras do concurso nem se afigura que comporte erro grosseiro ou que envolva a aplicação de critérios desajustados. Também neste aspecto, portanto, não enferma o despacho adjudicatório das ilegalidades que as recorrentes lhe assacam.
Improcedem, deste modo todas as conclusões das recorrentes pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 500 e 250 euros.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003
Adelino Lopes – Relator – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho – Rosendo José – António Samagaio –