Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01060/16

Data
19/10/2016
Fonte
Decisão
Provido

Prescrição Interrupção da prescrição Citação


Sumário

A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do art. 49º da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (nº 1 do art. 327º do CCivil).


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou procedente a reclamação apresentada por A…………, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o acto proferido no processo de execução fiscal nº 0078200701031295 instaurado pelo Serviço de Finanças de Espinho.



1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

A - A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que deu razão à executada e ali Reclamante, considerando procedente a Reclamação, e determinando a anulação do despacho reclamado, invocando que o despacho não apreciou o alegado pela Reclamante na parte respeitante aos pagamentos por conta efectuados, mais decidindo que se verificou a prescrição da dívida exequenda em 01/05/2016.

B - Salvo o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com a decisão recorrida no que concerne à prescrição.

C - Considerou, o tribunal a quo, que a citação da executada, ocorrida em 30/04/2008, determinou a interrupção do prazo de prescrição da dívida exequenda passados que foram 8 anos desde a data daquele evento e, depreende-se do seu raciocínio, retomando de imediato o decurso do prazo de prescrição, o que, face à ausência de outras causas suspensivas daquele prazo, determinou a decisão de considerar a divida exequenda prescrita.

D - Contudo, entende a Fazenda Pública que aquele despacho ora recorrido enferma de erro de julgamento, pois não considerou que o prazo de prescrição, quando interrompido em resultado de citação, como no caso, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, aqui de execução fiscal.

Senão vejamos:

E - Sendo o prazo de prescrição aplicável à divida de IRS que ora se discute de 8 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

F - E de acordo com os termos da redacção do artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição da dívida de IRS do ano de 2003 começou a contar-se logo após 31/12/2003, isto é, em 01/01/2004.

G - Contudo, in casu ocorreu um facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos e para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 49.º da LGT, o qual foi a citação da Reclamante em 30/04/2008.

H - Mostra-se útil agora referir que, nos termos do artigo 326.º n.º 1 do CC, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, (...)”.

I - Nestes termos, resulta que, por via da ocorrência daquele referido facto, a citação, na respectiva data ocorre a interrupção do prazo de prescrição, assim se produzindo os efeitos próprios do acto interruptivo, com a consequente inutilização de todo o tempo anteriormente contabilizado.

J - Sendo certo que foi entendido pelo tribunal a quo que a citação da Reclamante em 30/04/2008 foi, de facto, causa de interrupção do prazo de prescrição, não tomou em consideração todos os efeitos decorrentes da referida citação.

L - Aqui chegados, se nas leis tributárias os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, devem ser aplicados, quanto a estes, subsidiariamente o regime do CC, conforme refere Jorge Lopes de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.70).

M - Ora, nos termos do artigo 326.º n°.1 do CC, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações.

N - Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação, ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.º nº.1 do CC).

O - Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º do CC, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).

P - Ora, no caso em crise, uma vez que a causa de interrupção do prazo de prescrição foi, exactamente, a citação da Reclamante, é de concluir, além do referido efeito instantâneo, também pela verificação do efeito suspensivo da interrupção da prescrição.

Q - E, em consequência, estando ainda activo o processo de execução fiscal e não tendo passado em julgado qualquer decisão que pusesse termo ao processo, o novo prazo de prescrição de 8 anos que se interrompeu com a citação levada a cabo em 30/04/2008 ainda não começou sequer a correr, atento o facto de a interrupção ter origem na citação da executada.

R - Por isso, não se pode entender, como fez o tribunal a quo na decisão de que se recorre, que ocorreu já a prescrição da dívida exequenda, porquanto, como se viu, em termos práticos o prazo de prescrição não está ainda sequer a correr, por se encontrar suspenso, desde a data da citação da Reclamante que, recorde-se, ocorreu em 30/04/2008.

S - E esta interpretação das normas é pacífica e está consolidada na doutrina e na nossa melhor Jurisprudência.

T - Contudo, e como se verifica do raciocínio explanado no despacho de que se recorre, assim como da sua conclusão, não foi esse o entendimento do tribunal a quo.

U - Por conseguinte, não obstante o devido respeito pela decisão do tribunal a quo, considera-se que, na interpretação que na mesma se efectuou do artigo 49.º n.º 3 da LGT, foi feita tábua rasa do prazo de prescrição ali consagrado e dos respectivos efeitos jurídicos, desvirtuando, assim, o verdadeiro sentido e alcance da norma em apreço.

V - Face ao supra exposto, defende a Fazenda Pública, salvo melhor entendimento, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais que regem a prescrição das dívidas tributárias, plasmadas nos artigos 48.º e 49.º n.º 3 da LGT, e 326.º e 327.º, estes do CC, mostrando-se evidente que não ocorreu a prescrição da dívida exigida pela administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal identificado.

X - Face a estes condicionalismos estamos convictos de que do direito V. Ex.as farão a adequada interpretação da motivação que subjaz ao presente recurso, pois que a douta sentença, ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto no regime sub judice.

Termina pedindo o provimento do recurso e que, em consequência, a sentença recorrida seja substituída por outra que declare improcedente a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, quando declarou a prescrição da divida exequenda.



1.3. A recorrida A………… apresentou contra-alegações e requereu, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso, finalizando com as conclusões seguintes:

1 - A Requerente foi declarada insolvente por sentença proferida em 21/05/2009, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 466/09.3TBESP - Comarca de Aveiro - Inst Central – 2ª S. Comercio Oliveira de Azeméis - J2 - cfr doc 1 junto.

2 - Como consequência da sua declaração de insolvência, a identificada execução foi sustada relativamente à insolvente,

3 - E o respectivo crédito da Autoridade Tributária - no montante de € 25.230,08 - foi reclamado, pelo Ministério Público, no processo de insolvência da requerente,

4 - Vindo aí a ser reconhecido e graduado, nos termos da Douta Sentença de Graduação de Créditos proferida em 20/11/2009, no apenso “C” a esses autos de insolvência.

5 - Nesse processo a insolvente requereu a exoneração do passivo restante, o que veio a ser admitido por Despacho Inicial proferido em 28/07/2009.

6 - Tendo sido proferido Despacho Final de exoneração do passivo restante em 08/01/2015.

7 - Por sua vez, o processo de insolvência da requerente foi encerrado, por Douto Despacho proferido em 27/02/2015.

8 - A insolvência da Executada foi qualificada como “fortuita’, par Douto Despacho proferido em 03/11/2009.

9 - A partir da data em que foi reclamado o crédito tributário no Processo de Insolvência e foi aí reconhecido no montante de € 25.230,08, passou, assim, a ser este o valor devido pela Executada, nestes autos de execução fiscal.

10 - Porém, o respectivo pagamento não podia ser exigido à insolvente enquanto o processo de insolvência não fosse encerrado, e a execução fiscal tinha obrigatoriamente de estar sustada até à decisão final de encerramento do processo de insolvência, proferida em 27/02/2015.

11 - Para além desse, existiu ainda um outro fundamento que obrigava o processo executivo a estar sustado: o facto de ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, que impunha, durante o período de cinco anos de cessão de rendimentos aos credores, que não prosseguissem quaisquer execuções contra a insolvente (e o despacho final de exoneração apenas foi proferido em 08/01/2015).

12 - Só após o despacho de encerramento do processo de insolvência é que a sustação da execução cessou e esta passou a poder prosseguir contra a insolvente, quanto ao valor que foi reconhecido no processo de insolvência e não se mostrou pago após o rateio final realizado.

13 - Consequentemente, enquanto a execução esteve sustada e o pagamento da dívida não podia ser exigido à executada, o respectivo valor manteve-se inalterado.

14 - E só após o encerramento do processo de insolvência, em 27/02/2015, é que a execução fiscal pode prosseguir para cobrança do valor reclamado nos autos de insolvência e aí reconhecido e graduado no montante de € 25.230,08, deduzido do valor de € 1.347,60, pago à AT pelo Fiduciário, através do rateio efectuado - cfr. art 180º, nº 5 do CPPT.

15- Trata-se, esta norma constante do art. 180º, nº 5 do CPPT, de uma excepção ao regime geral que vigora para todas as outras execuções (que não as fiscais) pois, relativamente a essas, aplica-se o disposto no art. 88º, nº 3 do CIRE, que dispõe que as acções executivas suspensas extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado.

16 - Pelo que para esses exequentes, e após o encerramento do processo de insolvência, apenas resta a opção de intentarem novas acções, contra o insolvente, com base num novo título executivo, que será sempre ou a sentença homologatória de um plano de pagamentos (quando exista plano) ou a sentença de verificação e graduação de créditos - cfr. art 233º, nº 1, al. c) do CIRE.

17 - Ou seja, para a generalidade dos credores, a quantia exequenda nas novas execuções que instaurem, após o encerramento do processo de insolvência, contra o insolvente, será a correspondente ao crédito que reclamaram e que lhes foi reconhecido e graduado no processo de insolvência e que não foi pago no âmbito desse processo.

18 - O mesmo ocorre no caso das execuções fiscais, em que a quantia exequenda também passa a ser a reclamada e devidamente reconhecida e graduada no processo de insolvência, e que não se mostrou paga no âmbito desse processo de insolvência, com a única diferença de que não há lugar à instauração de uma nova execução, podendo a antiga prosseguir, nos termos do disposto no citado art. 180º, nº 5 do CPPT.

19 - Quantia exequenda essa que, no caso da presente execução é de € 23.882,48,

20 - Porquanto essa dívida (por força do disposto no art.245º, nº 2, al. d) do CIRE) não ficou abrangida pela exoneração do passivo restante decretada nesses autos de insolvência.

21 - Acresce, porém, que antes mesmo dessa data de 27/02/2015, parte dessa quantia de € 23.882,48 já tinha sido paga através de compensações feitas pela administração fiscal relativas às devoluções de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor global de € 2.100,30.

22 - Pelo que, na verdade, à data de 27/02/2015, a quantia em dívida pela executada era de € 21.782,18 (€ 23.882,48 - € 2.100,30).

23 - Sucede, também, que já após essa data de 27/02/2015, foram pagos outros valores para abatimento a essa dívida e que perfaziam (à data de 16/11/2015 - data da entrada do Requerimento da Reclamante na Repartição de Finanças de Espinho) a quantia de € 11.028,67, os quais terão de ser abatidos ao indicado valor da dívida supra indicado de € 21.782,18,

24 - Restando, assim, à data de 16/11/2015, em dívida a quantia de € 10.753,51 (€ 21.782,18 - 11.028,67).

25 - Que constituía, à data de 16/11/2015 (data da entrada do requerimento da executada no Serviço de finanças de Espinho, que deu origem à decisão ora em reclamação) o montante em dívida, pela aqui executada, sobre o qual não acrescem quaisquer juros de mora, custas, etc, nada mais sendo devido, para além desse valor em singelo, pela Executada, à Fazenda Pública.

26 - Pois, o valor em dívida tem de corresponder, em singelo, ao valor que foi reconhecido à Autoridade Tributária no processo de insolvência da executada e que não foi pago à AT no âmbito desse processo, deduzido dos pagamentos entretanto liquidados.

27 - Sem prescindir, e caso se entenda que o valor em dívida não deve ser apurado da forma supra descrita - o que só por mera hipótese académica se admite - sempre terá de se considerar e reconhecer que a aqui executada requereu, no âmbito do processo de insolvência, a exoneração do passivo restante, o que veio a ser admitido por Despacho Inicial proferido em 28/07/2009 e no qual se determinou, entre outros, que a requerente ficava obrigada ao seguinte:

Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para alguns credores.”

28 - Esta obrigação que lhe foi imposta corresponde, na íntegra à imposição legal constante do art. 239º, nº 4, al. e) do CIRE.

29 - Daqui decorre que durante o período da cessão (ao Fiduciário) do rendimento disponível do insolvente, a requerente ficou legalmente impedida de proceder directamente a quaisquer pagamentos aos seus credores.

30 - Consequentemente, a requerente esteve impossibilitada por imposição imperativa legal, durante o período da cessão, de pagar a dívida exequenda neste processo executivo fiscal.

31 - Sucede que o período de cessão do rendimento disponível aos credores terminou quando foi proferido, em 08/01/2015, o Douto Despacho Final de Exoneração do passivo restante.

32 - Portanto, só a partir dessa data - 08/01/2015 - é que a Requerente legalmente ficou, de novo, habilitada a proceder a pagamentos de dívidas a credores que não ficaram abrangidas pela exoneração do passivo restante, como é o caso dos créditos tributários (cfr. art. 245º, nº 2, al. d) do CIRE).

33 - Daí resultando que, durante o período de cessão - ou seja, entre 28/07/2009 e 08/01/2015 - a requerente estava legalmente impossibilitada de proceder a quaisquer pagamentos à ordem deste processo executivo fiscal.

34 - Como consequência directa dessa impossibilidade legal, durante esse período de cessão de rendimentos aos credores, não há mora da requerente / executada pela falta de pagamento da dívida tributária em execução.

35 - Pois, apesar do art. 44º, nº 1, da LGT dispor apenas e tão só que “São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto no prazo legal”, tal norma tem de ser interpretada e aplicada em respeito com o restante quadro legal aplicável ao caso e em vigor, nomeadamente atendendo ao regime imperativo do art. 239º, nº 4, al. e) do CIRE, que impedia a executada, durante esse período de tempo, de liquidar esta dívida tributária.

36 - Assim, e nada estando previsto na lei fiscal para o caso de impossibilidade legal e temporária de pagamento da dívida tributária, deverá aplicar-se, subsidiariamente, e ao abrigo do disposto no art. 2º, al. d) da LGT, as normas do Código Civil, neste caso, as respeitantes ao não cumprimento das obrigações em geral e à mora, designadamente o disposto no art. 792º, nº 1, que dispõe: “Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento”.

37 - Desta norma legal resulta que “o cumprimento é apenas protelado para um momento posterior (para quando for possível), sem consequências para o devedor. Este fica exonerado apenas enquanto a impossibilidade se mantiver, não incorrendo em mora por não cumprir durante o período do impedimento” (sublinhado nosso) - Cód. Civil anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 792º).

38 - Neste mesmo sentido se pronuncia Antunes Varela, RLJ, 119º-174, quando refere: “A figura da impossibilidade temporária da prestação tem perfeito cabimento na área das obrigações pecuniárias, como na esfera de qualquer outra modalidade das obrigações (quanto ao objecto)...contanto que haja verdadeira impossibilidade legal - não definitiva - de realizar a prestação” (sublinhado nosso).

39 - Ainda, no mesmo sentido, diz-se no Acd da RC, CJ, 1979, 1º-57: “A impossibilidade temporária no cumprimento das obrigações exonera o devedor da responsabilidade pela mora. A mora no cumprimento, sem culpa do devedor e por circunstâncias alheias à sua vontade, constitui impossibilidade temporária.”

40 - Tendo em conta que a cessão do rendimento disponível do devedor insolvente ao Fiduciário tem por base a lei e dá-se imediatamente com o despacho inicial de exoneração do passivo restante, momento a partir do qual o devedor / insolvente fica legalmente impedido de proceder a quaisquer pagamentos directamente aos seus credores, facilmente se conclui que se trata esta, pois, de uma impossibilidade legal temporária de pagar estas dívidas fiscais.

41 - As quais, por via disso e durante todo o período de cessão de rendimentos aos credores - desde o despacho inicial de exoneração até ao despacho final - não fazem incorrer o devedor em mora, pelo que não lhe podem ser exigidos juros moratórios sobre o capital da dívida durante esse período de tempo.

42 - Assim, no caso concreto da presente execução fiscal, desde a data do despacho inicial de exoneração do passivo restante (28/07/2009) até à data do despacho final de exoneração do passivo restante (08/01/2015) considerado período de cessão de rendimentos aos credores, através da figura do Fiduciário - não há mora da executada pelo não pagamento da dívida tributária.

43 - Pelo que, durante esse período de cessão - entre 28/07/2009 e 08/01/2015 - não lhe podem ser exigidos juros de mora sobre a quantia em dívida.

Termos em que:

a) deverá improceder o recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, deverá manter-se a decisão proferida que declarou prescrita a dívida tributária;

Caso assim não se entenda e em apreciação da matéria da AMPLIAÇÃO DO RECURSO,

b) Deverá ser reconhecido que o crédito tributário que subsiste, após o encerramento do processo de insolvência, é o reconhecido e graduado nos autos de insolvência da Reclamante, deduzido do valor liquidado no rateio efectuado e dos valores entretanto liquidados pela executada, conforme exposto neste requerimento e que resultava (à data de 16/11/2015) na quantia remanescente em dívida de € 10.753,51, em singelo, sem acréscimo de quaisquer valores que seja, a título de juros de mora, coimas, custas processuais, etc (e à qual terão de ser deduzidos os valores que depois daquela data de 16/11/2015 forem liquidados pela reclamante).

SEM PRESCINDIR, e caso assim não se entenda,

c) Deverá ser reconhecido que durante o período de cessão do rendimento disponível, que decorreu entre a data do despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho inicial de exoneração, proferido no processo de insolvência da requerente / executada, por impossibilidade legal de proceder a quaisquer pagamentos, a executada não incorreu em mora, pelo que não são devidos juros moratórios entre a data de 28/07/2009 e 08/01/2015.



1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:

«1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Viseu, exarada a fls. 410 e seguintes dos autos, que julgando procedente a reclamação apresentada contra decisão do órgão de execução fiscal, declarou prescrita a dívida exequenda.

Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por o tribunal “a quo” ter feito uma incorreta aplicação da lei aos factos apurados, uma vez que “em resultado da citação o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

Entende assim a Recorrente que foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 48º e 49º, nº 3, da LGT, e 326º e 327º, ambos do Código Civil.

E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal.

2. Por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário, veio a Recorrida a título subsidiário, invocar erro de julgamento na apreciação da questão relativa ao crédito em execução, uma vez que este deve ser o que ficou reconhecido no processo de insolvência e que não ficou pago com o rateio efetuado dos pagamentos feitos pelo Fiduciário e pela Recorrida. Considera ainda que no período de cessão, compreendido entre 28/07/2009 e 08/01/2015, não lhe podem ser exigidos juros de mora sobre a quantia em dívida.

3. Na sentença recorrida elegeram-se as seguintes questões a ser objeto de decisão:

a) Ilegalidade do despacho reclamado por não ter apreciado o pagamento parcial da dívida exequenda;

b) Da sustação do processo de execução fiscal, para efeitos de contagem dos juros de mora devidos durante a exoneração do passivo restante;

c) Da prescrição da dívida exequenda.

Pese embora a procedência da prescrição da dívida inutilizasse o conhecimento das demais questões, o tribunal “a quo” pronunciou-se sobre todas as questões.

Assim e no que respeita à primeira questão o tribunal “a quo” considerou que se impunha a anulação da decisão do órgão de execução fiscal por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados na execução fiscal.

E quanto à questão dos juros de mora, pronunciou-se o tribunal “a quo” no sentido da legalidade da decisão do órgão de execução fiscal, uma vez que os créditos tributários caraterizam-se pela sua indisponibilidade e pela proibição de concessão de moratórias, motivo pelo qual era devidos juros de mora.

E por último, debruçando-se sobre a questão da prescrição da dívida exequenda, considerou o tribunal “a quo” que verificando-se apenas uma causa interruptiva da prescrição, no caso a citação da executada/reclamante, e tendo a mesma ocorrido em 30/04/2008, reiniciando-se o prazo de prescrição de oito anos a partir desta data, concluiu-se que o mesmo terminou em 30/04/2016 e a prescrição se verificou em 01/05/2016.

4. Das alegações do recurso apresentado pela Fazenda Pública resulta que esta recorrente apenas se insurge contra a sentença na parte em que declarou prescrita a dívida exequenda, pelo que mesmo a proceder nesta parte o recurso, sempre se impõe a anulação do despacho do órgão de execução fiscal, uma vez que naquela parte a sentença transitou em julgado.

De todas as formas impõe-se a apreciação da questão da prescrição, uma vez que a declaração desta implica a extinção da ação executiva, enquanto aquela implica apenas a anulação da decisão do órgão de execução fiscal.

4.1 Prescrição da dívida exequenda

Na sentença recorrida deu-se como assente que a executada foi citada no âmbito da execução fiscal em 30/04/2008 para efetuar o pagamento da quantia de € 23.399,50 euros, relativa a IRS de 2003. E em 21/05/2009 foi declarada a insolvência da executada.

Mais se deu como assente que em 25/02/2015 foi encerrado o processo de insolvência, embora o processo de execução tenha sido devolvido em 28/11/2011 a pedido do Serviço de Finanças (para prática de outros atos...’???)

Resulta igualmente das decisões do tribunal da insolvência (certidão junta a fls. 300 a 310 dos autos), que no âmbito do processo de insolvência da recorrida foi reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor de € 25.350,08 euros (juros incluídos). Mais resulta que por despacho de 13/03/2013 foi determinado o arquivamento do processo, por se ter verificado que a massa insolvente era insuficiente para satisfação das custas do processo, ao abrigo do disposto no artigo 232º do CIRE.

Entendeu o tribunal “a quo”, invocando a jurisprudência do acórdão do STA de 07/10/2015, proc. nº 0115/14, que a suspensão prevista no artigo 100º do CIRE não se aplicava, por o preceito em causa padecer de inconstitucionalidade orgânica.

Sucede que o vício de inconstitucionalidade invocado nesse aresto para recusar a aplicação do referido preceito legal e proferido na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2015, de 09/07/2015, tem subjacente a aplicação dos efeitos de suspensão do prazo de prescrição previstos no artigo 100º do CIRE aos responsáveis subsidiários. Ora, no caso concreto dos autos, a Recorrida não foi chamada ao processo de execução fiscal a título de responsável subsidiário, mas sim a título de devedora principal que figura no título executivo. E nessa medida, as razões subjacentes à declaração da referida inconstitucionalidade normativa não se verificam no caso do devedor principal. Com efeito, neste caso e a partir do momento da declaração de insolvência e da avocação do processo executivo, a exequente fica impedida de exercer o seu direito à cobrança coerciva da dívida e justifica-se neste caso a suspensão do prazo de prescrição - artigo 321º do Código Civil.

Assim sendo, não só o prazo de prescrição foi interrompido com a citação da executada/recorrida em 30/04/2008, como o mesmo foi suspenso em 21/05/2009 com a declaração de insolvência da executada (e respetiva impossibilidade de prosseguimento da ação executiva), tendo apenas tal período de suspensão terminado com a prolação da decisão de encerramento do processo de insolvência em 25/02/2015.

Atento que o fato interruptivo inutiliza todo o período até aí decorrido, reiniciando-se novo prazo a partir dessa data - art. 326º, nº1, do CC -, e no período de suspensão tal prazo não corre, temos que concluir que é manifesto que o prazo de 8 anos previsto no artigo 48º da LGT está muito longe de se ter completado.

Há ainda a salientar que a jurisprudência do STA tem sido unânime no sentido da aplicação do disposto no nº1 do artigo 327º ao processo tributário, ou seja, de que com o ato interruptivo da citação, o prazo não corre enquanto não for posto termo à ação executiva (cfr. entre outros o acórdão de 27/01/2016, proc. nº 01698/15).

Entendemos, assim, que não se verifica a prescrição da obrigação tributária, motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença nessa parte, julgando-se procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública.

4.2 Atento que na parte da sentença que considerou que se impunha a anulação da decisão do órgão de execução fiscal por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados na execução fiscal não foi interposto recurso por parte a Fazenda Pública, afigura-se-nos que se mostra prejudicado o conhecimento do recurso subordinado apresentado pela recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para cumprimento dessa parte da sentença.»



1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.



FUNDAMENTOS

2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:

A) Corre termos no SF de Espinho, o processo de execução fiscal nº 0078200701031295, instaurado contra a Reclamante e B………., para cobrança de dívidas de IRS de 2003, no valor total de € 23.399,50, cfr. teor de fls. 33 e 34 dos autos (p.f.).

B) A Reclamante foi citada naquele processo em 30-04-2008, cfr. teor de fls. 38 dos autos (p.f.).

C) Em 21-05-2009 foi proferida a seguinte sentença de insolvência contra a Reclamante, cfr. teor de fls. 78 a 80 dos autos (p.f.):

















D) Em 20-11-2009 foi proferida a seguinte sentença de graduação de créditos, que consta de fls. 307 dos autos (p.f.):







(…)


E) Em 03-11-2009 a insolvência foi qualificada como fortuita, cfr. teor de fls. 306 dos autos (p.f.).

F) Em 28-07-2009 foi proferido o seguinte despacho inicial de exoneração do passivo restante naquele processo de insolvência, que consta de fls. 303 e em 08-01-2015 o final, que consta de fls. 309 dos autos (p.f.):





























(…)









G) Em 01-06-2009 o processo de execução fiscal supra foi remetido ao Tribunal Judicial de Espinho, por ter sido avocado ao processo de insolvência nº 466/09.3TBESP, cfr. teor de fls. 81 e 156 dos autos (p.f.).

H) Em 28-11-2011 e após solicitação do SF de Espinho, foi-lhe devolvido o processo avocado, tendo sido praticados actos no mesmo desde 08-11-2012, pela notificação da Reclamante para prestar garantia idónea, cfr. teor de fls. 155 e 158 dos autos (p.f.).

I) Em 13-03-2013 foi declarado o encerramento da massa insolvente, cfr. teor de fls. 211 dos autos (p.f.).

J) Em 25-02-2015 foi encerrado o processo de insolvência, cfr. despacho de fls. 310 dos autos (p.f.).

K) Em 16-11-2015 a Reclamante apresentou o seguinte requerimento no SF de Espinho, cfr. teor de fls. 295 a 299 dos autos:







































L) Tal requerimento foi alvo do seguinte despacho, que consta de fls. 313 a 315 dos autos (p.f.), notificado à Reclamante em 25-11-2015 (fls. 26 p.f.):



















M) A presente Reclamação foi apresentada no SF de Espinho em 04-12-2015, cfr. teor de fls. 5 dos autos (p.f.).



3.1. Enunciando como questões a decidir as que se prendem com a apreciação das ilegalidades imputadas ao acto reclamado, (por não ter apreciado o pagamento parcial da dívida exequenda e por não ter sido sustado o processo de execução fiscal, para efeitos de contagem dos juros de mora devidos durante a exoneração do passivo restante), bem como a que se prende com a prescrição da dívida exequenda, a sentença recorrida concluiu o seguinte:

- Quanto à questão do pagamento parcial impõe-se a anulação da decisão do OEF por este não ter conhecido da questão (que fora suscitada pela executada) relativa à consideração dos vários pagamentos efectuados na execução fiscal.

- Quanto à questão dos juros de mora, é legal o despacho do OEF, uma vez que os créditos tributários se caracterizam pela sua indisponibilidade e pela proibição de concessão de moratórias, motivo pelo qual era devidos juros de mora.

- Quanto à questão da prescrição da dívida exequenda, verificando-se apenas uma causa interruptiva da prescrição (a citação da executada/reclamante), e tendo a mesma ocorrido em 30/4/2008, reiniciando-se o prazo de prescrição de oito anos a partir desta data, é de concluir que esse prazo terminou em 30/4/2016 e que, assim, a prescrição se verificou em 1/5/2016.



3.2. Como bem refere o MP, das alegações do recurso apresentado pela recorrente Fazenda Pública resulta que esta apenas se insurge contra a sentença na parte em que declarou prescrita a dívida exequenda, pelo que mesmo a proceder nesta parte o recurso, sempre ficará incólume a decisão de anulação do despacho do OEF, visto que relativamente ao decidido quanto a essa matéria a sentença transitou em julgado.

De todo o modo, impõe-se, ainda, a apreciação da questão da prescrição, uma vez que, caso se conclua pela prescrição da dívida, ocorrerá a extinção da acção executiva, enquanto que o trânsito da sentença quanto às demais questões implica apenas a anulação da decisão do OEF (por não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados na execução fiscal).

Vejamos, pois.



3.3. No essencial, a sentença entende que a dívida exequenda está prescrita dado que, sendo de 8 anos o prazo de prescrição e tendo ocorrido apenas uma causa interruptiva da prescrição (a citação da reclamante, não existindo qualquer outra causa suspensiva), então, porque o prazo prescricional começou a contar-se em 1/1/2004, interrompendo-se a sua contagem em 30/4/2008, verifica-se que ocorreu a prescrição da dívida tributária em 1/5/2016.

Mas não é assim.

De acordo com a factualidade julgada provada na sentença recorrida a executada foi citada no âmbito da execução fiscal em 30/4/2008 para efetuar o pagamento da quantia exequenda repostada a IRS de 2003 (23.399,50 Euros acrescendo 1.288,02 Euros), em 21/5/2009 foi declarada a insolvência da mesma executada e em 25/02/2015 foi encerrado o processo de insolvência, embora o processo de execução tenha sido devolvido em 28/11/2011 a pedido do Serviço de Finanças.

E no âmbito do processo de insolvência da recorrida foi reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor de € 25.350,08 euros (juros incluídos) e por despacho de 13/3/2013 foi determinado o arquivamento do processo, por se ter verificado que a massa insolvente era insuficiente para satisfação das custas do processo, ao abrigo do disposto no art. 232º do CIRE.

Resulta igualmente das decisões do tribunal da insolvência (certidão junta a fls. 300 a 310 dos autos), que no âmbito do processo de insolvência da recorrida foi reconhecido o crédito da Fazenda Nacional no valor de € 25.350,08 euros (juros incluídos) e que por despacho de 13/03/2013 foi determinado o arquivamento do processo, por se ter verificado que a massa insolvente era insuficiente para satisfação das custas do processo, ao abrigo do disposto no artigo 232º do CIRE.

Ora, desde logo é de referir, como bem salienta o MP, que não obstante a sentença recorrida, apelando à jurisprudência do acórdão do STA, de 7/10/2015, proc. nº 0115/14, ter como não aplicável a suspensão prevista no art. 100º do CIRE, por este preceito enfermar de inconstitucionalidade orgânica, tal jurisprudência não será aplicável no caso vertente: é que o vício de inconstitucionalidade nesse aresto invocado para recusar a aplicação do referido preceito legal (aresto que foi proferido na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2015, de 9/7/2015), tem subjacente a aplicação dos efeitos de suspensão do prazo de prescrição previstos no art. 100º do CIRE aos responsáveis subsidiários. O que não é o caso dos autos, pois que a recorrida não foi chamada ao processo de execução fiscal a título de responsável subsidiária, mas sim a título de devedora principal que figura no título executivo.

E nessa medida, as razões subjacentes à declaração da referida inconstitucionalidade normativa não se verificam no caso do devedor principal. Com efeito, neste caso e a partir do momento da declaração de insolvência e da avocação do processo executivo, a exequente fica impedida de exercer o seu direito à cobrança coerciva da dívida e justifica-se neste caso a suspensão do prazo de prescrição – art. 321º do CCivil.

De todo o modo, no caso presente, o prazo de prescrição fora interrompido com a citação da executada/recorrida em 30/4/2008, pelo que, independentemente de relevar, ou não, eventual causa suspensiva em 21/5/2009 com a declaração de insolvência da executada (e respetiva impossibilidade de prosseguimento da ação executiva — esta suspensão terminaria apenas com a prolação da decisão de encerramento do processo de insolvência em 25/2/2015), a ocorrência daquele facto interruptivo (citação) inutilizou (efeito instantâneo) todo o período até aí decorrido, sendo que, como reiteradamente tem decidido o STA, é aplicável o disposto no nº 1 do art. 327º do CCivil ao processo tributário, ou seja, com o acto interruptivo da citação, o prazo não volta de novo a correr (efeito duradouro) enquanto não for posto termo à acção executiva [cfr., entre muitos outros, o acórdão de 27/1/2016, proc. nº 01698/15: a «interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, como a decorrente dos demais factos interruptivos previstos no nº 1 do artigo 49º da LGT, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326º, nº 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327º, nº 1 do Código Civil)»].

Em suma, a dívida exequenda não se encontra prescrita e a sentença recorrida, não considerando a aplicação do disposto no nº 1 do art. 327º do CCivil, enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, na medida em que considera que, apesar de ter ocorrido em 30/4/2008 causa interruptiva da prescrição (a citação da reclamante) logo nesta data começou de novo a contar-se o prazo, ocorrendo a prescrição em 1/5/2016.



3.4. Quanto ao recurso subordinado interposto pela recorrida:

Como bem refere o MP, uma vez que não foi interposto recurso quanto à parte da sentença que decidiu pela anulação da decisão do OEF por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados pela recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para cumprimento dessa parte da sentença.



DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou prescrita a dívida exequenda, mantendo-se no mais e baixando os autos à 1ª instância para cumprimento da mesma sentença, na parte não recorrida.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 19 de Outubro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesAragão Seia.



Segue acórdão de 26 de Outubro de 2016:



Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Foi proferido em 19/10/2016 o acórdão que constitui fls. 478 a 508 dos autos, em cujo Ponto nº 3.4. se exarou o seguinte: «

«3.4. Quanto ao recurso subordinado interposto pela recorrida:

Como bem refere o MP, uma vez que não foi interposto recurso quanto à parte da sentença que decidiu pela anulação da decisão do OEF por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados pela recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para cumprimento dessa parte da sentença.»

Ora, constata-se, a existência de um erro material e manifesto, dado que, porventura por lapso aquando da impressão, ficou em falta uma linha de impressão onde constava o seguinte: «na execução fiscal, mostra-se prejudicada a apreciação do recurso subordinado apresentado».

2. Ora, dispõe o n° 1 do art. 614° do CPCivil, que «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.»

Por sua vez o n° 2 do art. 666° do mesmo Código prescreve que a rectificação ou reforma do acórdão são decididas em conferência, regime que o art. 685º desse Código manda também aplicar aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, no caso vertente, com dispensa de vistos dos Ex.mos. juízes conselheiros adjuntos, dado que não se vislumbra qualquer complexidade ou dificuldade na questão, impõe-se, portanto, proceder à rectificação do referido erro material.

3. Que passa a ser feita nos seguintes termos: no Ponto nº 3.4 do acórdão em causa, onde consta «3.4. Quanto ao recurso subordinado interposto pela recorrida:

Como bem refere o MP, uma vez que não foi interposto recurso quanto à parte da sentença que decidiu pela anulação da decisão do OEF por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados pela recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para cumprimento dessa parte da sentença» deverá passar a constar o seguinte:

«3.4. Quanto ao recurso subordinado interposto pela recorrida:

Como bem refere o MP, uma vez que não foi interposto recurso quanto à parte da sentença que decidiu pela anulação da decisão do OEF por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efetuados na execução fiscal, mostra-se prejudicada a apreciação do recurso subordinado apresentado pela recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para cumprimento dessa parte da sentença.»

Proceda-se ao pertinente averbamento e às demais D.N..

Lisboa, 26 de Outubro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco RothesAragão Seia.