Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
III - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional não assumem a invocada relevância jurídica e se não se descortina no acórdão recorrido que as mesmas tenham sido tratadas de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
Recorrentes: AA e BB
Recorrido: Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP)
1. RELATÓRIO
1.1 As acimas identificadas Recorrentes, inconformadas com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Fevereiro de 2025 (complementado pelo acórdão de 29 de Maio de 2025, que indeferiu as arguidas nulidades por falta de fundamentação, por violação do princípio do contraditório e por excesso de pronúncia) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a oposição por elas deduzida, ao abrigo do disposto no art. 203.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), à execução fiscal em que estavam em cobrança dívidas por um apoio financeiro concedido por despacho do Director do Centro de Emprego do Porto e que reverteu contra elas, na qualidade de responsáveis subsidiárias –, dele recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando os arts. 150.º e 144.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1.ª) É o presente recurso interposto de Acórdão do TCANorte de 13/02/2025, pelo qual e em 2.ª instância se veio, em provimento de recurso interposto pelo IEFP, revogar Sentença do TAF do Porto e, em conformidade, julgar oposição das RR. como improcedente
2.ª) A divergência das instâncias prendeu-se com a circunstância de, em 1.ª Instância, não se ter tido presente qualquer causa de interrupção de prazo de 3 anos a que se reporta o n.º 2 do art. 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, e, em 2.ª Instância, já se ter tido presente causa de interrupção do mesmo prazo.
3.ª) Sem que esta mesma causa de interrupção tivesse sido suscitada pelo IEFP, tanto em 1.ª como em 2.ª instâncias.
4.ª) Mais, sem que se tivesse possibilitado prévia pronúncia ou audiência das RR. sobre o que acabou por decidir a 2.ª Instância.
5.ª) O se traduz em decisão-surpresa com violação do princípio da audiência prévia ou de direito de contraditório das RR., bem como em excesso de pronúncia no impugnado.
6.ª) Com inerente nulidade, à luz do disposto sob art. 3.º e 615.º/1/e/2.º segmento do CPC.
7.ª) De igual nulidade também enferma a decisão em impugnação, porquanto a mesma devia ter sido fundamentada de direito e não foi, à luz do disposto e conjugado sob arts. 205.º/1 da Constituição e 154.º/1 e 615.º/1/b do CPC.
8.ª) O Acórdão em impugnação incorre em violação do disposto e conjugado dos sob então em vigor normativos legais do Cód. de Procedimento Administrativo de 1991, a saber do sob arts. 149.º, 150.º/1 e 155.º e, assim, em erro de julgamento.»
1.2 O IEFP não contra-alegou o recurso.
1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade das Recorrentes, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Isto, após enunciar e elaborar sobre os termos do recurso e os requisitos da admissibilidade do recurso excepcional de revista, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos: «[…]
6. A pretensão das recorrentes assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância.
7. O recurso de revista não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição das partes, sendo apenas admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, o que não se verifica no caso sub judice.
8. De referir que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. Apesar de as Recorrentes terem invocado que interpunham o recurso ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. art. 279.º), como o presente, está regulado pelo art. 285.º deste Código.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 A jurisprudência tem também vindo a fazer notar que o recurso de revista previsto no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto às questões que as Recorrentes pretendem submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que enunciaram nos seguintes termos:
«1.ª) a de se saber se a impugnação judicial (em tradicionalmente conhecido como recurso contencioso) de decisão administrativa e sancionatória tem como efeito interrupção do prazo de execução desta mesma decisão, pugnando as Recorrentes que não, como decorrerá da sua alegação adiante;
2.ª) em caso positivo, quando cessa tal efeito interruptivo;
3.ª) ainda em caso positivo, qual o prazo máximo porque se poderá ter tal efeito interruptivo;
4.ª) se é ou não admissível que Tribunal de 2.ª instância, como no presente caso, se venha a pronunciar sobre causa interruptiva do referido prazo, sem que o respectivo beneficiário como, in casu, o IEFP, a tivesse invocado, tanto em 1.ª como em 2.ª instâncias, pugnando as Recorrentes que não, como também decorrerá da sua alegação adiante; e
5ª) a disparidade de regime na admissibilidade de recurso normal e ordinário de revista para este Supremo Tribunal quando não haja “dupla conforme”, como no presente caso, em face do mesmo perante a jurisdição comum, com prejuízo para aqueles, como as RR., tenham necessidade de tal recurso normal, máxime e como “in casu”, se viram confrontadas com inesperada e surpreendente decisão de tribunal de 2.ª instância.»
2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.1 As ora Recorrentes, chamadas por reversão e na qualidade de responsáveis subsidiárias a uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas por um apoio financeiro concedido por despacho do Director do Centro de Emprego do Porto, deduziram oposição com fundamento, para além do mais, na prescrição das dívidas exequendas.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição procedente com fundamento em prescrição por ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho.
Inconformado, o Exequente recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida.
Considerou o Tribunal Central Administrativo Norte, em síntese, que não podia considerar-se verificada a prescrição porque o referido prazo de três anos, previsto no n.º 2 do art. 3.º do Regulamento CE Euratom n.º 2988/95 do Conselho, deveria contar-se apenas a partir do momento em que a decisão administrativa que determinou o reembolso se tornou definitiva – o que só ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão que julgou a acção administrativa –, ou seja, em Janeiro de 2017 e a citação das ora Recorrentes ocorreu em 26 de Outubro de 2018, ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista com os fundamentos constantes das conclusões transcritas em 1.1.
2.2.2 Lida a motivação do recurso, desde logo há que reafirmar que o recurso excepcional de revista não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
Por esse motivo, este Supremo Tribunal não conhecerá das invocadas nulidades que, aliás, foram já objecto de decisão pelo Tribunal Central Administrativo Norte através do acórdão proferido em 29 de Maio, onde se referiu que não pode considerar-se que o acórdão recorrido tenha conhecido de questão sobre a qual as partes não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem, pois a questão discutida nos autos era, ab initio, a da prescrição da obrigação subjacente à dívida exequenda.
2.2.3 Depois, há que salientar que as Recorrentes não se desincumbiram do ónus que sobre elas recai de alegarem factualidade que permita dar como verificados os requisitos de admissibilidade da revista. Em ordem a esse desígnio limitaram-se a afirmar o seguinte:
«Em modesto e limitado entendimento das Recorrentes, estas são questões que importam vir a ser dilucidadas por este Supremo Tribunal, porquanto são de manifesta relevância jurídica ou social e de importância fundamental. Acresce que o presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, como decorrerá da alegação adiante»
Salvo o devido respeito, a mera afirmação conclusiva da «manifesta relevância jurídica ou social e de importância fundamental» e de «que o presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito», numa reprodução da letra da lei despida de substrato factual, não permite dar como observado o referido ónus, o que, por si só, determinaria a não admissão do recurso. Como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, «[a] pretensão das recorrentes assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância».
2.2.4 Sem prejuízo do que deixámos dito, a contradição entre as decisões das instâncias, por si só, não constitui fundamento do recurso excepcional de revista previsto no art. 285.º do CPPT.
Seja como, sempre diremos que as questões tratadas no acórdão recorrido não se apresentam como particularmente complexas ou controversas, nem revestem relevância superior à comum. A interpretação que o Tribunal Central Administrativo Norte fez das normas aplicáveis, bem assim como o entendimento que adoptou relativamente ao termo inicial do prazo de prescrição não constituem matérias que suscitem particular dificuldade hermenêutica.
Assim, não podem qualificar-se as questões que as Recorrentes pretendem ver reapreciadas por este Supremo Tribunal como questões com “relevância jurídica ou social de importância fundamental”.
Por outro lado, a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, escorada em jurisprudência, não se apresenta como manifestamente errada, a justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem à melhor aplicação do direito.
Por isso, também o presente recurso excepcional de revista nunca poderia ser admitido.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
III - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional não assumem a invocada relevância jurídica e se não se descortina no acórdão recorrido que as mesmas tenham sido tratadas de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 15 de Outubro de 2025. - Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.