Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01058/04

Data
15/02/2005
Relator
Rosendo José
Fonte
Decisão
Ordenado prosseguimento.

Caducidade Acção administrativa especial


Sumário

I - O direito à acção anulatória contra actos anuláveis caduca com a inércia e o decurso do prazo de três meses sobre a notificação que é estatuído no artigo 58.º n.º 2-b) do CPTA.
II - Deve ser definitivamente julgada no saneador (artigo 87.º n.º 2 do CPTA) a caducidade do direito de acção por vícios que possam determinar anulabilidade, apontados a um acto que foi impugnado cerca de oito meses após a respectiva notificação (ainda que a título subsidiário, isto é, caso não proceda a qualificação de nulidade), sem prejuízo de a acção administrativa especial prosseguir para conhecimento dos vícios como nulidade.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

1. A... Interpôs a presente acção administrativa especial contra o

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Através da qual pretende obter a declaração de nulidade do Acórdão de 16 de Julho de 2003 que recusou conhecer do recurso interposto para aquele Conselho do Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça de 12 de Novembro de 2002.

Fundamentou assim, em resumo:

- A autora foi sancionada com a pena disciplinar de aposentação compulsiva por Acórdão do COJ de 3 de Novembro de 1997.

- Em recurso contencioso tal acto foi anulado por sentença.

- Por Acórdão de 12 de Novembro de 2002, o COJ invocando execução da sentença anulatória aplicou de novo a mesma sanção disciplinar.

- Deste Acórdão do COJ interpôs recurso contencioso que foi rejeitado, tal como o requerimento de remessa do processo a este STA.

- Do mesmo Acórdão do COJ de 12 de Novembro interpôs recurso para o CSMP que decidiu não conhecer do recurso por a matéria da inconstitucionalidade ser da exclusiva competência dos tribunais.

- A recusa em conhecer do recurso é um acto nulo porque não tem base legal específica.

- É também acto nulo porque nada decidindo sobre o recurso do acto do COJ ofende um direito fundamental porque impede que o acto seja contenciosamente escrutinado no meio próprio. Efectivamente não foram criadas condições para que os seus interesses sejam julgados pelos tribunais, pelo que é ofendido o artigo 202.º n.º 2 da Constituição.

- A sentença do TAC que anulou o anterior Acórdão do COJ baseou-se na inconstitucionalidade das normas que atribuíam a competência disciplinar ao COJ.

- O Acórdão do COJ que reeditou a aplicação da pena disciplinar ofende o artigo 6.º do DL 256-A/77, de 17 de Junho porque não cumpre o decidido.

- O novo Acórdão do COJ foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 98.º e 111.º al. a) do Estatuto dos Funcionários de Justiça na redacção que lhe deu o DL 96/2002, de 12 de Abril, mas em desrespeito do Acórdão do TC 73/2002, uma vez que atribui ao COJ a competência que lhe havia sido negada por aquele Tribunal.

- Assim o Acórdão recorrido está ferido do vício de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional tinha detectado no DL 343/99, de 26 de Agosto na redacção anterior ao DL 96/2002, sendo por isso nulo.

- A repercussão da inconstitucionalidade declarada pelo TC inutiliza toda a intervenção do COJ no processo, pelo que a instrução é totalmente nula.

- Deve, portanto o CSMP ser condenado a anular a decisão do COJ.

2. A entidade recorrida contestou e conclui pela improcedência, dizendo em resumo:

- A A. no recurso administrativo visava obter um julgamento sobre a inconstitucionalidade do DL 96/2002, mas tal julgamento não pode ser efectuado senão pelos tribunais.

- O TC já decidiu pelos Ac. 378/2002 de 26/9 e 131/2004, de 9 de Março que o alcance do anterior Acórdão 73/2002 não vai ao ponto de excluir a possibilidade de ser conferida competência disciplinar ao COJ, apenas entendeu que não podia ser inteiramente excluída a competência do CSM para exercer a função disciplinar quanto aos funcionários de justiça.

3. O relator suscitou a questão de ser excepcional o regime da nulidade e não poder tal vício ser suportado pela alegação da A., pelo que tendo a acção sido interposta em 19 de Outubro de 2004, para impugnar o Acórdão do CSMP de 16/7/2003, notificado pelo oficio de 18/7/2003, oferecido pela própria recorrente (fls. 146), a acção seria intempestiva por ter caducado com o decurso do prazo, nos termos dos artigos 28.º da LPTA e 58.º do CPTA e a inércia entretanto verificada.

4. Esta questão da caducidade do direito de acção impugnatória deve agora ser apreciada nos termos do artigo 87.º n.º 1 do CPTA, na medida em que tem potencialidade para obstar ao conhecimento do objecto do processo se se vier a concluir que os vícios invocados não determinam o desvalor de nulidade, pretensão esta que em eventual interpretação da petição poderia ser vista como alternativa ou pedido subsidiário nela contido.

De modo que sendo certo que o processo se encontra em condições de prosseguir para apreciação de fundo das nulidades, tal facto não prejudica a necessidade de se decidir desde já que atenta a data em que a acção foi interposta – 18 de Março de 2004- e a data da notificação do acto impugnado – 18/7/2003 - tinha decorrido o prazo de recurso contencioso previsto do artigo 28.º da LPTA, assim como de acordo com a lei em vigor ao tempo da propositura, também tinha decorrido há muito o prazo para a acção administrativa especial do artigo 58.º n.º 2 – b) do CPTA, de modo que estava caducado o direito de acção fundada em anulabilidade, nos termos do art.º 175.º do CPTA, pelo que é de julgar desde já definitivamente prejudicada por caducidade a apreciação, em qualquer circunstância, designadamente a título subsidiário, do pedido de declaração de nulidade dos vícios apontados ao acto tendo em vista diferente via de invalidação, isto é para fundamentar a respectiva anulabilidade.

Termos em que se julga procedente a excepção de intempestividade da acção para efeitos de impugnação fundada em anulabilidade, mas se ordena o prosseguimento do processo com alegações para conhecimento de fundo, isto é, dos vícios apontados como gerando nulidade do acto impugnado.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005. – Rosendo José (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Xavier.