Recurso de revista excepcional Pressupostos de admissibilidade
Sumário
Tendo o Acórdão do TCA sob recurso fundado a sua decisão em que não eram supervenientes à decisão no processo declarativo os factos e razões que são apontados pela executada para não executar (art.º 163.º n.º 3 do CPTA), não se justifica admitir revista excepcional em que o ataque e o pedido de diferente decisão incidem sobre a questão de interpretar o quadro jurídico relativo ao limite de idade de militar para a opção pelo serviço activo em situação como a dos autos - em que quando pôde ser concedido o direito de opção, 15-01-2002 - já tinha atingido o limite de idade e também optado pela reforma extraordinária.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – Relatório.
Na execução de sentença administrativa movida por
A…… contra
O GENERAL COMANDANTE DO PESSOAL DA FORÇA AÉREA,
esta entidade pede a admissão de recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 12-04-2012, que, em execução de sentença administrativa julgou improcedente o recurso e confirmou o acórdão executório do TAC de Lisboa, de 09-05-2012, que condenou o R., na pessoa do General Comandante do Pessoal da Força Aérea:
a) a proferir, no prazo de um mês, o acto administrativo de reconhecimento do exercício válido da opção do exequente pelo activo, com efeitos reportados a 15 de Janeiro de 2002, ordenando a reconstituição da sua carreira militar desde essa data, com a promoção ao posto imediatamente seguinte e consequente determinação e pagamento dos diferenciais remuneratórios a abonar também a título de pensão;
b) no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento, a fixar nos termos do artigo 169°. do CPTA.
O exequente pediu a execução do Acórdão proferido no P. n. 32/04. OBELSB, tendo a primeira instancia decidido condenar o executado a promover o militar ao posto de 1º Sargento, desde o dia 15 de Janeiro de 2002 e, em consequência, reconhecer o direito ao pagamento dos diferenciais retroactivos da pensão de invalidez, no prazo máximo de três meses, com a cominação de sanção pecuniária compulsória a aplicar ao General Comandante da Força Aérea, por cada dia de atraso.
Interposto recurso para o TCA Sul, este negou provimento ao recurso confirmou o acórdão recorrido.
O Recorrente defende assim, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista excepcional:
- Está em causa a apreciação da questão do limite de idade para a opção pelo serviço activo, a qual envolve operações de enquadramento normativo e lógico-jurídico especialmente complexas, e reporta-se um tema susceptível de vir colocar-se noutros casos ao nível das Forças Armadas.
- A questão, como se apresenta no actual processo, não foi ainda apreciada em sede de STA, além de que a admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito “traduzida na errada e má aplicação do direito em termos extremos”.
- A questão concreta do limite de idade para a opção, não foi ainda objecto de análise e decisão por parte do STA,
- Estando, por isso, reunidos os pressupostos da admissão do presente recurso exigidos pela lei.
O Recorrido contra-alegou propugnando pela inadmissibilidade da revista, em síntese:
- A revista vem interposta já na fase executiva, da decisão do TCA SUL, que confirmou a ordem do TAF de Lisboa para que a sentença datada de 23 de Setembro de 2004 fosse executada e quando já se encontram decorridos todos os prazos legais e mais os fixados pelas instâncias.
- A sentença do TAF de Lisboa, de 23 de Setembro de 2004, transitou em julgado e tem força de caso julgado.
- A questão a apreciar está longe de revestir complexidade superior ao comum. A questão é manifestamente simples, o enquadramento normativo não suscita quaisquer dúvidas.
- A questão a apreciar também não revela especial capacidade de repercussão social, nem controvérsia em relação a futuros casos.
- Os efeitos produzidos com a execução da sentença esgotam-se no caso concreto, não se vislumbrando como é que a promoção do autor ao posto de 1° Sargento, se possa repercutir na esfera jurídica de outros militares ou ex-militares, deficientes ou não.
- Por último, não se compreende que operações complexas, acima do normal, de natureza lógica e jurídica possam ser exigíveis, in casu, ao intérprete e ao julgador.
- Aliás, em sede de execução, já o TAF de Lisboa e o TCA Sul (acórdão recorrido) explicaram à Força Aérea, em detalhe, as operações que tinha que executar e que nada têm de complicado.
II - Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O autor intentou contra a Força Aérea acção administrativa especial, em 12 de Janeiro de 2004 no TAF de Lisboa, com vista a obter a anulação do despacho de 28 de Julho de 2003 do General Comandante do Pessoal da Força Aérea e a condenação à prática do acto administrativo devido, que consiste na sua promoção ao posto de 1º Sargento.
Por sentença a de 23 de Setembro de 2004, o TAF de Lisboa julgou a acção procedente
O TCA Sul, por acórdão datado de 05 de Maio de 2005, negou provimento ao recurso interposto pela Força Aérea e confirmou a sentença. Este Acórdão transitou em julgado.
O autor intentou acção de execução de sentença no TAF de Lisboa.
O TAF de Lisboa, por sentença datada de 09 de Maio de 2006, condenou a Força Aérea, a executar a sentença no prazo de um mês.
2.2. Por acórdão de 12 de Abril de 2012 o TCA Sul, confirmou a sentença executória. Decidiu assim, em síntese:
- Nos presentes autos, é pedida a execução do acórdão proferido pelo TAC, nos termos do qual foi determinada a «anulação do despacho proferido pelo General Comandante do Pessoal da Força Aérea de 01.08.2003, que indeferiu o pedido de reapreciação da carreira militar do A, [e pelo qual foi condenado] o R, Ministério da Defesa Nacional, a promover o A ao posto de 1º sargento, desde 15.01.2002 (data da qualificação do A como DFA) e, em consequência, a reconhecer o [seu] direito ao pagamento dos diferenciais retroactivos da pensão de invalidez que recebe».
- A promoção do ora exequente ao posto de 1º Sargento desde 15 de Janeiro de 2002 e o reconhecimento do direito do A. ao pagamento dos diferenciais retroactivos da pensão de invalidez não ocorreram no prazo legal.
- O executado não promoveu o exequente e não reconheceu o seu direito ao pagamento dos diferenciais retroactivos da pensão.
- Não há impossibilidade de cumprimento da condenação em promover o ora exequente ao posto de 1.º Sargento desde 15 de Janeiro de 2002 e em reconhecer o direito do A. ao pagamento dos diferenciais retroactivos da pensão de invalidez, por causa de circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo (art. 163° CPTA)
- Não há grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença.
- As três questões colocadas pelo executado resultam dos factos A a F, sendo notório que estes factos (de 2002) não são, logicamente, supervenientes ao processo declarativo cit. (de 2004) e podiam ter sido invocados no mesmo.
- Face ao art. 163° a inexecução da sentença condenatória (de 2005) não é legítima.
2.3. A entidade recorrente sustenta a admissão de revista excepcional na especial dificuldade de interpretação do quadro jurídico relativo ao limite de idade para a opção pelo serviço activo em situação como a dos autos em que quando pôde ser concedido o direito de opção – 15-01-2002 - já o militar tinha atingido o limite de idade e também optado pela reforma extraordinária.
O Acórdão recorrido respondeu que a condenação concreta transitou em julgado e os factos que suportariam o impedimento alegado para não conceder a opção se reportam a 2002 e, por seu lado, a decisão condenatória, a executar, foi proferida em 2004, pelo que não estaríamos perante motivo superveniente de inexecução. Daqui concluiu por manter a sentença a ordenar que seja concedida e tida como relevante a opção do militar pelo serviço activo.
Ou seja, a decisão que se pretende impugnar assenta exclusivamente na aplicação do art.º 163.º n.º 3 do CPTA.
A alegação do recorrente incide sobre o regime substantivo do direito de opção, mas a decisão recorrida disse que esta questão não podia ser discutida na acção executiva como obstáculo à execução pretendida.
Portanto, o conteúdo da decisão do TCA não é visada nem atacado pelo recurso que orienta noutro sentido a sua discordância. Nestas circunstâncias a questão apresentada como relevante não pode ser apreciada e a questão da aplicação do n.º 3 do artigo 163.º do CPTA, por não suscitada, não se antevê em condições de ser conhecida. Mesmo quando pudesse ser conhecida não se antevê de dificuldade e importância capazes de justificar a admissão de revista excepcional, em contexto no qual se constata que houve na acção declarativa condenação especificada a promover o militar desde certa data e pagar as correspondentes diferenças salariais.
Conclui-se, assim, que não ocorrem os pressupostos do n.º1 do art.º 150.º do CPTA para a admissão de recurso de revista excepcional.
III – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Outubro de 2012. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Oliveira.