Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01056/04

Data
24/05/2005
Fonte

Recurso por oposição de julgados Âmbito da alegação


Sumário

I - Apesar da revogação dos arts. 763º a 770º do C.P.C., ditada pelos arts. 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, à tramitação do recurso por oposição de julgados no Pleno do S.T.A. são ainda aplicáveis aquelas normas, em particular as dos arts. 765º e 767º;
II - Assim, não pode o recorrente, na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso, apresentar alegação em que procura demonstrar que a questão de fundo deve ser decidida, segundo o que considera ser a boa interpretação da lei, em sentido contrário ao do acórdão recorrido, desinteressando-se por completo da demonstração da existência de oposição entre este e o acórdão-fundamento - questão preliminar a ser objecto de decisão intercalar do tribunal.


Texto da decisão

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1.

1.1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses recorre para o Pleno da Secção deste S.T.A., por oposição de julgados, do acórdão da 3ª Subsecção que, concedendo provimento a recurso jurisdicional do acórdão do TCA, revogou aquele acórdão e rejeitou o recurso contencioso por ilegitimidade activa do recorrente.

No requerimento de interposição de recurso indicou que o julgado se encontrava em oposição com o acórdão de 22.10.2003, no recurso n.º 655/03, da 2.ª Subsecção.

1.2. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 138, o qual ordenou a notificação “nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 765.º, n.º 3, do CPC – que é ainda aplicável”.

1.3. O recorrente apresentou a alegação de fls. 154-164.

1.4. O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde apresentou a alegação de fls. 166-168.

1.5. A EMMP emitiu o parecer de fls. 171.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Quer o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, na sua contra alegação, quer o Ministério Público, no seu parecer, observam que o recorrente não cumpriu o ónus de alegação estabelecido no artigo 755.º, n.º 3, do CPC.

Diz aquele que o recorrente, nas alegações apresentadas, não “vem demonstrar a referida oposição” (conclusão 6.ª), que nem sequer menciona o acórdão cuja oposição invocara no requerimento de recurso (conclusão 7.º). E diz o Ministério Público que o recorrente não intenta fazer a demonstração da oposição, “na alegação que apresentou, pretende antes demonstrar que lhe assiste razão quanto à questão de fundo”.

Ambos sustentam que se deve julgar findo o recurso.

Vejamos.

2.2. Tal como vem apontado no parecer da EMMP, o problema do cumprimento pelo recorrente do ónus de alegação previsto no artigo 765.º n.º 3, foi discutido e julgado num caso de contornos similares ao presente, no acórdão deste Pleno de 13.10.2004, recurso n.º 743/04.

Pois que se entende de sufragar aquele julgamento, seguir-se o que nele foi dito, procedendo-se, apenas, às adaptações necessárias à circunstância.

A jurisprudência deste Pleno é constante no sentido de que, apesar da revogação dos artigos 763º a 770º do C.P.C., ditada pelos artigos 3º e 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, à tramitação do recurso por oposição de julgados são ainda aplicáveis, na falta de outras, aquelas normas, em particular as dos arts. 765º e 767º (cf., p. ex., a doutrina dos Acs. de 26.11.02, proc.º nº 47.995 e 17.6.04, proc.º nº 2017/02).

Ora, segundo prescreve o artigo 765º, a seguir à notificação do despacho a admitir o recurso, “o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763º ou 764º. Se a não apresentar, o recurso é logo julgado deserto; se a apresentar, pode a parte contrária responder findo o prazo facultado ao recorrente”.

É facto que o recorrente, notificado do despacho que admitiu o recurso, apresentou em juízo uma peça denominada alegações, com várias páginas e terminando com nove conclusões.

Mas só formalmente, ou em mera aparência, é que o recorrente cumpriu o estabelecido no citado art. 765º.

É que, nas ditas alegações, todo o seu esforço processual é canalizado no sentido da demonstração daquilo que seriam, na boa interpretação da lei, os erros de julgamento do acórdão recorrido, desinteressando-se totalmente de evidenciar perante o tribunal a existência de soluções divergentes entre este e o acórdão que invocara como demonstrativo da oposição. E do anterior requerimento de interposição de recurso nada se pode aproveitar, por antecipação, como dizendo respeito à matéria da existência de oposição.

A alegação apresentada é, assim, uma peça processual deslocada, pois o julgamento a proferir por este Tribunal Pleno desdobra-se, por lei, em dois patamares decisórios, tendo o primeiro por objecto, exclusivamente, aquilo que na epígrafe do artigo 766º se designa por questão preliminar.

Deste modo, a conclusão que se atinge é que a alegação que a lei de processo exige não foi produzida, impedindo este tribunal de prosseguir na apreciação do recurso por oposição de julgados.

3. Nestes termos, acordam em julgar findo o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Junho de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.