Prazo Fundamentação de facto Mercadorias Cláusula contratual Concessionário Fundamentação de direito Imposto de jogos Fundamentação do acto administrativo Exploração de jogos de fortuna ou azar Notificação do acto administrativo Reforma aduaneira Legalidade do acto administrativo Revogação de acto constitutivo de direitos Eficácia do acto administrativo Importação Emolumentos aduaneiros Legalidade do acto revogatório
Sumário
I - É entendimento da jurisprudência deste STA que o acto constitutivo de direitos, quando ilegal, pode ser revogado no prazo fixado na lei para o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 n. 1 alínea c) da LPTA e art. 18 2 da LOSTA.
II - Se a dita revogação de concessão de isenção de emolumentos ocorreu nesse prazo, e que é de um ano, tem de concluir-se pela ilegalidade da revogação.
III - A notificação do acto revogatório, porque exterior ao próprio acto, dele não fazendo parte integrante, releva apenas em termos de eficácia pelo que nada obsta a que se efectue para além do prazo referido em I e II.
IV - Nos termos do art. 34 do D.Lei 48912, de 18 de Março de 1969 e das cláusulas contratuais assumidas pela concessionária, "a não exigência de qualquer outra tributação geral ou local de um imposto especial" respeita apenas ao exercício da actividade do jogo.
V - Assim, os emolumentos previstos no art. 10 da Tabela anexa (I) à Reforma Aduaneira incidentes sobre a importação de material e equipamentos não se acham abrangidos pela exclusão da tributação quer porque não se referem directamente
à actividade da concessionária, quer porque esta actividade se situa a jusante da importação.
VI - Se o acto impugnado contém uma clara, congruente e suficiente motivação de facto e de direito, tem de considerar-se fundamentado, nos termos do art. 1 do Dec.Lei 256-A/77, de 17 de Junho.