Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 010521

Data
18/05/1978
Fonte
Decisão
Provido.

Taxa Aplicação da lei no tempo Imposto Inconstitucionalidade material Princípio da legalidade tributária Receita parafiscal Autorização legislativa Direitos fundamentais do cidadão Direito ordinário anterior à constituição de 1976 Organismo de coordenação económica Instituto do azeite e produtos oleaginosos


Sumário

I - Constituem impostos, e não taxas, as receitas criadas pelas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de
8 de Junho.
II - O principio da legalidade do imposto, estabelecido na Constituição de 1933 e na Constituição da Republica, abrange os impostos para os organismos de coordenação economica.
III - Para os efeitos do n. 3 do artigo 106 da Constituição da Republica e em relação aos impostos criados anteriormente a mesma, tem de se atender as normas constitucionais vigentes a data da criação de cada imposto.
IV - Estão feridos de inconstitucionalidade, por ofensa do principio da legalidade do imposto, por via do n. 3 do artigo 106 da Constituição da Republica, as portarias referidas no n. I, enquanto criaram os impostos nelas estabelecidos, embora sob a designação de taxas.