Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01049/09

Data
12/05/2010
Fonte

Legitimidade Oposição à execução fiscal Fiança Extinção Recurso jurisdicional


Sumário

I – Se os recorrentes não fundamentam sequer minimamente como, na sua perspectiva, o decidido violou as disposições legais alegadamente violadas e se o Tribunal também não vislumbra a existência de qualquer violação manifesta das referidas normas, não há como tomar conhecimento de tais supostos fundamentos de recurso.
II – Se, nos termos dos Estatutos da Cooperativa, os directores se mantêm em funções no cargo até à tomada de posse dos novos directores, há lugar, nessas situações, a uma extensão da duração temporal dos respectivos mandatos, permanecendo aqueles no exercício dos seus mandatos até à posse dos novos dirigentes.
III – Assim, a cláusula inserida no contrato de saneamento financeiro nos termos da qual a fiança vigorará enquanto directores, conjunta ou individualmente, neste ou em qualquer outro mandato, cessando automaticamente findo o respectivo mandato, ou mandatos, deve ser interpretada, na ausência de indícios de que foi outra a intenção dos contratantes, como contendo uma limitação temporal da responsabilidade dos fiadores não ao termo do triénio para o qual haviam sido eleitos, mas até ao termo do período temporal em que permaneceram no exercício de funções.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A…, B… e C…, todos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24 de Setembro de 2009, que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, formulando para tal as seguintes conclusões:

1 - Ora, o último mandato para que os recorrentes foram eleitos enquanto elementos da Direcção foi o triénio de 88-90. Ou seja, o seu mandato terminou em 31/12/1990.

2 - Isto porque dos Estatutos da Cooperativa consta que a eleição de Directores será feita trienalmente (§ 3º do artigo 30º) coincidindo com o ano civil (artigo 56º9. O que significa que as eleições têm de ocorrer de três em três anos, contando-se como completo o ano civil em que a Direcção for nomeada.

3 – Certo é que os recorrentes continuaram em funções, o que decorre dos próprios estatutos. Mas continuam em funções apenas porque tinham sido anteriormente Directores e não porque foram socialmente mandatados e empossados para tal.

4 – Uma coisa é permanecer no exercício de funções enquanto outra é exercer funções durante o mandato para que se foi eleito.

5 – A fixação de regras que afastam claramente o automatismo na cessação de funções dos Directores, ao atingirem o termo do mandato, tem como objectivo evitar um afastamento brusco daqueles, que possa causar uma paralisação da normal administração da cooperativa e que seja susceptível de afectar a sua actividade normal.

6 – Nas cartas e nas actas posteriores ao fim do mandato e onde os recorrentes continuam a ser nomeados pelas funções de Directores isso só acontece por eles estarem em funções, mas já não no cumprimento do mandato, antes apenas e só por via do cumprimento estatutário para impedir um vazio nos órgãos societários.

7 – E é, no nosso entender, abusivo, dizer, como se refere no acórdão recorrido, que “dos estatutos da Cooperativa, particularmente do artigo 28.º, resulta que o mandato se inicia com a tomada de posse dada pelo presidente da assembleia geral e só cessa com a tomada de posse dos sucessores eleitos para o triénio seguinte”.

8 – O que lá está plasmado é que:”os corpos demissionários continuarão sempre em exercício até que a posse seja conferida aos novos corpos seus substitutos, cessando a partir desse momento as responsabilidades daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo centésimo nonagésimo do Código Comercial”.

9 – A não ser aceitada esta ideia, a perturbação social alargar-se-á a todas as Associações deste país.

10 – Ao aceitar a inclusão daquela cláusula que continha, expressamente, um termo resolutivo, a CGD tinha plena consciência que ela só valeria enquanto aquelas pessoas estivessem mandatadas para o exercício da Direcção, terminando «automaticamente» quando tal já não se verificasse,

11 – CGD sabia que os recorridos já não eram, Directores porque a sua responsabilidade terminou «automaticamente» com o fim do mandato e, mesmo assim, exerce uma exigência que sabe não ser justificada. Há, claramente, uma deslealdade jurídica, agindo de má fé e em Abuso de Direito, o que viola os artsº 762º 2 e 334º do Código Civil.

12 – Literalmente, o que ficou contratado foi que «a fiança mencionada no ponto antecedente era para vigorar enquanto os oponentes fossem directores, conjunta ou individualmente, neste, ou noutro mandato, cessando automaticamente findo o respectivo mandato ou mandatos».

13 – Portanto, em 30/12/1991, os recorrentes exercem as funções de Directores mas não no exercício do seu mandato, razão pela qual a invocada ilegitimidade terá de proceder, com todas as consequências legais.

14 – A decisão recorrida violou não só o contrato, os estatutos da Cooperativa como também os artigos 99º, 100º do CPC, 640 al. A), 627 nº 1, 634, 782º e 393 do CCivil e 63º, 388º, 425º.2 do Código das Sociedades Comerciais.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos termos seguintes:

A questão objecto do presente recurso refere-se à responsabilidade dos recorrentes pela dívida exequenda, dado que o triénio para que foram eleitos terminou em 31.12.1990, nomeadamente saber se a fiança prestada cessou automaticamente com o termo daquele mandato em 31.12.1990.

Alegam os recorrentes que o seu mandato terminou em 31.12.1990, continuando em funções a partir desta data por força dos estatutos da Cooperativa.

Porém invocam que continuaram em funções apenas porque tinham sido anteriormente Directores e não porque foram socialmente mandatados e empossados para tal. Concluem assim que exerceram funções de Directores, mas não no exercício do seu mandato, pelo que a sua ilegitimidade terá de proceder.

A nosso ver não lhes assiste razão.

Ademais, não é aduzida argumentação jurídica com força bastante para por em causa o acórdão recorrido.

Com efeito resulta do artº 28º, parágrafos 1.º e 2.º dos Estatutos da Cooperativa que o mandato se inicia com a tomada de posse dada pelo presidente da Assembleia Geral e só cessa com a tomada de posse dos sucessores eleitos para o triénio seguinte.

Daí que, como bem se salienta no acórdão recorrido, embora eleitos para um prazo certo, os directores eleitos continuam a exercer funções durante o período de tempo que decorrer até à nova eleição, mantendo-se assim o mandato, por imposição estatutária até esse momento.

Assim sendo, e resultando da cláusula 9º do contrato de saneamento financeiro celebrado com a CGD que a fiança era para vigorar enquanto os recorrentes fossem «directores conjunta ou individualmente, neste ou em qualquer outro mandato, cessando automaticamente findo o respectivo mandato ou mandatos» (cf. ponto 8 do probatório a fls. 716), é manifesto que não lhes assiste razão.

Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 763 a 765 dos autos), responderam os recorrentes nos termos de fls. 771 e 772 (frente e verso), defendendo que a al. b) da cláusula 9º do contrato de saneamento financeiro tem de ser interpretada como dela resultando que as responsabilidades dos directores pela fiança prestada cessariam no termo do mandato de três anos e não apenas com a efectiva tomada de posse dos órgãos sociais seguintes, sendo esse o sentido que os obrigados lhe atribuíram quando a contrataram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir

É a de saber se, como alegado, o Acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de primeira instância no sentido da não ilegitimidade dos oponentes para a execução pois que se mantinham no exercício do mandato de Directores da Cooperativa por força dos Estatutos desta, cometeu erro de julgamento por violação do contrato, dos estatutos da Cooperativa como também os artigos 99º, 100º do CPC, 640 al. A), 627 nº 1, 634, 782º e 393 do CCivil e 63º, 388º, 425º.2 do Código das Sociedades Comerciais.

5 – Matéria de facto

No Acórdão objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

1. Pelo Serviço de Finanças de Monção, corre termos a execução fiscal n.º 0060110.1/91, contra a originária devedora D…., A…, C… e B…, em que figura como exequente a Caixa Geral de Depósitos;

2. A execução tem por objectivo a cobrança coerciva da quantia de 96.441.903$00;

3. Constitui título executivo o original do documento de fls. 101 a 117, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

4. Em 30 de Dezembro de 1988, a D… celebrou com a Caixa Geral de Depósitos (CGD), contrato de saneamento financeiro consubstanciado no documento de fls. 102 a 115, sendo que, a tal data aquela era devedora da Caixa Geral de depósitos no montante de 70.713.958$00;

5. Por força de tal contrato, a CGD concedeu à Cooperativa um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 60.000.000$00 (cláusula 4ª do doc. de fls. 116 dos autos);

6. A presente execução tem por suporte o incumprimento das obrigações emergentes do contrato de saneamento financeiro;

7. Como garantia do cumprimento do clausulado no citado contrato de saneamento financeiro, no que toca a capital, juros e despesas de financiamento, a Cooperativa ofereceu “como seus fiadores solidários e principais pagadores os seus Directores em exercício …” e aqui oponentes;

8. Nos termos da cláusula 9ª do contrato de saneamento financeiro, a fiança mencionada no ponto antecedente era para vigorar enquanto os oponentes fossem “directores, conjunta ou individualmente, neste, ou qualquer outro mandato, cessando automaticamente findo o respectivo mandato ou mandatos”;

9. O contrato de saneamento financeiro supra referido mostra-se assinado pelos oponentes em seu próprio nome como fiadores e principais pagadores da Cooperativa;

10. Da acta nº 24/88, de 26.06.1988, consta: “(…) Seguidamente procedeu-se à eleição dos corpos gerentes para o triénio de mil novecentos e oitenta e oito, mil novecentos e noventa. Como não apareceu outra lista foi eleita a lista A, e única, com trinta e um votos a favor e cinco votos contra. (…)” – fls. 613 a 615 dos autos;

11. Dessa lista consta, Padre A…, C… e B…, na qualidade de Presidente, secretário e Tesoureiro, respectivamente – Acta n.º 24/88 de 26.06.1988, a fls. 613 a 615 dos autos.

12. Da acta nº 29/91, datada de 28.07.1991 consta como Ordem do Dia a eleição dos corpos gerentes para o triénio 1991/1993, e da qual consta:” (…) Passado o período concedido e não tendo sido apresentada lista para os corpos gerentes da Cooperativa, a Direcção cessante apresentou a sua lista, tendo sido classificada como lista “A”. Foi eleita a lista “A” por vinte e oito votos a favor, sete contra e sete abstenções. Esta lista apresenta a seguinte constituição:« (…)

DIRECÇÃO

Presidente: Padre A…

Vice Presidente: B…

Tesoureiro: B…. (…)»;

13. Da acta n.º 30/92, datada de 02.02.1992, constava como ordem do dia a eleição dos novos corpos gerentes. “(…) Por proposta do Sr. Padre …, foram apresentadas duas Comissões: uma Comissão Consultiva e outra para Comissão Executiva, constituída pelos seguintes associados.

Comissão Consultiva:

Engenheiro …







Padre …



Padre A…

B…,

B…

Comissão Executiva: (…)

(…) Postas à votação foram as mesmas aprovadas por unanimidade. (…)

As funções e poderes da Comissão Consultiva são as atribuídas à Direcção e especialmente poderes para negociar com a Caixa Geral de Depósitos com verificação do estudo da dívida, encargos, juros, e análise do estudo da situação económica e financeira da Cooperativa, sem esquecer os termos do disposto no artigo quarenta e seis, quarenta e oito, quarenta e nove sendo que a Cooperativa ficará obrigada com assinatura de dois dos seus elementos, salvo quanto aos actos de mero expediente em que bastará uma assinatura. (…)” (fls. 618 a 619 dos autos);

14. Da acta n.º 31/92, datada de 29.03.1992 consta:

“(…) quanto ao primeiro ponto de Ordem de Trabalhos, o Presidente começou por perguntar aos presentes se alguém tinha para apresentar alguma lista de candidatos aos Corpos Gerentes, afim de a (as) submeter a votação. Tendo-se verificado que não, foi, por, ele proposto que as actuais Comissões Executivas e Consultiva continuassem em exercício até ao fim do ano, ficando a primeira reduzida nas obrigações que o artigo quadragésimo sexto dos Estatutos atribui à Direcção:

Doutor …



…. (…)” – fls. 628 a 630 dos autos;

15. Da acta n.º 34/91, datada de 06.12.1992, consta a necessidade de proceder à eleição dos corpos gerentes para o triénio 1992/1994, tendo sido adiada a reunião para 20.12.1992, na qual foi eleita nova lista (fls. 631 a 632 dos autos);

16. Desta lista não consta, nos órgãos de Direcção nenhum dos oponentes;

17. Em 18 de Janeiro de 1991, o oponente A… subscreveu duas cartas, redigidas em papel timbrado da Cooperativa e endereçadas à exequente na qualidade de representante da Direcção da Cooperativa (fls. 170 a 172 dos autos);

18. Dos Estatutos da Constituição da D…, datada de 07.08.1975, consta:

“(…) Artigo vigésimo oitavo – A posse em todos os cargos sociais serão dadas pelo Presidente da assembleia geral.

Parágrafo primeiro – Os corpos demissionários continuarão sempre em exercício até que a posse seja conferida aos novos corpos seus substitutos, cessando a partir desse momento as responsabilidades daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo centésimo nonagésimo do Código Comercial.

Parágrafo segundo – as sessões de posse obrigatoriamente assistidas pelos corpos cessantes que farão a entrega de todas os documentos os esclarecimentos precisos por forma a não sofrer interrupção ou prejuízo o funcionamento da cooperativa.

Artigo vigésimo nono – Os corpos gerentes da cooperativa são a direcção e o conselho fiscal (fls. 597 a 609 dos autos),

19. Das actas n.º 29/91, de 28.07.1991, 30/92, de 02.02.1992, 31/92, de 29.03.1992, 32/92, de 28.06.1992, 34/91, 06.12.1992, não consta qualquer referência à tomada de posse de novas listas;

20. Em 30.07.2001 foi registada a Falência Provisória da D… (fls. 611 a 613 dos autos);

21. A execução fiscal contra os oponentes foi instaurada em 30.12.1991;

22. os oponentes foram citados em 27.07.1992;

23. Os oponentes deduziram a oposição em 17.08.1992;

6 – Apreciando.

6.1 Do alegado erro de julgamento do Acórdão recorrido

O acórdão recorrido, a fls. 713 a 730 dos autos, decidiu não serem os recorrentes parte ilegítima na execução em razão da extinção da fiança antes da instauração da execução fiscal, concluindo, presuntivamente, que em 31 de Dezembro de 1991 os Recorrentes ainda se encontravam no exercício das funções de directores para que se encontravam mandatados na sequência das eleições realizadas em 26.06.1988, pois que, por força de imposição estatutária, o seu mandato (ou período de exercício do cargo) se manteve até à eleição e tomada de posse da Comissão Consultiva constituída na assembleia geral realizada em 2.02.92, iniciando, então, novo mandato, pois que os Recorrentes também faziam parte desta Comissão (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 729 dos autos).

Diz-se na fundamentação do acórdão recorrido que o mandato dos recorrentes enquanto directores da cooperativa não teria cessado automaticamente ou caducado no fim do triénio para o qual foram eleitos, já que dos estatutos da Cooperativa, particularmente do seu artigo 28º, resulta que o mandato se inicia com a tomada de posse dada pelo presidente da assembleia geral e só cessa com a tomada de posse dos sucessores eleitos para o triénio seguinte, mantendo-se assim, o mandato, por imposição estatutária, até esse momento (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 726 dos autos), razão pela qual não teria também caducado a fiança prestada.

Vêm os recorrentes pôr em causa o decidido quanto à legitimidade dos recorrentes para a execução, alegando que continuaram em exercício de funções, mas não já no exercício do seu mandato, que teria terminado em 31/12/1990, apenas permanecendo em funções porque tinham sido anteriormente Directores, apenas e só por via do cumprimento estatutário para impedir um vazio nos órgãos societários (cfr. conclusões 1 a 6 e 13 das suas alegações de recurso supra transcritas), alegando ainda ser abusivo, dizer que “dos estatutos da Cooperativa, particularmente do artigo 28.º, resulta que o mandato se inicia com a tomada de posse dada pelo presidente da assembleia geral e só cessa com a tomada de posse dos sucessores eleitos para o triénio seguinte”.

Concluem imputando à sentença recorrida a violação não só o contrato, dos estatutos da Cooperativa como também dos artigos 99º, 100º do CPC, 640 al. A), 627 nº 1, 634, 782º e 393 do CCivil e 63º, 388º, 425º.2 do Código das Sociedades Comerciais.

Vejamos.

Diga-se, desde já, que não descortina este Tribunal qual a razão pela qual os recorrentes imputam ao acórdão recorrido, no final das conclusões das suas alegações de recurso (cfr. a conclusão número 14), a violação dos artigos 99.º e 100.º do Código de Processo Civil (CPC). É que nem uma linha sobre a alegada violação destas disposições se encontra nas alegações propriamente ditas, surgindo a referência final apenas na conclusão 14.º, porém descontextualizada e infundamentada, impedindo deste modo que dela se possa conhecer.

E o mesmo se diga das razões pelas quais imputam ao acórdão recorrido a violação dos artigos 640 al. A), 627 nº 1, 634, 782º e 393 do CCivil e 63º, 388º e 425º.2 do Código das Sociedades Comerciais. Se os recorrentes não fundamentam como, na sua perspectiva, o decidido violou as citadas disposições legais e se este Tribunal também não vislumbra a existência de qualquer violação manifesta das referidas normas, nada mais haverá que dizer sobre aquelas disposições cuja violação pelo decidido se não descortina.

Resta, pois, conhecer da alegada violação dos Estatutos da Cooperativa e do contrato.

Alegam os recorrentes (cfr. conclusões 7.º a 8.º das suas alegações de recurso) ser abusiva a interpretação feita pelo acórdão recorrido da disposição estatutária nos termos da qual os corpos demissionários continuarão sempre em exercício até que a posse seja conferida aos novos corpos seus substitutos, cessando a partir desse momento as responsabilidades daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo centésimo nonagésimo do Código Comercial, por alegadamente daqui não se poder retirar, como fez o acórdão recorrido, que dos estatutos da Cooperativa, particularmente do artigo 28.º, resulta que o mandato se inicia com a tomada de posse dada pelo presidente da assembleia geral e só cessa com a tomada de posse dos sucessores eleitos para o triénio seguinte.

Diga-se, contudo, que a interpretação adoptada pelo tribunal “a quo” da referida cláusula estatutária se afigura como sendo perfeitamente razoável, nada tendo de abusiva.

É que, se nos termos dos Estatutos, os directores se mantêm no cargo até à tomada de posse de novos directores, há lugar, nessas situações, a uma extensão temporal dos respectivos mandatos - pois que apenas podem legalmente exercer funções de directores da Cooperativa estando para tal mandatados -, permanecendo no exercício os seus mandatos até à posse dos novos dirigentes.

Nenhuma censura merece, pois, a interpretação do artigo 28.º dos Estatutos perfilhada no acórdão recorrido, não se afigurando compreensível a referência contida na conclusão 9.ª das alegações de que a não ser aceitada esta ideia, a perturbação social alargar-se-á a todas as Associações deste país.

A questão decidenda prende-se com a interpretação da cláusula 9.ª alínea b) do contrato de saneamento financeiro celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e a D…, nos termos da qual, entre outras garantias oferecidas ao Banco pela Cooperativa (alínea a) e b), primeira parte da referida Cláusula), esta oferece ainda como seus fiadores solidários e principais pagadores os seus Directores em exercício, (…), fiança esta que vigorará enquanto directores, conjunta ou individualmente, neste ou em qualquer outro mandato, cessando automaticamente findo o respectivo mandato, ou mandatos.

Admitiu o acórdão recorrido, e admite-se aqui também, que desta cláusula decorre uma implícita limitação temporal da responsabilidade dos fiadores ao tempo do exercício das funções.

O que não se admite, e no fundo é isso que pretendem os recorrentes pois que apenas com base nessa proposição podem fundamentar a sua ilegitimidade como executados, é que dela decorra que a fiança se extinguiria automaticamente findos os três anos do mandato em curso, para, eventualmente, ressurgir se os fiadores voltassem a exercer novo mandato ou mandatos.

A alegação trazida aos autos pelos recorrentes em resposta ao parecer do Ministério Público de que foi apenas neste outro sentido que os recorrentes anuíram na inclusão de tal cláusula no contrato de saneamento financeiro, a ser verdadeira, não tem suporte no probatório fixado, em deixou marca visível no clausulado do contrato.

É, aliás, duvidoso que tenha sido esse o sentido que os contratantes atribuíram à referida cláusula, pois que da acta n.º 29/91 (a fls. 616 e 617 dos autos), a que se refere o n.º 12 do probatório fixado, consta a declaração do ora recorrente Padre A…, então Presidente da Direcção, segundo a qual «A situação dos empréstimos é preocupante para a Direcção, mas não deixa de ser ainda mais para o Padre A…; C… e B…, na medida em que respondem com os seus próprios bens pessoais, perante a Caixa Geral de Depósitos, na dupla qualidade de avalistas e fiadores do montante em débito (cfr. acta, a fls. 616, verso, dos autos).

Ora, da afirmação transcrita, proferida em Assembleia Geral de 28 de Julho de 1991 (cfr. acta n.º 29/91, a fls. 616, frente, dos autos), deduz-se que, ao contrário do alegado, a Direcção estava bem consciente das responsabilidades assumidas pelos seus membros ora recorrentes e bem assim de que estas se mantinham para além do termo do ano de 1990, pois que de outro modo não se compreenderia que tivesse sido proferida já no decurso do ano de 1991, em data posterior, pois, ao termo do triénio iniciado em 1988 e para o qual haviam sido eleitos.

Improcedem, pelo exposto, as alegações dos recorrentes, havendo, em consequência, que confirmar o acórdão recorrido, cuja decisão não merece qualquer censura.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, solidariamente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam), fixando-se a procuradoria em 1/6.

Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.