Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 010477

Data
16/03/1978
Relator
Rui Pestana
Fonte
Decisão
Provido.

Processo disciplinar Audição do arguido Nulidade insuprível Ordem de conhecimento de vícios Acusação vaga e genérica


Sumário

I - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos, sem imputações vagas e genericas.
II - A generalidade da acusação implica a nulidade de falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado.
III - Tal nulidade, porque determina a anulação do processo disciplinar a partir da acusação, deve ser conhecida com prioridade sobre os vicios directamente respeitantes ao acto decisorio daquele processo.