Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Sumário
Não se justifica a admissão do recurso de revista quando não é colocada de modo consistente uma questão jurídica de interesse geral a propósito da possibilidade de articulação de elementos constantes da proposta, de modo a avaliá-los integrados por remissão de outra peça procedimental apresentada, e a fundamentação do acórdão recorrido não apresenta erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada por A………… SA, anulou a decisão de adjudicação de uma empreitada, em concurso lançado pelo Município de Caminha, ao concorrente B………… Lda e determinou que se procedesse à reanálise das propostas apresentadas nos subfactores “Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”. Em provimento de recurso interposto pelo Município de Caminha, o TCA Norte, por acórdão de 15/07/2016 (P. 1037/14.8BEBRG) revogou a sentença, não considerando verificado o erro manifesto que a sentença detectara na decisão do júri.
2. A Autora pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a proposta ganhadora apresenta tais incongruências entre os referidos Planos que, como julgou a 1ª instância, é manifestamente errado atribuir-lhe uma pontuação de 9 em 10 valores, ao abrigo das disposições conjugadas da al. b) do n.º 2 do art.º 57.º e do art.º 361.º do CCP, com fundamento em que a proposta apresentada não cumpria as exigências vertidas no programa do concurso no que concerne ao “Plano de equipamentos” e “Plano de mão de obra”, planos esses que são parte integrante do Plano de trabalhos.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. O acórdão recorrido ponderou o seguinte, na parte que agora mais directamente interessa:
“Ora, considerando o alegado pela Recorrente supra sintetizado e a sua comprovação, no sentido da proposta da adjudicatária B………… explicitar, sem margem para dúvidas, os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa e os efectivos x dia de cada categoria profissional - o que se retira da Memória Descritiva apresentada/dedicada a todos os planos: trabalhos, equipamentos e mão-de-obra (v.g. pp. 34 a 38 e 73 a 75), em conjunção com o do Plano de Execução de Trabalhos, Capítulo 3, fls. 18, Plano de Equipamento, Capítulo 3, fls. 19 e 20 e Plano de Mão-de-Obra, Capítulo 3, fls. 21 e 22 - cfr. probatório - assiste-lhe razão, não podendo a sentença recorrida manter-se com o fundamento de ter ocorrido erro grosseiro na avaliação e classificação do Júri dos planos de equipamento e mão de obra da B………….
Na verdade, a norma do Programa de concurso (PC) relativa aos documentos que devem constituir as propostas e respectivo conteúdo (ponto 7) é distinta da norma concursal, igualmente ínsita no PC (ponto 13), quanto ao critério de adjudicação das propostas escolhido pela entidade contratante, revelando no caso, para efeitos de ponderação e valoração dos subfactores do factor “valia técnica” postos em causa (“Plano de Equipamentos” e “Plano de mão de obra”) a coerência de tais planos com o Plano de Execução de Trabalhos.
Critério de valoração que não impede o júri do concurso dos autos, antes o impele, a tomar em consideração e ponderar todos os factos ou elementos (e apenas estes) inerentes aos subfactores a avaliar, ainda que não directamente resultantes (no seu todo) dos Planos em causa, mas a eles pertencentes, por remissão da Memória descritiva apresentada pela concorrente B………….
E assim, na posse dos elementos considerados em falta pela sentença recorrida - “rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa” e quanto ao plano de mão-de-obra “os efectivos x dia de cada categoria profissional - não podendo ignorá-los, mais não restava ao júri concursal, dentro da margem de liberdade (jurídica) que detém no processo de selecção, valoração ou ponderação de factos e interesses que confluem no caso concreto, do que subsumi-los ao critério adjudicatório e valorá-los em conformidade.
Neste seguimento, não resulta dos autos, em especial da factualidade assente, qualquer indício no sentido dos planos em causa terem sido erradamente avaliados e classificados com a pontuação de 9, por o júri ter entendido que a coerência dos Planos de mão-de-obra e plano de equipamento com o Plano de execução dos trabalhos apresentado se situa entre a pontuação máxima (de 10 pontos) a atribuir a uma proposta cujos referidos planos sejam muito coerentes com o plano de execução dos trabalhos e a pontuação de 8 pontos atribuível a uma proposta bem coerente com o plano de execução dos trabalhos.
Termos em que, acompanhando-se o Recorrente, conclui-se que o Júri do concurso procedeu à avaliação dos itens/subfactores em causa da proposta da concorrente B………… de acordo com os critérios adjudicatórios, ou seja, relacionando o Plano de equipamento e o Plano de mão-de-obra com o Plano de execução de trabalhos e verificando a sua coerência.”
5. A sentença, atendendo em singelo aos planos apresentados com a proposta da adjudicatária, considerou que a decisão do júri incorrera em erro manifesto na sua valoração (9 em 10 pontos). O acórdão considerou que errada está a sentença ao julgar verificado esse vício, dado que a “Memória Descritiva” apresentada pela B………… justifica os três mapas (trabalho, equipamento e mão-de-obra), pelo que não pode censurar-se a valoração do júri por erro manifesto. A recorrente insurge-se, em primeira linha, contra esta possibilidade de integração de umas peças por outras e, em segunda linha, contesta que o conteúdo da Memória Descritiva se conjugue com os Planos nos termos que o acórdão admitiu.
Neste último aspecto, estamos essencialmente perante matéria de facto excluída do âmbito da revista. Está em causa determinar, face às peças integrantes da proposta, se o seu conteúdo se articula ou não, na sua materialidade, nos termos referidos na passagem do acórdão que se transcreveu.
Quanto à primeira questão ou aspecto da questão – o poder-dever funcional do júri de valorar a proposta quanto ao factor em causa, articulando os referidos Planos com a “Memória Justificativa e Descritiva” nos aspectos que a recorrente arguiu e a sentença admitiu, em apreciação singela, serem deficitários – a fundamentação do acórdão recorrido situa-se no espectro das soluções possíveis, sem erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a recorrente não logrou colocar de modo consistente uma questão jurídica de interesse geral mediante a invocação dos art.ºs 57.º, n.º 2, al. b) e 361.º do CCP e do princípio da igualdade a este propósito. Com efeito, não se conhece nem a recorrente invoca repetição frequente ou divergência jurisprudencial ou doutrinal a propósito da questão da possibilidade de articulação de elementos deste género, de modo a avaliá-los integrados por remissão de outra peça procedimental apresentada pelo concorrente.
Não se justifica, pois, a admissão da revista à luz de qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.