Prescrição Responsável subsidiário Interrupção de prazo
Sumário
(reproduz o sumário do acórdão de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 1024/15):
I - Antes da alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária exequenda, podiam ou não relevar todas elas, tendo-se firmado jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
II - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o aludido n.º 3 do art. 49.º passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
III - Todavia, essa nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12.º da LGT e no art. 12.º do C.Civil.
IV - Pelo que, ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 2009 uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1.1 A………….. (adiante Reclamante e Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão administrativa proferida em sede de execução fiscal e que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da obrigação tributária por ele formulado relativamente à dívida exequenda, que lhe está a ser exigida após reversão, por ter sido considerado responsável subsidiário.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso o Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«A) O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. nº 1503200401058908 do Serviço de Finanças de Cascais - 1;
B) A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28/10/2009 naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva da dívida de IVA de Dezembro de 2002;
C) A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, só se verifica com a sua citação para a execução como «causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição»;
D) Julgando-se, igualmente, que o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação;
E) Pelo que a questão ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito, ou seja, a de saber se, no caso sub judice, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do n.º 3 do artigo 49.º da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda;
F) Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, à que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48.º e 49.º da LGT, atenta a nova redacção do n.º 3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição;
G) De facto, e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição;
H) Com efeito, a alteração do n.º 3 artigo 49.º da LGT introduzida pelo artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo;
I) E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição;
J) Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição;
K) Na verdade, tendo o disposto n.º 3 do artigo 48.º da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legítima uma interpretação que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas;
L) O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no n.º 3 do artigo 48.º, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do n.º 2 do mesmo artigo.
M) Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no n.º 3 do artigo 49.º na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição;
N) Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva;
O) Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n.º 3 do artigo 49.º e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n.º 3 do artigo 48.º, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa;
P) Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49.º, n.º 3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no n.º 3 do artigo 48.º da LGT;
Q) Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48.º, nºs. 1, 2 e 3 e do artigo 49.º, nºs. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n.º 3 do artigo 48.º).
R) Termos em que a dívida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente.».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação:
«[…] A questão controvertida consiste em saber se tendo o recorrente/devedor subsidiário sido citado para além do 5.º ano para além da liquidação, não lhe sendo, assim, tal facto interruptivo da prescrição oponível (artigo 48.º/3 da LGT), a sua própria citação constitui facto interruptivo da prescrição.
Temos como assente que a citação do revertido/devedor subsidiário interrompe a prescrição.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 48.º/3 da LGT «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Por força do estatuído no artigo 49.º/1 da LGT a citação interrompe a prescrição, sendo certo que, nos termos do número 3, a interrupção tem lugar uma única vez e com o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Ora, da interpretação e aplicação conjugada dos referidos normativos resulta que a citação de cada um dos devedores (originário e subsidiário), ocorrida no âmbito do PEF, interrompe a prescrição, nos termos do disposto no artigo 49.º/1 da LGT, constituindo uma causa interruptiva própria e singular, só podendo ocorrer uma vez relativamente a cada um deles.
Todavia, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, salvo se a citação deste ocorrer para além do 5.º ano posterior à liquidação do tributo (artigo 48.º/2/3 da LGT).
Portanto, no caso em análise, tendo o recorrente devedor subsidiário sido citado para além do 5.º ano após a liquidação do IVA, as causas de interrupção oponíveis ao devedor principal, nomeadamente, a sua citação, não poderão ser oponíveis ao recorrente devedor subsidiário.
Porém a citação do próprio recorrente devedor subsidiário, enquanto causa interruptiva própria e singular da prescrição não poderá deixar de lhe ser oponível.
E esta interpretação em nada contende com o normativo do artigo 49.º/3 da LGT, pois que a interrupção só tem lugar uma vez, sendo certo que a citação foi primeiro e único facto interruptivo da prescrição relativamente ao recorrente (ver acórdão do STA, de 2014/03/16 – P. 0601/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt e acórdão proferido no recurso n.º 1012/15).
Como expende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, notas práticas, página 112) «…É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art. 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art. 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário».
A nosso ver, a interpretação que o recorrente faz dos normativos em causa não tem o menor arrimo legal.
Ora, está em causa o IVA de Dezembro de 2002.
O prazo de prescrição é de 8 anos e iniciou-se em 1 de Janeiro de 2003, pelo que a prescrição, em princípio, ocorreria em 1 de Janeiro de 2011.
Sucede que o recorrente foi citado para o PEF em 28 de Outubro de 2009.
Tal ocorrência interrompeu o prazo de prescrição, eliminando o período de tempo anterior, começando a correr um novo prazo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao PEF (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, notas práticas, página 62, Jorge Lopes de Sousa).
Parece, pois, certo que não se verifica a prescrição da obrigação exequenda».
1.6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1.7 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou que não se verificava a prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida de IVA do período de Dezembro de 2002, em cobrança na execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra o ora recorrente, face à sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dessa dívida.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«1. Em 16.09.2003, a Administração Fiscal instaurou contra a sociedade “B.........., Lda.” o processo de execução fiscal com o nº 1503200301085824, por dívida de IVA referente a Dezembro de 2002;
2. Não tendo sido concretizado a penhora de quaisquer bens da executada originária e após notificação do reclamante para o exercício do direito de audição antes da decisão de reversão da execução foi, por despacho proferido em 20.10.2009, pelo Chefe de Finanças de Cascais 1 e com base nos elementos constantes do processo e da concretização da notificação para audição, determinado a reversão da execução contra o Revertido;
3. Em 28.10.2009, o ora Reclamante recebeu a carta registada com aviso de recepção que lhe foi enviada pelo OEF para “citação/reversão”;
4. Em 27.03.15, foi apresentado pelo executado requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida referida em a), o qual mereceu o despacho de 07.04.2015, do Chefe de Finanças de Cascais 1 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), de indeferimento do requerido com base na Informação dimanada pelos serviços na mesma data, notificado ao interessado em 10.04.2015».
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívida de IVA do mês de Dezembro de 2002 e que reverteu contra o ora Recorrente, por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, aquele pediu ao chefe do órgão da execução fiscal que reconhecesse a prescrição da obrigação tributária no que a ele se refere. Alegou, em síntese, que, uma vez que foi citado mais de cinco anos para além do quinto ano ulterior àquele em que foi efectuada a liquidação, não lhe é oponível como facto interruptivo da prescrição a citação da sociedade originária devedora (cfr. art 48.º, n.º 3, da LGT) e que não se pode considerar que o prazo se tenha interrompido com a sua própria citação, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT, «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar».
Da decisão de indeferimento desse pedido, o ora Recorrente reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a reclamação improcedente.
O Reclamante recorre dessa sentença para este Supremo Tribunal Administrativo.
Porque a questão que se suscita neste recurso é em tudo idêntica àquela que foi decidida por este Supremo Tribunal Administrativo no passado dia 9 do corrente mês no processo com o n.º 1024/15 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas em breve disponível em www.dgsi.pt. ) – o Recorrente é o mesmo e as conclusões de recurso são em tudo idênticas, apenas divergindo no que respeita à dívida exequenda – e porque concordamos integralmente com a doutrina que nele foi sustentada e com a decisão que nele foi proferida, passaremos a citar, permitindo-nos apenas introduzir as alteração requeridas pelo caso sub judice, designadamente quanto à diferente dívida exequenda: o IRC de 2002, naquele processo, o IVA de Dezembro de 2002, nos autos. Passando a citar:
«A sentença julgou não prescrita a dívida com a seguinte e essencial motivação:
– reportando-se a dívida de IVA ao ano de 2002 [período de Dezembro], o prazo de prescrição aplicável é o de 8 anos (n.º 1 do art. 48.º da LGT), iniciado em 1/01/2003 e que terminaria em 1/01/2011 caso inexistissem causas interruptivas ou suspensivas relevantes [(Note-se que, apesar de no acórdão citado a dívida exequenda ter origem em imposto periódico (o IRC), enquanto nos presentes autos a dívida exequenda é proveniente de IVA, que é um imposto de obrigação única, o que tem repercussão no termo inicial do prazo prescricional, atento o disposto no n.º 1 do art. 48.º da LGT, em ambos os casos a contagem do prazo se iniciou em 1 de Dezembro de 2003.)];
– as causas interruptivas relevantes (previstas no n.º 1 do art. 49.º da LGT e onde se inclui a citação) produzem efeitos tanto em relação ao devedor principal como em relação ao devedor subsidiário (n.º 2 do art. 48.º), excepto se ocorrer a situação prevista no n.º 3 deste preceito legal, segundo o qual «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação»;
– todavia, ainda que a citação do responsável subsidiário ocorra depois do 5.º ano posterior ao da liquidação, se ele for citado dentro do prazo de 8 anos contado desde o termo inicial do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que decorrem da sua própria citação produzem-se relativamente a si. «O efeito daquele n.º 3 do art. 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário (…)».
– no caso, tendo a citação do responsável subsidiário ocorrido no dia 1/12/2009, conclui-se que a interrupção da prescrição operada pela citação da sociedade devedora originária (em 7/09/2004) deixou de produzir efeitos relativamente a si, já que a sua citação teve lugar depois do 5.º ano posterior à liquidação efectuada em 2003; contudo, tendo ele sido citado dentro do limite temporal de 8 anos contados a partir do termo inicial do prazo de prescrição da obrigação tributária (1/01/2003), os efeitos interruptivos que dimanam da sua própria citação produzem-se relativamente a si, já que se trata do primeiro facto interruptivo com relevância quanto a este devedor, provocando a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 326.º do Código Civil, pelo que não ocorre a prescrição desta obrigação tributária.
O reclamante, ora recorrente, não discorda, no essencial, desta motivação jurídica, aceitando o julgado quanto à aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no art. 48.º da LGT, quanto ao termo inicial e seu modo de contagem, quanto à prática de actos com potencialidade interruptiva à luz do art. 49.º da LGT (acto de citação), quanto ao regime regra contido no n.º 2 do art. 48.º sobre a extensão dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição da obrigação tributária relativamente a todos os responsáveis (devedor principal e subsidiário) e quanto ao desvio a essa regra sempre que a citação do responsável subsidiário seja efectuada mais de cinco anos após o acto de liquidação (art. 48.º, n.º 3).
Como não discorda do decidido quanto a não poder relevar quanto a si (oponente /responsável subsidiário) o efeito interruptivo provocado pelo acto de citação da sociedade devedora principal, por ter sido citado mais de cinco anos depois da liquidação, ou quanto à tese acolhida na sentença (e firmada na jurisprudência) no sentido de que ainda que a citação do responsável subsidiário seja efectuada para além do referido prazo de cinco anos, ela ainda provoca a interrupção da prescrição caso ocorra dentro do prazo prescricional de oito anos 1 [ 1 Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 27.08.2008, no proc. nº 0719/08, de 15.04.2009 no proc. nº 0149/09 e de 6.03.2014, no proc. nº 0601/13].
O que o recorrente sustenta é, tão-somente, isto: dado que por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 1/01/2007, a norma contida no n.º 3 do art. 49.º da LGT passou a dispor que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», então não pode ter relevo como acto interruptivo a sua própria citação, ocorrida já após a entrada em vigor da referida norma, porquanto havia já ocorrido anteriormente um outro acto interruptivo, traduzido na citação da devedora principal. Razão por que, na sua óptica, a sentença incorreu numa errada aplicação e interpretação da lei, já que após 1/01/2007 a interrupção do prazo da prescrição só pode ocorrer uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, isto é, com o primeira citação que ocorra na execução, independentemente desse facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário, e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário.
Pelo que a matéria em causa se restringe a saber se, no caso sub judice, após a interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributária com o acto de citação do devedor principal (em 7/09/2004), podia ou não ocorrer um novo acto interruptivo, com a citação do responsável subsidiário (em 1/12/2009), atenta a alteração introduzida no n.º 3 do art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Matéria que, sendo pertinente, nunca foi verdadeiramente analisada, pois que na sentença não chegou a ser examinada esta vertente da argumentação do reclamante».
É esta, pois, a questão que cumpre apreciar e dirimir.
2.2.2 O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PODE INTERROMPER-SE DE NOVO COM A CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO APÓS TER SIDO INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO?
Continuando a citar o acórdão de 9 do corrente mês:
«Como se sabe, antes da alteração introduzida no artigo 49.º da LGT pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição podiam ou não relevar todas elas; e a jurisprudência acabou por se firmar e pacificar no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores – Cfr., entre outros, os acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 24/10/2007, no proc. n.º 0244/07 e de 28/05/2008, no proc. n.º 0840/07, e os acórdãos desta Secção de 12/08/2009, no proc. n.º 0748/09, e de 13/01/2010, no proc. n.º 01148/09.
Pelo que, como se deixou frisado no acórdão do Pleno da Secção de 18/01/2012, no proc. n.º 0348/11, só após o início de vigência da Lei 53-A/2006, em 1/01/2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o n.º 3 do art. 49.º da LGT passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Todavia, como se deixou salientado nos acórdãos desta Secção de 25/05/2011, no proc. n.º 0465/11, de 12/08/2009, no proc. n.º 0748/09, de 18/05/2011, no proc. n.º 0348/11, de 01/09/2010, no proc. n.º 0635/10 e de 12/10/2011, no proc. n.º 0819/11, essa redacção actual do n.º 3 do art. 49.º da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Com efeito, a referida alteração só tem relevância para o futuro, aplicando-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da sua vigência, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no artigo 12.º do Código Civil e no artigo 12.º da LGT. Isto porque a prescrição constitui uma causa de extinção da obrigação tributária de formação contínua, pelo que se no decurso desse período de formação ocorrerem alterações na lei quanto à natureza ou regime dos actos susceptíveis de causar a sua interrupção, o regime resultante da nova lei só pode ser aplicado aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Razão por que a jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, e que ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, devem todas elas ser consideradas, sendo que esta actual redacção se aplica apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
E não havendo razões para nos afastarmos deste entendimento jurisprudencial, não podemos, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, deixar de atribuir relevância interruptiva à citação do responsável subsidiário, uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.
Termos em que não podem proceder as conclusões da alegação do recurso».
Assim, de acordo com a doutrina expendida no citado acórdão, que subscrevemos integralmente, é inequívoco que a citação do ora Recorrente enquanto responsável subsidiário interrompeu a prescrição.
O recurso não pode, pois, ser provido.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário do citado acórdão de 9 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 1024/15:
I - «Antes da alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária exequenda, podiam ou não relevar todas elas, tendo-se firmado jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
II - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o aludido n.º 3 do art. 49.º passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
III - Todavia, essa nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12.º da LGT e no art. 12.º do C.Civil.
IV - Pelo que, ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n.º 3 do art. 49.º da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 2009 uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma».
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 2015. – Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.