Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01044/13.8BESNT

Data
11/07/2024
Relator
Fonseca da Paz
Fonte

Apreciação preliminar Pensão de reforma Guarda nacional republicana


Sumário

É de admitir a revista se o acórdão recorrido não contém um raciocínio claro, nem uma fundamentação sólida e consistente e, aparentemente, padece de erros de subsunção jurídica que faz, legitimamente, duvidar do acerto da posição que nele se adoptou.


Texto da decisão

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:







1. AA intentou, no TAF, contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante CGA), acção administrativa especial, onde pediu a anulação do acto, de 10/5/2013, da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito à aposentação e fixou o montante da respectiva pensão, bem como a condenação da entidade demandada a emitir decisão que respeite o regime transitório de que beneficiava estabelecido pelo art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 159/2005, de 20/9 e art.º 285.º, als. a) e c), do EMGNR, aprovado pelo DL n.º 279/2009, de 14/10.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou “a Ré a emitir decisão de conteúdo equivalente àquele, que respeite o regime transitório, nos termos acima referidos, de que o Autor beneficia; e a ter em consideração tempo de descontos efectuados pelo A, com as respetivas consequências.

A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19/3/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão do recurso de revista.



2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.



3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, para fixar o objecto do litígio, considerou o seguinte:

“O Autor veio, a fls. 86, referir que com o pedido anulatório pretendia dois efeitos do acto anulando: o cálculo correcto da sua pensão de reforma; e a dívida de 11.325,74 €, referida no ponto 13 da PI, de que a Ré entende ser credora.

O primeiro desses intentos – o cálculo – já foi obtido por iniciativa da própria Ré, que procedeu ao recálculo da pensão, e o seu novo valor encontra-se correcto.

No entanto, a Ré continua sem dar razão ao Autor, na contagem do tempo de serviço e no seu entendimento de que o Autor lhe deve a quantia de € 11.325,74.

Pelo que a utilidade da presente lide se mantém apenas quanto a este aspecto – o reconhecimento de que o despacho anulando não ponderou correctamente o tempo de serviço do A., pretendendo que este lhe pague o que não é devido.

Ora, importa desde já referir que, esta nova delimitação do objecto do pedido apenas inutiliza a necessidade de decisão sobre o cálculo, mas, tendo o A. mantido o demais, o tribunal terá de conhecer de fundo praticamente toda a matéria e o seu regime, pois o cálculo é um mero pormenor desse conjunto”.

Para tanto, a sentença, após entender que “a situação do A. se subsume na previsão do art.º 285.º, al. a), do DL n.º 297/2009, de 14/10” por, considerando a bonificação de tempo, ter completado 36 anos de serviço até 31/12/2005, concluiu pela inexistência de fundamento para a exigência da quantia de € 11.325,74, dado que ao caso se aplicava o regime do EMGNR de 1993 e porque “o A. já descontou para a CGA num total de 40 anos e 9 meses” e uma vez que o art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 160/2004, de 20/7, o dispensava do pagamento de quota.

O acórdão recorrido, depois de referir que, de acordo com princípio “tempus regit actum”, o DL n.º 3/2017, de 1/1 – com base no qual a CGA procedera á rectificação da pensão do A. –, não tinha aplicação ao caso em apreço, por a acção ter sido intentada em 2013 e o requerimento da passagem à reforma datar de 19/6/2012, confirmou a sentença com a seguinte fundamentação:

(…).

O Recurso em análise resulta pois da discordância da CGA relativamente ao decidido em 1ª Instância, onde se reconheceu ao recorrido o direito à aposentação, fixando-se o correspondente valor da pensão, mais se tendo condenado aquela a emitir decisão que respeite o regime transitório de que o Recorrido beneficiará, atentos os descontos efetuados

Em síntese, o Recorrido em 31 de Dezembro de 2005, detinha já as condições para a sua passagem à reforma, impondo-se apenas verificar qual seria o regime legal aplicável, e se subsistiria alguma dívida à CGA.

Com efeito, permaneceu controvertida a questão de saber se se manteria alguma divida, nomeadamente no valor de €11.325,74, reclamada pela CGA.

Em qualquer caso, é a própria recorrente quem afirma que em 31 de Dezembro de 2005, o recorrido somava 31 anos e 5 meses de tempo efetivo e que depois disto prestou mais 7 anos e 4 meses também de tempo efetivo, sendo que em oficio de 15 de Fevereiro de 2017, a CGA fixou o tempo de serviço efetivo do Recorrido em 38 anos e 10 meses e como tempo de percentagem 7 anos e 5 meses, num total de 46 anos e 3 meses, o que significa insofismavelmente que o Recorrido, mesmo na perspetiva da CGA tem tempo de serviço efetivo, com os correspondentes descontos, suficiente para que não haja lugar ao pagamento de qualquer dívida, em linha com o decidido em 1ª Instância”.

A entidade demandada justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por as instâncias terem ignorado a aplicação do disposto no art.º 28.º, do Estatuto da Aposentação – de que decorre que apenas pode ser contado para a aposentação o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes – e que a Lei n.º 9/2002, de 1/2, apenas se aplica ao tempo de serviço prestado pelos ex-combatentes, incorrendo, por isso, em erro de julgamento por violação do princípio da contributividade, previsto no art.º 54.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 (que aprovou as Bases da Segurança Social), bem como os artºs.13.º, n.º 2, 25.º, al. c), 28.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2, todos do referido Estatuto, por a contagem do tempo por bonificação estar sempre sujeito a quotização, não se alcançando as razões que levaram o acórdão recorrido a decidir em sentido contrário.

É verdade que, como nota a entidade demandada, o acórdão recorrido não prima pela clareza, não contém uma fundamentação sólida e consistente e, aparentemente, padece de erros de subsunção jurídica que faz, legitimamente, duvidar do acerto da posição que nele se adoptou.

Deve, pois, o Supremo reanalisar o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de directrizes, assim se quebrando a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.



4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.



Lisboa, 11 de julho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.