Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01044/02

Data
07/08/2002
Relator
J Simões de Oliveira
Fonte
Decisão
Provido.

Omissão de pronúncia Nulidade de sentença


Sumário

I - O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que as partes submetam ao seu julgamento, mas não sobre cada um dos argumentos ou raciocínios por elas expendidos na defesa dos seus pontos de vista - arts. 660° e 668°, n° 1, al. d) do C.P.C..
II - Todavia, possui os contornos de verdadeira questão, implicando por isso uma tomada de posição pelo juiz a quo, a excepção peremptória suscitada pela entidade recorrida na contestação, de que a empresa recorrente, preterida num concurso, não podia, sob pena de abuso do direito e quebra da boa-fé, pretender anular o acto de adjudicação com fundamento em o concorrente vencedor ter apresentado proposta que não satisfazia as exigências técnicas do concurso, se a sua própria proposta também não cumpria as mesmas exigências.
III - A sentença que anulou o acto impugnado sem nada dizer acerca dessa arguição incorreu, assim, na nulidade prevista naquela disposição, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional que em parte é fundado na mesma nulidade, anulando a sentença recorrida.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:

I – O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA CRUZ recorre da sentença do T .A. C. de Lisboa que, no recurso contencioso interposto por A ..., anulou a sua deliberação de 4.1.2002, pela qual foi adjudicada a B... a prestação de serviços objecto do concurso público na 44/2002 - serviços de cópias - a que a recorrente contenciosa, e ora recorrida, tinha igualmente concorrido.

O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida, e termina as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:

“A) A recorrente não se conforme com a douta sentença dos autos por duas ordens de razões:

a) Porque padece de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.

b) Porque enferma de uma errada interpretação da lei e do caderno de encargos sub judice.

B) A recorrente invocou como excepção peremptória contra a autora o abuso de direito, fundado na alegação de que ao contrário do que pretende fazer crer e da interpretação que apresenta do caderno de encargos e da lei, esta não apresentou a concurso equipamentos com identidade de características com os a substituir, prevalecendo-se em sede de acção de anulação de um entendimento que teria conduzido à sua exclusão do procedimento de contratação pública, assim como de todos os outros concorrentes.

C) A presente acção de anulação foi proposta pela A...., com manifesta ma fé processual a abuso de direito como foi invocado pela agora recorrente na sua contestação e deveria ter sido conhecido na sentença final, mas não o foi, tornando-se assim esta nula por violação da disposto nos arts. 660 e alínea d) do 668º do C.P.C.

D) A sentença faz uma errada interpretação do caderno de encargos e de todas as peças do concurso quando dá especial relevância à questão da equivalência ou identidade de características entre o equipamento a colocar e o substituído, parecendo esquecer-se que o concurso público visava a prestação de um serviço adequado às necessidades do hospital e não a aquisição de um determinado equipamento com determinadas características.

E) Se o júri, pelo contrário, tivesse querido uma exacta correspondência de características entre os equipamentos instalados e os seus substitutos, teria utilizado expressões linguísticas que exprimissem essa vontade, tal com identidade ou igualdade de características.

F) Aliás se assim não fosse, nem faria sentido eleger como sub critério de adjudicação as características técnicas e funcionais dos equipamentos a colocar, conforme o art 4 do programa de concurso”.

Na sua contra-alegação, a recorrida pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Dada a natureza urgente do processo (art. 4º, nº 4, do Dec-Lei nº 134/98, de 15.5) vêm os autos à sessão do turno de férias, cumprindo decidir.

II - Não havendo disputa em torno da matéria de facto nem necessidade de a alterar, remete-se para a fixação dos factos relevantes feita na sentença recorrida, a fls. 129 e segs. - ex vi do disposto no art. 713º, nº 6, do C.P.C..

Mostra-se prioritário o conhecimento da invocada nulidade da sentença, com fundamento na al. d) do art. 668º do C.P.C.. Segundo o recorrente, o juiz teria deixado de se pronunciar sobre a má-fé processual e o abuso de direito que imputara à ora recorrida, e que resultaria de ter baseado o recurso contencioso numa interpretação do caderno de encargos diametralmente oposta à que ela própria usou para elaborar a sua proposta. Nem ela, nem nenhum dos outros concorrentes, apresentou equipamentos a instalar com identidade de características dos equipamentos a substituir, pelo que, a seguir-se essa interpretação, a recorrida devia ter sido excluída.

De harmonia com o disposto no art. 660º do CPC, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A violação deste comando dá origem à nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na al. d) no nº 1 do art. 668º do C.P.C..

Todavia, os tribunais vêm reiteradamente entendendo que esta nulidade só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre verdadeiras questões, e não sobre cada argumento ou raciocínio expendido pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. Neste sentido, podem ver-se a título exemplificativo os Acórdãos deste S.T.A. de 21.2.02 (Pleno), procº. nº 34.852, 11.4.02, procº. n° 36.856 e 10.10.01, procº. nº 38.714.

Mas será que é esse o caso que nos presentes autos ocorre? Vejamos.

Está em causa a legalidade do acto que, pondo termo a procedimento de concurso público para a prestação de serviços de cópias ao Hospital de Santa Cruz, fez a adjudicação a um dos concorrentes, a empresa B..., em detrimento das outras, entre as quais a ora recorrida.

Ora, esta tinha efectivamente alegado, na petição de recurso, que a concorrente vencedora se tinha proposto instalar equipamento de características técnicas diferentes das impostas pelo caderno de encargos. Concretamente, determinado modelo de fotocopiadora efectuando 15 cópias por minuto para substituir uma que fazia 30 cópias por minuto e outra que tirava 22 cópias por minuto. E, além disso, 3 equipamentos destinados ao aprovisionamento de armazém sem características “multifuncionais”. Isto porque, de acordo com os esclarecimentos oportunamente prestados pelo júri e divulgados entre os concorrentes, tinha ficado assente que os equipamentos a colocar por substituição deveriam “apresentar as características e opcionais equivalentes aos equipamentos actualmente em uso no hospital”.

A ora recorrente, na sua contestação, começou por discordar da interpretação feita pela recorrida do caderno de encargos e dos esclarecimentos prestados pelo júri, relativamente ao que deveria entender-se por “características equivalentes”.

Mas a dado passo afirmou que a recorrida - então recorrente contenciosa - também não apresentou equipamento com características idênticas ao equipamento a substituir, pois propôs-se instalar 9 fotocopiadoras com velocidade de execução de 12 cópias por minuto para substituir outras com velocidades de 14, 15 e 20, bem como, noutro caso, 20 cópias por minuto em substituição de equipamento com velocidades de 15. 18 e 20 cópias por minuto. Para apresentar a proposta – acrescentava o aqui recorrente - a recorrida socorre-se duma interpretação, e para a “acção contenciosa de anulação” serve-se de outra diametralmente oposta. Há má-fé processual e abuso do direito, pois a outra parte sabe bem que a seguir-se a interpretação que agora invoca seria também ela excluída do concurso.

Na sentença, o juiz a quo considerou que o acto impugnado violava o caderno de encargos, completado com os esclarecimentos do júri, porquanto a proposta da concorrente vencedora contemplava um equipamento com características inferiores ao que se encontrava instalado no que respeita ao número de cópias por minuto - isto por ter apresentado equipamento que faz 15 cópias por minuto para substituir equipamento que faz 30 cópias por minuto no Serviço de Hemodinâmica e que faz 22 cópias por minuto no Serviço de Farmácia, e uma vez que o critério para estabelecer a equivalência entre o material substituído e substituto não pode ser, como o Hospital pretende, apenas o número de cópias tiradas por mês. A outra violação que conduziu à anulação contenciosa ditada pela sentença recorrida resultou de a mesma proposta contemplar equipamento destinado ao Serviço de Aprovisionamento que não obedecia ao exigido, por carecer de características multifuncionais digitais.

E o que o recorrente agora alega, como primeiro esteio do recurso jurisdicional, é que a sentença omitiu qualquer pronúncia acerca da “excepção peremptória” que levantara, assim violando os preceitos dos arts. 660º e 668º, al. d),. do C.P.C..

Sobre esta arguição o juiz, dando cumprimento ao que agora dispõe o nº 4 deste art. 668º, sustentou a sua decisão dizendo que a invocada nulidade não ocorre, “porquanto o tribunal, ao apreciar o recurso e ao anular a decisão recorrida implicitamente deu como não verificada a excepção peremptória suscitada por aquela entidade”.

Mas as coisas não podem ser vistas dessa maneira.

Das duas uma: ou o problema posto pela contestante não possuía os contornos de uma verdadeira questão que pedia uma tomada de posição pelo juiz, e não um simples argumento lançado pela parte, e não tinha efectivamente de ser respondido, porque não é disso que os arts. 660º e 668º se ocupam - ou constituía efectivamente uma autêntica questão, e nesse caso havia que solucioná-la.

Ora, da argumentação em torno da melhor interpretação das regras do concurso, destacava-se claramente uma questão diferente, que era a que emergia do facto de a recorrente contenciosa estar supostamente a pretender anular um concurso por o equipamento a instalar no Hospital, de acordo com a proposta vencedora, não possuir as características técnicas que eram exigidas, quando a sua própria proposta também não obedecia aos mesmos requisitos.

Para a entidade recorrida, isto constituía má-fé e abuso do direito, mas a qualificação a dar a uma disfunção dessa ordem a existir, faria já parte da abordagem do problema, que ficou por fazer. O que importa é que o contestante lançou contra a recorrente uma objecção que não consistia na falta de verdade dos fundamentos essenciais do pedido da recorrente, mas na invocação de facto para funcionar como uma espécie de contra-direito, capaz de destruir ou paralisar o direito da outra parte. Ou seja, como ele próprio refere e o juiz a quo parece aceitar no despacho de sustentação, levantou uma excepção peremptória- art. 493º, nº 2, do C.P.C..

Não pode haver dúvidas de que se impõe ao juiz pronunciar-se sobre as excepções levantadas pelas partes, designadamente pela entidade recorrida nos recursos contenciosos.

Estamos, pois, perante uma verdadeira questão, que aliás se reveste de certa delicadeza, podendo ser encarada sob o plano do venire contra factum próprio (ou da alegação da parte em sua própria torpeza) - e nesse caso não será desajustado o apelo da figura do abuso de direito - assim como pode ser localizada em sede do requisito da legitimidade activa para o recurso contencioso, por eventual falta de interesse relevante ou legítimo na anulação de um acto que não pode trazer para o recorrente nenhum beneficio concreto. Igualmente, não é de excluir a possibilidade de tal facto não impedir a anulação contenciosa, a beneficio da restauração da legalidade objectivamente violada. Seja como for - e todas estas hipóteses permanecem em aberto - o que havia era que conhecer da excepção levantada, julgando-a procedente ou improcedente.

E é manifesto que a sentença, ao decidir que o acto era ilegal e merecia ser anulado por adjudicar a quem não oferecia as condições impostas pelo concurso não proferiu nenhuma decisão - mesmo implícita - sobre a questão de saber se, no plano dos factos, a proposta da recorrente também participava dos mesmos pecados e, no do Direito, quais os reflexos ou consequências que essa realidade trazia à sorte do recurso contencioso.

E, sendo assim, não resta se não julgar procedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C..

Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida.

Custas pela recorrida, com taxa de justiça de 250.00 € e procuradoria de metade.

Lisboa, 7 de Agosto de 2002

J Simões de Oliveira – Relator – António Madureira – Madeira dos Santos.