Ajudas de custo Lei inovadora Indeferimento tácito Função pública Inspecção geral de finanças Aplicação imediata Residência oficial Inspector técnico
Sumário
I - E de aplicação imediata, por ter caracter adjectivo, o regime estabelecido nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II - So são devidas ajudas de custo quando o funcionario se desloque para alem da periferia da localidade onde reside, por força do exercicio do cargo.
III - Elas tambem não são devidas ao inspector tecnico-chefe da Inspecção-Geral de Finanças, autorizado a residir em Oeiras, ao abrigo do Decreto-Lei n. 319/75, de 27 de Junho, quando mandado prestar serviço em Lisboa (Ministerio da Comunicação Social).