Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01043/09

Data
02/12/2009
Relator
Jorge Lino
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade processual Execução fiscal Falta de citação


Sumário

Em processo de execução fiscal, a “falta de citação” apenas constitui nulidade «quando possa prejudicar a defesa do interessado», nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 165. do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Texto da decisão

1.1 A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, nos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, decidiu «julgar improcedente a presente reclamação e manter, em conformidade, a decisão reclamada».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

1. O presente recurso visa a sentença que julgou improcedente a reclamação que a ora Recorrente deduziu contra o despacho proferido na execução fiscal revertida contra o seu marido, gerente da sociedade devedora, despacho que indeferiu a arguição da nulidade insanável que aí invocara por falta da sua citação para requerer a separação de bens nos termos previstos no art°. 220.º do CPPT (a que correspondia, na vigência do CPT, o art°. 302°).

2. A Reclamante invocou perante o Tribunal Tributário a ilegalidade dessa decisão com base na seguinte argumentação:

a. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias em cobrança na execução recai unicamente sobre o gerente da sociedade devedora e não também sobre o seu cônjuge, pelo que tendo sido penhorados bens comuns do casal era obrigatória a citação do cônjuge/reclamante nos termos e para os efeitos previstos no art. 220º do CPPT, isto é, para requerer a separação de bens, o que não foi feito;

b. Essa citação tem uma finalidade completamente distinta daquela outra citação que lhe foi feita — para os efeitos previstos no art° 321 do CPT pois como é explicado pela doutrina e pela jurisprudência, enquanto a citação do art° 220° do CPPT (ou 302° do CPT) visa conceder ao cônjuge a faculdade específica de requerer a separação de bens, já a citação do art° 239° do CPPT (ou 321° do CPT) visa chamá-lo para assistir e intervir na execução, conferindo-lhe a qualidade de co-executado. Ou seja, a citação do cônjuge nos termos do art° 239° do CPPT (ou 321° do CPT) não se destina a permitir-lhe que peça a separação das meações — cfr. os Acs. do STA de 12/05/2004, no Proc. no 0477/04 e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. n° 00558/06.OBEBRG, bem como o Dr. JORGE LOPES DE SOUSA in “Código de Procedimento e Processo Tributário”, 4ª Edição, nota 4 ao art. 239º.

c. Nesta execução o cônjuge nunca foi citada para defender os seus interesses patrimoniais nos termos previstos no art° 302° do CPT (ou 220° do CPPT), ou seja, para promover a separação de bens, o que afecta irremediavelmente os seus direitos e interesses patrimoniais, pois que sem essa específica citação fica impedida de requerer a separação no tribunal comum. Na verdade, a citação efectuada em Novembro/1999 teve o estrito alcance previsto no art° 321° do CPT, de a citar para os termos da execução face à penhora de imóveis, colocando-a na situação de co-executada, sendo esse claramente o sentido do ofício que concretizou a sua citação, e a reclamante ficou à espera que antes da venda lhe fosse efectuada a sua citação para requerer a separação de bens, pois que sem a citação para essa específica finalidade não pode instaurar, no tribunal comum, o processo judicial para separação de bens, já que este lhe exige a prova documental dessa citação.

d. A falta da citação para requerer a separação de bens, porque obrigatória e porque prejudica a defesa dos interesses patrimoniais da reclamante, constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final nos termos do art° 165°, n° 1 al. a) e n° 4 do CPPT — cfr. Acs. do STA de 29/11/2006, no Proc. 0174/06, e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. 00558/06.OBEBRG, bem como Dr. JORGE LOPES DE SOUSA no “Código de Procedimento e Processo Tributário” em anotação ao artigo 165°.

3. A sentença acolheu integralmente esta posição, aderindo à jurisprudência e à doutrina firmadas sobre a matéria, reconhecendo, expressamente, que o facto de a reclamante não ter sido citada, como devia, para requerer a separação judicial de bens, constitui uma nulidade insanável do processo executivo, já que susceptível de prejudicar a sua defesa, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final face ao disposto no art°. 251°, n° 1, alínea a) do CPT (actual art°. 165° n° 1 alínea a), e n° 4 do CPPT), citando, para o efeito, a seguinte passagem de Jorge Lopes de Sousa no CPPT: “Esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades se ela for possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n°4 deste art. 165°)”;

4. A Recorrente aceita este julgamento, que não questiona neste recurso, ficando, assim, assente que foi cometida uma nulidade insanável na execução dada a falta da sua citação para requerer a separação de bens com prejuízo da defesa dos seus interesses patrimoniais.

5. Todavia, a sentença incorreu em erro grave ao julgar, depois, e de forma completamente contraditória e incompreensível, que essa nulidade — que declarara como insuprível pelo decurso do tempo e arguível até ao trânsito em julgado da decisão final — tinha ficado sanada pelo facto de a reclamante só agora a ter vindo invocar, confundindo, ao que parece, nulidades processuais secundárias com nulidades principais.

6. Tratando-se, como se trata, de uma nulidade insanável, prevista no art°. 165°, n° 1 al. a), e n° 4, do CPPT, a sua sanação só é possível através da prática do acto omitido, pois como explica o Dr. Jorge Lopes de Sousa na obra citada, a qualificação de insanáveis só significa que tais deficiências não ficam sanadas pelo mero decurso do tempo sem arguição, mas não quer dizer que elas não possam ser sanadas, já que o juiz deve mandar supri-las desde que elas sejam, naturalmente, passíveis de suprimento.

7. Tal nulidade principal, tal como acontece com as previstas no art°. 98° do CPPT, deve, pois, ser conhecida pelo juiz (oficiosamente ou após arguição) até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo em vista, obviamente, a sua sanação através da prática nos termos legais do acto omitido ou irregularmente praticado.

8. Por outro lado, a senhora juíza incorreu em lamentável confusão ao ir buscar, indevidamente, o disposto no art° 196° do CPC, segundo o qual «se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade», porquanto o CPPT regula especialmente a matéria da falta da citação no processo de execução fiscal e não prevê este tipo de sanação, estipulando, antes, que essa nulidade é insanável quando possa ter prejudicado a defesa do interessado (como se reconheceu, na sentença, que prejudicava) e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.

9. Mesmo fosse aplicável o disposto no art° 196° do CPC (o que não se concede), o preceito só considera a nulidade sanada a partir do momento em que o réu intervém efectivamente no processo sem arguir logo a falta da sua citação, e não a partir da prática de um acto processual que dá ao réu a faculdade de intervir. Ora a primeira intervenção da Recorrente no processo executivo foi precisamente para arguir esta nulidade !!!

10. É certo que a recorrente foi citada em Novembro de 1999 para os efeitos previstos no art. 321° do CPT (citação diferente daquela que foi omitida e que está em causa nestes autos, como se reconhece na sentença), mas nunca interveio no processo executivo, tendo ficado à espera de que fosse cumprida, antes da marcação da venda, a disposição legal que impõe a sua citação para requerer a separação de bens, pois que não podia ir ao tribunal comum pedir essa separação sem exibir a citação para esse efeito.

11. E porque o processo executivo ficou parado entre 1999 e 2008 por força da instauração de uma impugnação judicial, a recorrente ficou sem poder fazer nada, limitando-se a esperar que o processo executivo fosse extinto por força da decisão anulatória que porventura viesse a ser proferida na impugnação, ou que, no caso de improcedência dessa impugnação, o processo executivo prosseguisse com a sua citação para requerer a separação de bens.

12. E só quando é notificada da marcação da venda é que se apercebe que o órgão da execução pretende omitir a sua citação para os efeitos previstos no art° 220 do CPPT, razão por que foi de imediato arguir essa nulidade à execução.

13. Ou seja, a sua primeira intervenção no processo executivo após a citação que lhe foi efectuada em 1999 para os efeitos previstos no art. 321° do CPT foi precisamente para arguir a falta da sua citação para os efeitos previstos no art. 220° do CPPT, e só o fez nessa altura porque só então se pôde aperceber que o processo ia prosseguir com a venda sem que fosse efectuada a sua citação para requerer a separação de bens, e que se pretendia, assim, impedi-la de defender os seus interesses patrimoniais;

14. Pelo que é completamente errado julgar, como se julgou, que a falta da citação para requerer a separação de bens ficou sanada por virtude de a reclamante não ter arguido anteriormente essa falta, já que nenhum preceito legal lhe impunha que fosse à execução pedir a realização da citação omitida sob pena de sanação dessa omissão.

15. Como é também completamente errado e contraditório dizer que a arguição desta nulidade é uma manobra dilatória quando se reconhece que a referida omissão ocorreu e se verifica por todo o circunstancialismo descrito que a reclamante só pôde aperceber-se de que a citação já não ia realizar-se quando foi notificada da data para a venda dos bens, vindo, imediatamente, arguir essa falta. Manobra dilatória seria a de deixar realizar a venda e depois ir pedir a anulação de todo o processado por falta da sua citação!

Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e julgada totalmente procedente a reclamação, determinando-se ao órgão da execução fiscal que proceda à realização do acto de citação omitido, isto é, da citação da ora recorrente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 220º do CPPT, com o que se fará inteira JUSTIÇA.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público emitiu parecer no Tribunal Central Administrativo, e que é do seguinte teor.

1. Nos termos estabelecidos no art9 2399 n.2 1 do C.P.P.T, correspondente ao artº 321 do C.P.T., o cônjuge do executado em processo de execução fiscal é obrigatoriamente citado “...no caso previsto no artº 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá”.

Conforme refere o Dr Jorge de Sousa, em anotação de rodapé ao artº 239º do C.P.P Anotado, 3ª Edição, página 1091, “Esta qualidade de cônjuge do executado, para estes efeitos, só existirá quando os cônjuges não sejam e não devem ser ambos executados, desde o início, por a execução ser ou dever ser dirigida contra ambos os cônjuges. Nestes casos, naturalmente, ambos os cônjuges terão todos os direitos de executado, independentemente de serem ou não penhorados bens imóveis sujeitos a registo.”

Porém, nos casos de coima fiscal e responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, nos termos do artº 220 nº 1 do C.P.T (correspondente ao artº 321º do C.P.T) o cônjuge do executado é sempre citado mesmo que a penhora recaia sobre bens móveis não sujeitos a registo, apenas que a finalidade de requerer a separação de bens.

Conforme refere o Dr Jorge de Sousa in C.P.P.T. Anotado, 3ª Ed. pág. 1091:

“Trata-se de um regime diferente do previsto no processo civil, em que o cônjuge do executado apenas é citado quando a penhora recaia sobre bens imóveis...”

“Houve no processo de execução fiscal, uma manifesta intenção de alargamento dos casos de obrigatoriedade de citação do cônjuge, em relação aos previstos no processo civil, sendo obrigatória a citação do cônjuge qualquer que seja o regime de bens do casamento e sempre que sejam penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, independentemente de, face à lei civil, o cônjuge contra quem é dirigida a execução ter ou não o poder de os alienar livremente”.

Ainda de acordo com o Autor citado, tal obrigatoriedade de citação do cônjuge, no processo de execução fiscal, tem a sua razão de ser acrescida “...protecção do interesse de segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, que sai reforçado com a conversão para o processo do cônjuge, titular de múltiplos direitos... que podem ser lesados no processo.”

2. A citação prevista no artº 239º do C.P.P.T. (321º do C.P.T) coloca o cônjuge na mesma posição processual do executado com iguais direitos de intervir amplamente no processo executivo, reagindo contra eventuais ilegalidades em defesa dos seus direitos, designadamente, “...arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do artº 165º nº 1 al. a), deste Código, usando em seguida das referidas faculdades processuais”, passando a ter no processo todos os direitos conferidos ao executado — Cfr. Autor e ob. Citada. pag. 1092.

A citação a que se reporta o artº 220º do C.P.P.T. (302º do C.P.T.) apenas confere ao citado a possibilidade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a posição e os direitos inerentes à citação prevista no artº 329º do C.P.P.T. de verdadeiro co-executado.

3. Ora, decorre da matéria de facto fixada no probatório da douta sentença recorrida — alíneas G, H, K e M — que a Recorrente foi citada nos termos do artº 321º do C.P.T., na qualidade de cônjuge do executado “... a quem foram, penhorados dois bens imóveis descritos nos autos de penhora, de que se juntam fotocópias e que vão ser vendidos oportunamente”; foi notificado de que foi determinada a venda dos bens imóveis para o dia 30-05-2005 e que foi, mais uma vez notificada, na qualidade de fiel depositária, da data designada para a venda do bem imóvel penhorado — cfr. folhas 152 e 151.

Assim, embora a Recorrente não tivesse sido citada com a específica finalidade de requerer a separação de bens, a verdade é que a mesma sempre esteve ciente das diversas vicissitudes por que passam o processo executivo, no qual sempre teve a possibilidade de exercer todos os direitos processuais, defender os seus interesses de eventuais ilegalidades e arguir todas as nulidades que entendesse por conveniente, designadamente, a nulidade decorrente da omissão de citação com a específica finalidade de requerer a separação de bens — artº 302 do C.P.T. (202º do C.P.P.T.).

Porém, apesar da referida citação, notificações da data da venda dos bens penhorados e a sua qualidade de fiel depositária dos bens, optou por usar de tal faculdade aquando da última notificação da data da venda que lhe foi efectuada, deixando transcorrer o tempo, em manifesta manobra dilatória, conforme se refere na douta sentença recorrida.

Pelo exposto, somos de parecer que a omissão da citação da Recorrente nos termos e para os efeitos do art2 302 do C.P.T. (2202 do C.P.P.T.) em nada prejudicou a defesa dos interesses da Recorrente, inexistindo a alegada nulidade prevista no artº 165º nº 1 al. a) do C.P.P.T., devendo o recurso ser julgado improcedente.

1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se, no caso, ocorre a invocada nulidade de falta de citação da ora recorrente para requerer a separação de bens nos termos do artigo 302.º do Código de Processo Tributário (actual artigo 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.

A) Corre termos na Repartição de Finanças de Aveiro — 2ª, o processo de execução n.° 3417-98/101728.4, relativo a IVA e Juros compensatórios, relativos a IVA, dos anos de 1993 a 1996;

B) A execução inicialmente proposta contra B…, foi revertida contra C…, responsável subsidiário, cfr, fls. 51;

C) A reclamante não consta como devedora no título executivo e a execução não reverteu contra si, cfr. fls. 40 a 51;

D) A… e C… celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 9.01.1965, cfr. fls. 222 a 224;

E) No dia 19.10.1999, foram penhorados as fracções autónomas A e B, situadas na Rua …, descritas na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, sob o n.° 2575/040697, freguesia do Eixo, inscritas na matriz predial respectiva sob o art.º n.° 2111,cfr. fls. 56 a 58;

F) As fracções foram adquiridas por C…, casado com A…, cfr. fls. 58 a 61;

G) A Fazenda Pública, enviou a A… carta registada com aviso de recepção, datada de 3.11.1999, com o seguinte teor: “Fica V. Ex_ª, por este meio citado nos termos do art.° 321.º do CPT, na qualidade de cônjuge do executado nos autos de execução fiscal, acima referidos, que a fazenda pública move a C… p/ reversão da firma B…, por dívidas de IVA, a quem foram, penhorados dois bens imóveis descritos nos autos de penhora, de que se juntam fotocópias e que vão ser vendidos oportunamente”, cfr. fls. 65.

H) A…, assinou o aviso de recepção a 5.11.1999;

I) Da certidão do registo predial relativamente à descrição n.° 2575/040697, consta pelas apresentações 28/041199, as penhoras realizadas pela fazenda pública, sobre os imóveis referidos em E), para garantia exequenda no valor de 23.900.795$00, cfr. fls. 73 a 79;

J) Por despacho do Chefe do serviço de Finanças, datado de 23.03.2005, foi determinada a venda dos bens penhorados, cfr. fls. 85;

K) Em 30.03.2005, A… foi notificada de que foi determinada a venda dos bens imóveis referidos em E), para o dia 30.05.2005, cfr. fls. 88;

L) Por despacho datado de 9.01.2009, o Chefe de Serviço de Finanças, em cumprimento da decisão judicial de impugnação, anulou as dívidas do ano de 1996, e determinou o prosseguimento da execução quanto às restantes, com a venda apenas da fracção B, cfr. fls. 145;

M) A…, foi notificada, na qualidade de fiel depositária, da data designada para a venda do bem imóvel referido em L), cfr. fls. 151;

N) Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 2, a 21.01.2009, A…, veio invocar, junto do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, a falta de citação nos termos do art.° 220.° do CPPT, alegando para o efeito que, aquela omissão, configura uma nulidade processual, cfr. fls. 153;

O) Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 2, a 21.01.2009, C… apresentou Reclamação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças, de 9.01.2009, que indeferiu do pedido de extinção parcial da execução por prescrição das dívidas referentes aos anos de 1993 e 1994, cfr. fls. 155 a 166;

P) Na sequência da Reclamação apresentada por C…, o Chefe de Finanças, considerou prescritas as dívidas de 1993 e 1994 e indeferiu a pretensão apresentada por A…, cfr. fls. 167;

U) A presente reclamação foi apresentada a 4.02.2009, cfr. fls. 175.

2.2 Com redacção semelhante à do artigo 302.º do Código de Processo Tributário, e sob a epígrafe “Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens comuns do casal”, o artigo 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».

Prevê-se neste artigo a obrigatoriedade de citação do cônjuge do executado para a execução fiscal sempre que se pretendam penhorar bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. No artigo 302.º do Código de Processo Tributário previa-se tal citação apenas nos casos em que a dívida se reportasse a coima fiscal, mas a razão de ser da obrigatoriedade de tal citação, que era propiciar ao cônjuge não responsável a possibilidade de requerer a separação de bens, justificava que se fizesse uma interpretação extensiva do referido artigo 302.º, por forma a abranger todos os casos em que tivessem sido penhorados bens comuns por dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges. Foi esta interpretação extensiva que foi consagrada pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao aditar ao texto que constava do artigo 302.º do Código de Processo Tributário a referência à execução «com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges». A citação do cônjuge prevista no artigo 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário tem o objectivo específico de proporcionar- lhe a possibilidade de requerer a separação judicial de bens. Nos termos dos artigos 1767.° e 1769.°, n.° 1, do Código Civil, qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge e só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado. A citação prevista neste artigo 220.º tem em vista, assim, proporcionar ao cônjuge do executado um fundamento adicional de separação judicial de bens. Sendo uma citação especial, com este objectivo específico, não lhe será aplicável o que se prevê no art. 189.° e 190.°, n.°s 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que tem em vista a citação do devedor-executado. A separação de bens é requerida no tribunal comum (tribunal de competência genérica ou tribunal de família, se existir) e não no tribunal tributário, pois não é um incidente do processo de execução fiscal, sendo, antes, concretizada através de um meio processual especial, o inventário previsto nos artigos 1404.° a 1406.° do Código Civil, cuja decisão tem efeitos globais no património dos cônjuges, alterando o regime de bens do casamento, nos termos do artigo 1770.º do Código Civil. — cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, em anotação ao artigo 220.º.

Por outro lado, no tocante às “Nulidades. Regime”, o artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário fala de nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a respeito da «falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado» [alínea b) do n.º 1].

Esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela for possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 deste artigo 165.°). Na alínea a) do n.° 1 deste artigo 165.° considera-se nulidade insanável a falta de citação do executado quando possa prejudicar a defesa do interessado. O que é relevante, para ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do n.° 1 deste artigo, é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo (como se depreende da utilização da expressão «quando possa prejudicar a defesa do interessado» e não «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou outra semelhante). Sendo assim, para existir nulidade não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo. No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos actos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto no n.º 4 do artigo 198.º do Código de Processo Civil [«A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado»], o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais. Isto não significa, obviamente, que uma resposta negativa à questão da possibilidade de prejuízo seja dada em abstracto, se ele for inconcebível. O que excluem estes princípios de ordem pragmática, é que seja suficiente para concluir pela existência de nulidade uma resposta positiva a essa questão da possibilidade, isto é, que baste que seja abstractamente concebível a existência de prejuízo, mesmo que se demonstre que ele, apesar de possível, no caso concreto acabou por não ocorrer. Nestes termos, é de concluir: a) que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ter ocorrer; b) mas, se for de afastar a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, isto é, se for de concluir que ele não existiu, será de concluir pela não existência de nulidade — cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, em anotação ao artigo 165.º.

2.3 No caso sub judicio, consoante se assenta na alínea G) e H) do probatório, «A Fazenda Pública, enviou a A… carta registada com aviso de recepção, datada de 3.11.1999, com o seguinte teor: “Fica V. Exª, por este meio citado nos termos do art.° 321.º do CPT, na qualidade de cônjuge do executado nos autos de execução fiscal, acima referidos, que a fazenda pública move a C… p/ reversão da firma B…, por dívidas de IVA, a quem foram, penhorados dois bens imóveis descritos nos autos de penhora, de que se juntam fotocópias e que vão ser vendidos oportunamente”, cfr. fls. 65», e a ora recorrente «assinou o aviso de recepção a 5.11.1999».

Perante isto, a sentença recorrida considera como segue, no essencial.

[…]

Como consta do probatório, a recorrente, em Novembro de 1999, foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 321.º do CPT (actual 239.° do CPPT).

Daqui se conclui que, nessa data, teve a possibilidade de intervir no processo, assumindo a qualidade de co-executada, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, podendo reagir contra todos os actos ilegais que afectem os seus direitos, inclusivamente a falta de citação, nos termos do disposto no art.° 165.°, n.° 1 alínea a) do CPPT..

[…]

Do exposto, conclui-se que a citação feita em Novembro de 1999 teve a susceptibilidade de possibilitar a intervenção da ora reclamante no processo executivo e de, nesse momento, oportunamente arguir a referida nulidade, por falta de citação, nos termos do disposto no art.° 302.° do CPT (actual 220.° do CPPT).

Ora, tendo a Reclamante, apesar da possibilidade dada para o efeito, optado pelo não exercício daquele direito, com a consequente omissão da arguição da falta da sua citação, supriu com a sua inércia a nulidade cometida, nos termos do art. 196° do Código de Processo Civil, encontrando-se a mesma sanada.

Assim, a arguição da referida nulidade, decorridos quase 10 anos sobre a dita possibilidade de intervenção no processo de execução, terá que ser desatendida pois que suscitada muito para além do momento oportuno e também porque dirigida contra nulidade já sanada (v. art. 204° n° 2 do C.P.C.), conforme supra referido.

[...]

Por nós, estamos inteiramente com o Excelentíssimo Magistrado de Ministério Público, quando em seu douto parecer, consignado supra em 1.4, sublinha que «A citação a que se reporta o artº 220º do C.P.P.T. (302º do C.P.T.) apenas confere ao citado a possibilidade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a posição e os direitos inerentes à citação prevista no artº 329º do C.P.P.T. de verdadeiro co-executado»; que «(...) embora a Recorrente não tivesse sido citada com a específica finalidade de requerer a separação de bens, a verdade é que a mesma sempre esteve ciente das diversas vicissitudes por que passam o processo executivo (...)»; e que, assim, «a omissão da citação da Recorrente nos termos e para os efeitos do artº 302º do C.P.T. (220º do C.P.P.T.) em nada prejudicou a defesa dos interesses da Recorrente, inexistindo a alegada nulidade prevista no artº 165º nº 1 al. a) do C.P.P.T.».

Com efeito, não se vê como é que a circunstância de a ora recorrente não ter sido citada para o efeito de requerer a separação judicial de bens «possa prejudicar a defesa» da mesma recorrente, quando, na conjuntura concreta, a ora recorrente poderia ter requerido tal separação, pelo menos, desde a citação que lhe foi feita nos moldes ditos em G) e H) do probatório, e nunca a terá requerido.

Se a ora recorrente não requereu a separação judicial de bens, é porque não quis fazê-lo, pois a situação concreta, de completo conhecimento, que nunca deixou de ter, da plenitude dos trâmites da execução fiscal em causa, não impediu nem prejudicou, antes proporcionou de modo pleno, que a ora recorrente tivesse requerido a separação judicial de bens, se realmente o tivesse querido fazer — cf., a este respeito, por sintomática, a factualidade que se assenta em K), L) e M) do probatório.

Assim — por não se lobrigar que, no caso concreto, tal “falta de citação” tenha a virtualidade de provocar prejuízo à defesa da ora recorrente, ou ao exercício dos seus direitos processuais, inclusivamente o de requerer a separação judicial de bens —, não se verifica, de conformidade com os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a “nulidade de falta de citação” da ora recorrente para requerer a separação judicial de bens.

Estamos, deste modo, a dizer, e em resposta à questão decidenda, que, no caso, não ocorre a invocada nulidade de falta de citação da ora recorrente para requerer a separação de bens nos termos do artigo 302.º do Código de Processo Tributário (actual artigo 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Pelo que, tendo laborado neste pendor, deve a sentença recorrida ser mantida, muito embora com a presente fundamentação.

E, então, havemos de convir, em síntese, que, em processo de execução fiscal, a “falta de citação” apenas constitui nulidade «quando possa prejudicar a defesa do interessado», nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – Jorge Lino (relator) - Casimiro Gonçalves - Brandão de Pinho.