Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01040/08

Data
03/12/2008
Relator
Rosendo José
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional


Sumário

O Acórdão do TCA que, em recurso de sentença proferida em acção administrativa especial, decidiu sobre a caducidade do contrato pelo qual a A. foi contratada para prestar serviço docente temporário como assistente da Universidade do Porto, durante a ausência de outra docente, não versa sobre questão cujas características lhe confiram importância jurídica ou social fundamental, nem a sua reanálise se representa, no contexto do contencioso administrativo, como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



A…, interpôs Acção Administrativa Especial de Anulação de Acto Administrativo (adiante AAE) contra a

UNIVERSIDADE DO PORTO,

tendo como objecto o acto de 20/1/2005, nos termos do qual viu declarada, com base na respectiva caducidade, a cessação do contrato administrativo de provimento como assistente convidada, que haviam celebrado.

Por sentença de 27/9/2007, o TAF do Porto negou provimento à pretensão aduzida pela A, considerando que o acto impugnado não violava os invocados preceitos legais (arts. 12º n.º 2, 26º n.º 1, 32º n.º 1 e 36º n.º 1 alínea a) e n.º 2, todos do ECDU e art. 51º do Código de Trabalho), sentença esta que foi mantida pelo Acórdão do TCAN de 3/7/2008.

Inconformada, a A. interpõe agora o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.

A UNIVERSIDADE DO PORTO opõe-se à admissibilidade do presente recurso, por entender que se não verificam os respectivos pressupostos legais e pugna também, em qualquer caso, pela manutenção do Acórdão recorrido.

Do Estado da Causa:

A A. celebrou com a Universidade do Porto, contrato administrativo de provimento, na qualidade de Assistente Convidada para além do quadro, por necessidades urgentes do serviço, em razão da necessidade de proceder à substituição de uma outra docente a quem tinha sido concedida dispensa de serviço e conferida bolsa no âmbito da acção 5.3 do Prodep.

Do contrato assim celebrado resultava claramente que com o mesmo se pretendia prover à aludida necessidade de serviço, caducando por isso este mesmo contrato com o regresso da docente substituída, nos termos legais aplicáveis.

Entende, porém, a A. que o contrato celebrado deveria considerar-se em vigor até 8/10/2006 e a rescisão importou violação dos art.ºs 32º n.º 1, 36º n.º 1 alínea a), e n.º 2 do ECDU, contendo erro a decisão impugnada que decidiu de modo diferente.

- Dos art.ºs 12º n.º 2 e 26º n.º 1 resultaria a sua contratação como Assistente do quadro, em razão de ter obtido o grau de mestre.

Invoca ainda a A. que o Ac. recorrido teria violado o disposto no art. 51º do Código do Trabalho.

Este o objecto do presente recurso.

Sobre a admissibilidade:

1. As instâncias consideraram e analisaram as questões suscitadas pela A., tendo concluído pela não violação dos normativos legais por esta invocados.

Tal conclusão assentou essencialmente em duas ordens de razões:

a) o contrato administrativo de provimento celebrado com a A. indicava expressamente a necessidade de substituir uma outra docente, sendo por isso celebrado a termo, e caducando com o regresso da citada docente, não sendo por isso aplicável o prazo de pré-aviso referido no art 36º n.º 1 alínea a) e n.º 2 do ECDU.

b) As demais normas do ECDU, designadamente aquelas que conferem a possibilidade de passagem à categoria de Assistente em razão da obtenção do grau de Mestre, não são aplicáveis à A. porquanto esta não é docente de carreira, mas apenas docente contratada para a substituição, isto é, a termo.

Portanto, a recorrente pretende ver reapreciadas as questões decididas pelas instâncias alegando que teriam interpretado e aplicado mal o quadro normativo aplicável.

Porém, o recurso de revista é excepcional, reservado aos casos que se reconduzam à análise de questões jurídicas ou sociais de relevância fundamental, ou naqueles em que a intervenção deste STA seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Pese embora a A. não ter efectuado nenhum esforço para demonstrar as razões pelas quais entende estarem preenchidos aqueles pressupostos esta formação efectua, a título oficioso, a análise da sua verificação.

2. Assim:

A questão em litígio reporta-se a uma situação particular e específica: a contratação da A. para o serviço de assistente da Universidade do Porto, a caducidade desse contrato, ou a sua passagem a assistente do quadro em razão da obtenção do grau académico de mestre.

Esta situação específica foi analisada pelas instâncias através das perspectivas propostas pela A. e concluíram, de modo fundamentado, não existir fundamento para a pretensão no quadro legal aplicável.

Trata-se de questão cuja dificuldade não ultrapassa o grau comum das questões sujeitas aos tribunais administrativos, pelo que se mostra desnecessária a intervenção do STA no âmbito de um recurso de natureza marcadamente excepcional, em que a regra é o duplo grau de jurisdição.

A necessidade de intervenção do STA para garantir uma melhor aplicação do direito não decorre da discordância das partes sobre a solução proferida pelas instâncias. É necessário que ocorra uma situação objectiva no contencioso, visto de modo abrangente, de clara necessidade de uma intervenção orientadora do STA com vista à melhoria na administração da justiça no conjunto orgânico dos tribunais desta ordem. Uma questão assim tão manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, não pode surpreender-se naqueles casos em que as particularidades de facto são determinantes para a solução jurídica, nem quando a questão não atinja relevância jurídica acima do comum, medida por outros parâmetros ainda, como o grau de dificuldade e a novidade, em alguns casos mesmo pela cumulação destes, ou de outros índices.

Na espécie presente constata-se apenas a discordância da A. e não é previsível a existência de um número considerável de outros casos para os quais a solução da questão possa relevar, nem são conhecidas orientações divergentes da jurisprudência das instâncias, nem se trata de matéria de aplicação recorrente em repetidos processos do contencioso administrativo - como pode suceder com certas normas adjectivas -, razões pelas quais não pode considerar-se preenchido o pressuposto da clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.

Também seria de todo desrazoável entender a questão suscitada neste processo como tendo relevância social invulgar e muito menos fundamental.

Decisão:

Pelo que antecede, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA, acordam em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. - Rosendo José (relator) – Maria Angelina Domingues – Santos Botelho.