Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01035/12

Data
11/03/2015
Relator
Pedro Delgado
Fonte

Omissão de pronúncia Nulidade Erro Decisão Reforma de acórdão Qualificação jurídica dos factos


Sumário

I – A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso subjudice).
II – A possibilidade de reforma de uma decisão judicial, de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil (revogado), tem carácter de excepção, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos, pelo que não há lugar a reforma de acórdão se o mesmo não padece de manifesto lapso nem na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo





1 – A………………., S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17 de Abril de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o despacho do Secretário dos Assuntos Fiscais que indeferiu o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais.



Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo de nulidade, nos termos do artº 668, nº1, al. d) e e) do CPC, uma vez que a mesma desconsidera, em absoluto, o objecto do pedido, não apreciando o conteúdo do Despacho de indeferimento impugnado, designadamente, o facto de o mesmo não ter como fundamento os três requisitos, cada um deles em particular, (ou a falta de verificação destes), enunciados no nº3, do artigo 15º do EBF, antes se pronunciando sobre a natureza sobre o beneficio fiscal e a sua atribuição/titularidade, o que não é objecto do pedido pela Autora, ora Recorrente na Acção Administrativa Especial:

2) Daí que a Recorrente entenda que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 668°, n.°1, alíneas d) e e) in fine e Art. 669°, n.º 2, al. a) in fine do CPC (aplicável ex vi Art.7.° do ETAF);

3) Adicionalmente, a decisão do TCAS parte de três erros de facto que, consequentemente, se traduz, numa incorreta aplicação do Direito aos factos, a saber:

4) O primeiro erro do TCAS, consistiu em assumir que a A., ora Recorrente, é da opinião que o benefício depende de autorização do Ministro das Finanças — conforme consta de todos os atos praticados pela Recorrente ao longo deste processo e é expressamente referido no facto c) supra, em momento algum a Recorrente sustentou que a titularidade do benefício deve ser reconhecida pelo Ministro das Finanças. O que a Recorrente defende que carece da autorização do Ministro das Finanças é a transmissibilidade do benefício e não o seu reconhecimento puro e simples;

2) O segundo erro do TCAS, foi presumir que a posição da ED. é contrária à da ora Recorrente no que diz respeito à desnecessidade da autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício — esta presunção é errada porquanto a A., ora Recorrente, e a ED. coincidem neste entendimento;

5) O Terceiro erro do TCAS, foi assumir que a A., ora Recorrente, não apresentou qualquer pedido para usufruir do beneficio — ora se o TCAS entende que o pedido de transmissibilidade apresentado pela Recorrente ao Ministro das Finanças, não tem exatamente em vista, a possibilidade da Recorrente poder usufruir desse beneficio para efeitos fiscais, conforme impõe a lei (Art. 15.°, n.º 3, do EBF), então o TCAS claramente não entendeu o teor do requerimento, nem o objeto da ação ou, pura e simplesmente, não aplicou corretamente o Direito aos factos aqui em causa;

6) Em face do exposto, deverá ser emitido despacho a corrigir os vícios e reformar o Acórdão do TCAS, nos termos do Art. 670°, n.º 1 do CPC (aplicável ex vi Art. 7.° do ETAF.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e considerado totalmente procedente, por provado, devendo, consequentemente, o Acórdão recorrido ser substituído por outro que considere procedente a ação administrativa especial, com a consequente anulação do Despacho de Indeferimento n.° 184/2010-XVII de 22 de Março de 2010 de S.E. o SEAF e condenação à prática do ato legalmente devido correspondente ao deferimento do pedido de autorização para a pretendida transmissibilidade dos benefícios.»



2 – A Fazenda Pública apresentou contra alegações com as seguintes conclusões:

«I. A Recorrente não se conformando com o douto Acórdão proferido em 17/04/2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial e que manteve o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 22/03/2010 apresentou o presente Recurso Jurisdicional, afirmando que o Acórdão padece de nulidade, porque “se desvia, em absoluto, do objecto da AAE intentada”, nos termos do art.º 668° n°1 al d) e e) in fine do CPC.

II. Sustenta ainda, que o TCAS “decidiu em erro, procedendo a uma aplicação incorrecta do Direito aos fatos, nos termos do Art. 669°, nº2, al. a) do CPC”.

III. Mas a Recorrente não tem razão, pelo que, o douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a Acção Administrativa Especial fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido.

IV. No que respeita à invocada nulidade do Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, a Recorrente não apresenta argumentos que fundamentem a verificação dessa nulidade.

V. Nomeadamente, refere que o Acórdão recorrido decidiu sobre matéria de que não podia tomar conhecimento, mas não concretiza tal vício, pelo que não pode ser tido em conta neste Recurso.

VI. Afirma também, que a natureza do benefício fiscal nunca foi, por si, posta em causa, mas na conclusão 11ª das alegações da Recorrente transcritas no Acórdão recorrido, fica comprovado o contrário, na medida em que, ao ter apresentado pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais com fundamento legal no n. °3 do artigo 15° do EBF, forçoso se torna analisar da natureza do benefício fiscal para aferir da aplicação ou não desta norma.

VII. Em face do exposto, o Acórdão recorrido analisou devidamente as questões suscitadas, não incorrendo em qualquer nulidade invocada pela recorrente.

VIII. A Recorrente alega também, que o Acórdão recorrido fez uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, e aponta três erros em que a decisão visada terá incorrido.

IX. Também quanto a esta questão não tem a Recorrente razão, pois, como se verá o Acórdão recorrido andou bem na análise factual e jurídica das questões em litígio.

X. A Recorrente jurisdicional afirma que o TCAS errou ao assentar a sua decisão no facto de a Recorrente considerar que a atribuição do benefício fiscal depende de autorização do Ministro das Finanças, quando a Recorrente apenas defende que é a autorização da transmissibilidade do benefício fiscal que carece dessa autorização.

XI. Contudo, salvo o devido respeito é a Recorrente que incorre em erro, ao atribuir ao acto praticado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior (MCTES) relevância tal, como se esse acto tivesse a virtualidade de conceder o benefício, e por essa via considera que, o benefício não tem carácter automático.

XII. No entanto, a Lei 40/2005 de 3 de Agosto de 2005 (SIFIDE) determina que o MCTES apenas emite uma declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), e não atribui nenhum benefício fiscal. Constitui apenas um requisito para que essa entidade, (que, saliente-se não foi a Autora) pudesse usufruir desse incentivo.

XIII. E tal declaração não cabe no n°3 do artigo 15° do EBF, pois não é equiparável em nenhum aspecto, à autorização do Ministro das Finanças ali referida.

XIV. Na verdade, o benefício previsto no SIFIDE não depende da autorização do Ministro das Finanças e a B…………….. não fez qualquer pedido de autorização a essa entidade para usufruir desse incentivo/dedução, razão pela qual também não tem a Recorrente razão no apontado terceiro erro do Acórdão recorrido.

XV. Ora, nada na referida Lei obriga a qualquer apreciação casuística prévia, nem a nenhum acto de reconhecimento do benefício pela DGCI. E foi isto mesmo que concluiu e bem, o Acórdão recorrido, quando decidiu nos termos que a seguir se transcrevem:

«... não dependendo o benefício do qual a o... usufruía, de qualquer autorização expressa do Sr. Ministro das Finanças, é indiscutivelmente um beneficio Automático, não cabendo no n.º 3 do artigo 15° do EBF, tal como foi fundamentado na decisão impugnada.»

XVI. No que se refere ao segundo erro em que terá incorrido o Acórdão recorrido, e que se traduz no facto de que a posição da então Autora e da Entidade Demandada serem coincidentes quanto à desnecessidade de autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício fiscal, sempre se dirá que tal questão, não assume a relevância que a Recorrente lhe atribui, nem se pode considerar que se traduza num erro, e mesmo que fosse não seria relevante da decisão. Acresce que, os argumentos anteriormente aduzidos demonstram o acerto da decisão recorrida.

XVII. Ora, salvo o devido respeito, relativamente ao terceiro erro apontado, também é a Recorrente incorre nele, ao confundir um pedido de transmissão de benefício fiscal, nos termos do n°3 do artigo 15° do EBF, com outra realidade distinta, que será um pedido inicial de concessão de benefício fiscal.

XVIII. De facto, não pode a ora Recorrente afirmar que apresentou um pedido de concessão de benefício fiscal ao abrigo do SIFIDE, sendo que para usufruir desse benefício não é necessário apresentar nenhum pedido, já que é de natureza automática, conforme refere e bem o Acórdão recorrido.

XIX. Pelo que ficou dito, este alegado “erro” em que terá incorrido a decisão do TCA Sul não se verificou, pois a Recorrente apresentou o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais, com fundamento legal no n°3 do artigo 15° do EBF e para aferir da aplicação ou não desta norma, é forçoso analisar da natureza do benefício fiscal, que foi o que foi devidamente analisado e fundamentado na decisão recorrida.

XX. E a recorrente discorda da fundamentação do Acórdão recorrido, pois simplesmente considera que cumpre todos os requisitos para a sua situação se enquadrar na excepção à intransmissibilidade dos benefícios fiscais constante do n°3 do artigo 15° do EBF, pelo facto de defender, salvo o devido respeito erradamente, que a declaração do MCTES é um acto tributário de reconhecimento de um benefício, o que já ficou sobejamente demonstrado que não é.

XXI. Por tudo o que ficou exposto, se deve manter o acórdão recorrido, por não padecer de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente Jurisdicional nem quaisquer outros.»

3 O Exmº Procurador Geral Adjunto não emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional por entender que «a relação jurídico material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (art. 9º nº2 e 146º nº1 CPTA).»



4 – Por despacho de fls. 372 o Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se no sentido de não ter sido praticado qualquer agravo, sustentando a decisão recorrida.



Colhidos os vistos legais, cabe decidir.



5 O Acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:

a) Em 21 de Outubro de 2009 a Autora, então designada por F…………….. SA, a D…………….. SA, a B……………. SA, e a E……………., SA, apresentaram um pedido ao Sr Ministro de Estado e das Finanças onde requeriam autorização para a transmissão dos benefícios fiscais concedidos à “B……………..” ao abrigo do programa SIFIDE - Lei n°40/2005 para a sociedade incorporante “F…………….” (conforme Doc. constante do Processo Instrutor).

b) - Tal pedido foi feito no âmbito da operação de reestruturação empresarial na modalidade de fusão por incorporação, operação que foi registada em 2 de Dezembro de 2009 (cfr. Doc. de fls., 22 e ss).

c) - A B…………… era titular de um benefício fiscal atribuído por despacho de 21 de Novembro de 2007 pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no âmbito do SIFIDE (idem).

d) - Em 21 de Outubro de 2009, a A., juntamente com as outras intervenientes no processo de fusão, apresentaram ao Ministro de Estado e das Finanças, um pedido de autorização para transmissão para a A, dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do SIFIDE à B……………….

e) – Por Despacho 184/2010 - XVII de 22 de Março de S.E. o SEAF, indeferiu o pedido apresentado pela A. de transmissibilidade dos benefícios fiscais concedidos à B……………….., S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE - lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, na sequência da operação de fusão apresentado pela A, do seguinte teor:

“DESPACHO N° 184/2010-X VIII

Concordo, pelo que indefiro, de acordo com os termos propostos na Informação nº 197/2010, o pedido de transmissibilidade dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do programa SIFIDE, regulamentado pela Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, formulado pela sociedade A……………….., SA, NIPC …………., por contrariar expressamente o disposto no nº 1 do artigo 15º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e não caber em nenhuma excepção legalmente admissível.

Lisboa, em 22 de Março de 2010

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, ……………..”— CFR. DOCUMENTO CONSTANTE DO PI.

f) – A informação em que se ancora o despacho impugnado é do seguinte teor:

“Relativamente ao assunto em referência, informa-se que, por despacho n.° 184/2010-XVII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 2010-03-22, foi indeferido o pedido para a transmissibilidade dos benefícios fiscais, concedidos à sociedade incorporada B…………….., S.A., ao abrigo do programa SIFIDE - Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto, para a sociedade incorporante F………………., S.A., no âmbito de uma operação de fusão por incorporação, com os seguintes fundamentos:

O direito subjectivo aos benefícios fiscais não é, em princípio, transmissível inter vivos, por simples acto dos particulares, como expressamente consagrado no n°1 do artigo 15° do EBF’.

O princípio geral de intransmissibilidade inter vivos dos benefícios fiscais admite, porém, excepções, designadamente:

(i) nos casos em que dos regimes jurídicos instituídos resulta claramente que estamos perante um direito inerente à propriedade de certo bem e dos respectivos rendimentos, em que a transmissão do benefício opera para o adquirente do bem, nos termos do n°2 do artigo 15°;

(ii) nos casos em que a lei fiscal expressamente o admita e nos termos aí estabelecidos;

(iii) nos casos em que a concessão do beneficio tenha por fonte um contrato fiscal ou, ainda, quando se trate de actos de reconhecimento, nos termos estabelecidos no n°3 do artigo 15°;

Assim, quanto à transmissibilidade de benefícios fiscais, no âmbito do SIFIDE, da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, por não constituir um efeito automático associado ao regime especial de neutralidade das fusões e na ausência de uma previsão expressa no diploma que regula estes benefícios - a Lei n°40/2005, de 3 de Agosto - é indispensável subsumir o benefício fiscal aos parâmetros do artigo 15° do EBF;

Deste modo, dada a natureza mista e automática do benefício fiscal em causa, as excepções consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 15° do EBF ao principio da intransmissibilidade inter vivos não lhe são directamente aplicáveis, daí resultando que o direito a efectuar a dedução prevista no artigo 4° da Lei n°40/2005, de 3 de Agosto, não é transmissível da sociedade incorporada B………………, SA. para a sociedade incorporante, no âmbito de uma fusão a que seja aplicável o regime especial do artigo 67°(actual art.° 73.°) e seguintes do CIRC;

• A requerente foi chamada a pronunciar-se, sobre o pedido em análise, em direito de audição concedido através do ofício n°1050, de 2010-01-13;

• O direito de audição foi exercido, tendo a requerente solicitado alteração do projecto de decisão, com os seguintes argumentos:

a) Desconhece o motivo pelo qual o benefício fiscal “SIFIDE” é qualificado como de “natureza mista e automática”.

b) Os benefícios fiscais a que se refere o pedido foram concedidos através de requerimentos apresentados em 2009, 2008 e 2007 referentes aos exercícios económicos de 2008, 2007 e 2006 respectivamente, ao abrigo do Sistema de Incentivos Fiscais às actividade I&D (“SIFIDE”), instituído pela Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto.

Nos termos da Lei, o acesso a tais benefícios fiscais pressupõe a apresentação e organização de um processo de candidatura, traduzindo-se na emissão de uma Declaração Certificadora da efectiva realização das actividades de I&D.

Conclui que os mesmos se enquadram na categoria dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a que se refere o artº 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por oposição à outra categoria de benefícios fiscais denominados de automáticos.

• Analisados os argumentos invocados em direito de audição, contrapomos com as mesmas objecções mencionadas no projecto de decisão, fazendo notar que, nos termos da regulamentação do SIFIDE - Lei n.°40/2005, de 3 de Agosto – o aproveitamento do incentivo fiscal está dependente da verificação de requisitos objectivos ligados ao tipo e natureza das despesas elegíveis (art.° 30) e de requisitos de natureza subjectiva relacionados com os condicionalismos a satisfazer pelos sujeitos passivos de IRC enunciados no corpo do nº 4 e art. 5º e nº 1 do art.°6º.

Assim, dentro das classificações jurídicas que a doutrina tem criado, os benefícios são reais ou objectivos e pessoais ou subjectivos, consoante se atende ao elemento objectivo do facto desagravado sem atender à natureza e qualidade das pessoas beneficiadas. Nos benefícios subjectivos, o fundamento está na qualidade e natureza da pessoa beneficiada. Quando os benefícios fiscais são modelados, simultaneamente, por elementos objectivos e subjectivos, dizem-se mistos. Ora, pelo anteriormente referido, o SIFIDE cabe na última classificação, isto é, é um benefício fiscal misto. Trata-se ainda de um benefício fiscal de carácter automático, uma vez que a sua concessão não depende de uma apreciação casuística prévia com vista ao correspondente reconhecimento pela DGCL. Traduz-se numa dedução à colecta das despesas de investigação e desenvolvimento suportadas que não tenham sido objecto de comparticipação financeira do Estado.

A Declaração Certificadora da efectiva realização de actividades de I&D a que alude a requerente não cabe no disposto no nº 3 do art.º 15º do EBF, uma vez que não se trata de qualquer benefício cujo direito esteja depende de autorização do Ministro das Finanças, mas sim da certificação, por parte da entidade designada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de que as actividades exercidas correspondem, efectivamente, a acções de investigação e desenvolvimento.

Desta decisão poderá interpor acção administrativa especial, no prazo de três meses a contar da presente notificação, nos termos do art°66° e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

Com os melhores cumprimentos,

A Directora de Serviços

A Chefe de Divisão

(………………)

……………….”— Cfr. Documento constante do P1 em apenso.



6. Delimitação do objecto do recurso.



Por Acórdão de fls. 252/277 o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do despacho deste nº184/2010-XVII de 22.03.2010 que lhe indeferiu o pedido de transmissibilidade de benefícios fiscais por si apresentado, mantendo o acto impugnado.

Não conformada a recorrente veio interpor o presente recurso, cujo objecto, tal como delimitado nas conclusões das respectivas alegações, se cinge ao conhecimento das seguintes questões:

a) Saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por violação do disposto no artº 668º, nº 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil revogado, ou seja por ter incorrido em omissão de pronúncia e por ter condenado em objecto diverso do pedido.

b) Saber se a decisão sindicada procedeu a uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, e por isso violou o disposto no 669º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil revogado.



7.1 Da alegada nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artº 668º, nº 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil (revogado)



De harmonia com o disposto nos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.

Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt.

Numa correcta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.

Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.

No caso em apreço a recorrente alega que o acórdão desconsidera, em absoluto, o objecto do pedido, não apreciando o conteúdo do despacho de indeferimento impugnado, designadamente, o facto de o mesmo não ter como fundamento os três requisitos, cada um deles em particular, (ou a falta de verificação destes), enunciados no nº3, do artigo 15º do EBF, antes se pronunciando sobre a natureza sobre o beneficio fiscal e a sua atribuição/titularidade, o que não é objecto do pedido pela Autora, ora Recorrente na Acção Administrativa Especial

Mas não lhe assiste razão.

Como se constata da petição inicial o objecto da acção era a anulação do Despacho n.° 184/2010 — XVII de 22 de Março de 2010 do SEAF que indeferiu o pedido de autorização de transmissibilidade de benefícios fiscais concedidos à B………………., S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE (Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto) na sequência de uma operação de fusão por incorporação.

Em consequência da declaração de invalidade peticionada, e nos termos da alínea a) do n.° 2 do art.° 47.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a autora pedia ainda a condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, ou seja ao deferimento do pedido apresentado e consequente autorização da transmissibilidade dos benefícios fiscais requerida, nos termos do Art. 15.° do EBF.

Em suma o ponto axial da pretensão da recorrente era a anulação Despacho n.° 184/2010 — XVII de 22 de Março de 2010 do SEAF que indeferiu o pedido de autorização de transmissibilidade de benefícios fiscais concedidos à B……………….., S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE (Lei nº 40/2005, de 3 de Agosto) e a condenação da AF ao deferimento de tal pedido com a consequente autorização da transmissibilidade dos benefícios fiscais requerida.

Para o efeito a recorrente atacava a fundamentação do despacho reclamado, alegando que não poder aceitar o entendimento segundo o qual “a natureza mista e automática do beneficio fiscal em causa» o exclui das excepções ao princípio da intransmissibilidade dos benefícios fiscais consagradas nos números 2 e 3 do artigo 15.° do EBF, pelo que não seria susceptível de transmissão (artº 22º da petição inicial) e sustentando que «o fundamento invocado no Despacho de Indeferimento não colhe e carece de qualquer fundamento legal, devendo o benefício em causa ser considerado como um benefício dependente de reconhecimento» (artº 28º da referida peça processual)

Por outro lado, depois de ponderar que nos termos do nº 1 do artº 15º do EBF a regra quanto à transmissibilidade dos benefícios ficais é a sua intransmissibilidade, a recorrente sustentava que o artigo 15°, n.°s 2 e 3 do EBF consagrava dois tipos de excepções, sendo uma aplicável aos casos em que os benefícios fiscais fossem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiassem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada, e outra aplicável aos benefícios fiscais concedidos por acto ou contrato (arts. 30º e 31º da petição inicial).

Para concluir, no desenvolvimento desta tese, que, verificados os pressupostos enunciados no n.° 3 do Artigo 15º do EBF, os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do SIFIDE eram susceptíveis de transmissibilidade mediante autorização a conceder pelo Ministro das Finanças, por se tratarem de benefícios dependentes de reconhecimento por parte da Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D empresarial (arts. 33º a 40º da petição inicial)

Sem prescindir, e, numa outra linha de argumentação, a recorrente alegava ainda que, em sua tese, o beneficio fiscal em causa era atribuído em razão da actividade da Autora, pelo que tendo a actividade da mesma sido transmitida em razão da operação de fusão, existiam igualmente fundamentos para sustentar que por mero efeito da fusão e atenta a natureza do beneficio, este teria passado para entidade beneficiária da fusão sem necessidade de qualquer pedido (artº 41º da petição inicial).

Pois bem, tendo presente que a recorrente atacava a fundamentação do despacho impugnado, o acórdão recorrido procedeu à análise de tal despacho e dessa análise extraiu a conclusão de que o mesmo se fundamentava no facto de o benefício fiscal em causa ser de natureza mista e automática, e por essa razão não poderem ser aplicáveis as excepções ao princípio da intransmissibilidade inter vivos consagradas nos n°s 2 e 3 do artigo 15° do EBF.

No prosseguimento de tal discurso argumentativo o Acórdão, depois de fazer uma breve análise do conceito e do regime dos benefícios automáticos ou dependentes de reconhecimento, ponderou toda a fundamentação em que se ancorava o despacho impugnado, e, concordando com tal fundamentação considerou que constituindo o dos autos um benefício automático, directamente derivado da lei, sem necessidade de nenhum despacho de intermediação, caso a caso, e como tal, insusceptível de renúncia nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) a fonte imediata desse benefício repousa, directamente na lei, sem nenhum acto de intermediação autónomo ao nível tributário que expressamente o reconhecesse, sendo por isso e forçosamente tal isenção de qualificar de natureza automática, nos termos do disposto no art° 4.° do EBF.

Consequentemente conclui-se no acórdão recorrido que quanto aos benefícios consagrados no SIFIDE, se aplica a regra da intransmissibilidade, dado que não se enquadram nas excepções do n°2 e n°3 do artigo 15° do EBF (benefícios fiscais que fossem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiassem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada, e benefícios fiscais concedidos por acto ou contrato).

Era questão que havia sido suscitada pela recorrente - arts. 30 a 33º da petição inicial - e que o acórdão recorrido apreciou.

Em suma o acórdão recorrido procedeu à análise do pedido de autorização para a transmissibilidade de benefícios fiscais e concluiu não merecer censura a decisão da Administração Fiscal de indeferimento de tal pedido.

Resulta assim evidente que a decisão sindicada se pronunciou, expressamente, sobre objecto da acção, tendo fundamentado de direito a posição assumida.



Poderá a recorrente discordar com a fundamentação jurídica de tal decisão e imputar-lhe erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia, que não se verifica.

Improcede pois, nesta parte, o recurso.



7.2 Segundo a recorrente o acórdão padece ainda de nulidade por violação do disposto no artº 668º, nº 1, al. e) in fine, do Código de Processo Civil nomeadamente por se ter pronunciado sobre a natureza do beneficio fiscal e sobre a sua atribuição/titularidade, o que não era objecto do seu pedido na Acção Administrativa Especial.

Como decorre do que atrás foi dito em 7.1 esta argumentação da recorrente também não pode obter provimento.

Vejamos.

De acordo com este normativo é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Refere-se o preceito à violação do princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, cominando-se com nulidade a sentença que não observe os limites impostos pelo art. 661, nº 1 do CPC, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.

Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.

O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido.(Cf., neste sentido, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição. Coimbra Editora, vol. II, pags. 648 e 671.)

No caso em preço a recorrente faz decorrer esta alegada nulidade do facto de o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre a natureza do beneficio fiscal e sobre a sua atribuição/titularidade, o que não era objecto do seu pedido na Acção Administrativa Especial.

Mas não lhe assiste qualquer razão.

Ao pronunciar-se sobre a sobre a natureza do benefício fiscal e sobre a sua atribuição/titularidade, o tribunal recorrido não se desviou do objecto do pedido.

Com efeito, e como já ficou dito, tendo presente que a recorrente atacava a fundamentação do despacho impugnado, o acórdão recorrido procedeu à análise de tal despacho e dessa análise extraiu a conclusão de que o mesmo se fundamenta no facto de o benefício fiscal em causa ser de natureza mista e automática, concluindo, por essa razão, não poderem ser aplicáveis as excepções ao princípio da intransmissibilidade inter vivos consagradas nos n°s 2 e 3 do artigo 15° do EBF.

Assim, como bem nota a entidade recorrida, tendo a recorrente apresentado o pedido de transmissibilidade dos benefícios fiscais com fundamento legal no nº 3 do artº 15º do EBF impunha-se analisar a natureza do benefício para aferir da aplicação ou não desta norma.

Tratava-se efectivamente de questão em litigio e com interesse para a discussão do objecto da acção, como, aliás, a própria recorrente reconheceu ao argumentar, no ponto 11 das alegações pre sentenciais (fls. 239), que «carece de qualquer fundamento a alegada natureza mista e automática do benefício fiscal atribuído ao abrigo do SIFIDE, a qual não tem qualquer cabimento legal, sendo por demais evidente que o benefício fiscal em causa é tudo menos um benefício automático», para depois concluir que «neste sentido, o benefício concedido à B…………… enquadra-se na excepção ao regime de intransmissibilidade dos benefícios fiscais inter - vivos, prevista no nº 3 do artº 15º do EBF» - ponto 13 das alegações de fls. 239 e 33 da petição inicial.

Daí que se conclua que improcede também a arguida nulidade por violação do disposto no artº 668º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil.



8. Do erro na qualificação jurídica dos factos e da alegada violação o disposto no 669º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil.

Neste segmento do recurso, a recorrente sustenta decisão do TCAS parte de três erros decisórios que se traduzem numa incorrecta aplicação do Direito aos factos.



Antes de mais cumpre referir que o invocado artº 669º, nº 2 al. a) do Código de Processo Civil revogado se refere a situações de reforma da sentença, por manifesto lapso do juiz.

Como refere a doutrina (Neste sentido Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pag. 76/77) em rigor tais casos de reforma previstos no nº 2 do artº 669º não são casos de vícios formais mas, pura e simplesmente, erros decisórios.

Ponto é que se verifique erro grosseiro do juiz em matéria decisória. A lei exige, para isso, a verificação alternativa de dois requisitos: a) ter o juiz errado manifestamente no enquadramento jurídico que fez da questão a decidir, de modo a ter determinado como norma aplicável uma norma legal que o não é, ou b) ter o juiz deixado de considerar documentos ou outros elementos probatórios existentes no processo que, só por si, impunham uma decisão diversa da proferida (Neste sentido vide Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pags.197/198.).

Na alínea a), invocada pelo recorrente, prevê-se o erro manifesto de julgamento de questões de direito - que pressupõe para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g. aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação) (Cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, ed. Almedina, Vol. I, pag. 559.).

Como vem afirmando a jurisprudência o pedido de reforma, nos termos do artº 669º, nº 2 do Código de Processo Civil «apenas se destina a obter o suprimento dos «erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto», designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis» - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 17.04.2013, recurso 1197/12, de 29.01.2014, recurso 181/12, de 06.03.2014, recurso 290/12, de 24/03/2010, no proc. nº 0511/06; de 26/09/2012, no proc. nº 211/12; de 21/11/2012, no proc. nº 155/11; de 19/12/2012, no proc. nº 740/12; de 13/03/2013, no proc. nº 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13, todos in www.dgsi.pt.

Ora na tese da recorrente o primeiro erro do acórdão recorrido consistiria em assumir que a autora, ora recorrente, era da opinião que o benefício dependia de autorização do Ministro das Finanças, sendo que o que a recorrente defende que carece da autorização do Ministro das Finanças é a transmissibilidade do benefício e não o seu reconhecimento puro e simples.

O segundo erro do TCAS, consistiria em presumir que a posição da ED é contrária à da ora Recorrente no que diz respeito à desnecessidade da autorização do Ministro das Finanças para a obtenção/reconhecimento do benefício.

Sustenta que esta presunção é errada porquanto a A e a ED coincidem neste entendimento.

O terceiro erro do TCAS, teria sido assumir que a A., ora Recorrente, não apresentou qualquer pedido para usufruir do benefício.

Não se nos afigura, porém, que tais alegados erros possam integrar a categoria de erros palmares ou flagrantes a se refere o artº 669º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Para se chegar a tal conclusão basta atentar ao que ficou expresso na fundamentação do aresto recorrido.

Assim, na delimitação da questão a decidir o acórdão deixa consignado, de forma muito clara, que a mesma consiste em saber se «é ilegal, o acto de indeferimento sobre o pedido de transmissibilidade dos benefícios fiscais concedidos à C... – Produtos Farmacêuticos, S.A., ao abrigo do Programa SIFIDE - lei n.°40/2005, de 3 de Agosto, na sequência da operação de fusão apresentado pela A., e, sendo-o, deverá a Administração, nos termos e para os efeitos da alínea a), do n°2, do artigo 47° do CPTA, ser condenada à prática do acto legalmente devido correspondente ao deferimento do pedido autorização para a pretendida transmissibilidade dos benefícios fiscais».(cf. fls. 262)

Seguidamente, expondo a posição da autora, no Acórdão ficou dito que a mesma sustenta que «se mostram preenchidos todos os pressupostos enunciados no n°3 do Artigo 15 do EBF, ao abrigo do qual foi formulado o pedido de transmissibilidade do benefício, já que o mesmo foi concedido à B…………….. por um acto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, concretamente pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (I&D) Empresarial na sequência de uma candidatura organizada e apresentada para o efeito, não colhendo a argumentação do S.E. SEAF segundo a qual trata-se de um benefício fiscal automático não elegível para o Artigo 15° n°3 do EBF.

É que, adita a A., os pressupostos subjacentes à atribuição dos benefícios à B……………… verificam-se na esfera da A., pois por força do processo de fusão por incorporação concluído em 2 de Dezembro de 2009, a C... veio a incorporar-se na A., transmitindo-se para esta, por sucessão universal, toda a actividade e património da B……………….., estando a tutela dos interesses públicos subjacentes à atribuição dos benefícios ainda assegurada atenta a natureza jurídica da operação de fusão e ainda o facto de a operação ter sido feita em regime de neutralidade fiscal com aplicação dos benefícios fiscais concedidos ao abrigo do Artigo 60° do EBF.» (cf. fls. 262)

Por outro lado o aresto expõe também a posição da entidade demandada, nos seguintes termos:

«Adversamente e em substância, considera a ED que decorre da Lei 40/2005 de 3 de Agosto de 2005 (SIFIDE), que, contrariamente ao afirmado pela Autora, a declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) não cabe no n°3 do artigo 15° do EBF, pois não é equiparável em nenhum aspecto, à autorização do Ministro das Finanças ali referida, não dependendo o benefício previsto no SIFIDE da autorização do Ministro das Finanças e a C... não fez qualquer pedido de autorização a essa entidade para usufruir desse incentivo/dedução. Ainda segundo a ED, os Artigos 4° a 7° da Lei 40/2005 de 8/3 determinam que, as entidades interessadas em usufruir dos incentivos ali consagrados têm de preencher os requisitos indicados e organizar um processo de documentação fiscal nos termos do artigo 121° do CIRC, onde deve constar a declaração certificadora da efectiva realização das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), pontificando ainda a respeito o disposto no artigo 6° da Lei 40/2005 de 8/3 que, sob a epígrafe «Obrigações Acessórias», determina que a declaração é necessária para justificar a dedução permitida nos termos do artigo 4° da mesma Lei e é apenas, mais um dos documentos que devem constar do processo de documentação fiscal (artigo 121° do CIRC).



É por assim ser que a ED entende que não é exigível a aprovação prévia do Ministro das Finanças pois a lei apenas obriga que esse processo deva estar disponível quando solicitado pela entidade referida no n°1 do artigo 6° da Lei 40/2005 (Ministro da Ciência, da Tecnologia e Educação), isso porque, para usufruir do incentivo previsto no SIFIDE, os sujeitos passivos de IRC residentes em território português podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 83° do CIRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas de investigação e desenvolvimento na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, (cfr. artº4° da Lei 40/2005). Ora, se para beneficiar desta dedução, as entidades interessadas apenas têm de preencher as condições previstas na referida Lei (artigo 5°), devendo, para tanto, justificar as deduções através da declaração comprovativa de que exercem as actividades de I&D e cumprindo as obrigações acessórias indicadas no artigo 6° e cumprindo as obrigações contabilísticas que impõem que a dedução deve estar reflectida na contabilidade dos sujeitos passivos beneficiários do regime (artigo 7° da citada lei), isso quer dizer, nada na Lei referida obriga a qualquer apreciação casuística prévia, nem a nenhum acto de reconhecimento do benefício pela DGCI pelo que, não dependendo o benefício do qual a C... usufruía, de qualquer autorização expressa do Sr. Ministro das Finanças, é indiscutivelmente um benefício Automático, não cabendo no n°3 do artigo 15° do EBF, tal como devidamente fundamentado na decisão aqui visada da qual claramente decorre que o benefício fiscal em causa é de natureza mista e automática, e por essa razão não podem ser aplicáveis as excepções ao princípio da intransmissibilidade inter vivos consagradas nos n°s 2 e 3 do artigo 15° do EBF.» (cf. fls. 262/264).

Exposta nestes termos a questão suscitada e tese defendida por ambas as partes o Acórdão ponderou toda a fundamentação em que se ancorava o despacho impugnado, e considerou que constituindo o benefício em causa nos autos um benefício automático, directamente derivado da lei, sem necessidade de nenhum despacho de intermediação, caso a caso, e como tal, insusceptível de renúncia nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) a fonte imediata desse benefício repousa, directamente na lei, sem nenhum acto de intermediação autónomo ao nível tributário que expressamente o reconhecesse, sendo por isso e forçosamente tal isenção de qualificar de natureza automática, nos termos do disposto no art° 4.° do EBF.

Consequentemente conclui-se no acórdão recorrido que quanto aos benefícios consagrados no SIFIDE, se aplica a regra da intransmissibilidade, dado que não se enquadram nas excepções do n°2 e n°3 do artigo 15° do EBF (benefícios fiscais que fossem indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiassem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada, e benefícios fiscais concedidos por acto ou contrato).

Há portanto uma evidente divergência entre a tese da recorrente e a análise jurídica que o acórdão recorrido faz da natureza do benefício fiscal em questão e do regime legal que disciplina as excepções ao principio da intransmissibilidade de benefícios fiscais inter vivos consagrado no ns. 2 e 3 do EBF.

Porém, se a recorrente pode considerar que está errada a tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido, não pode pretender, nem de alguma forma demonstra, que esse erro seja palmar ou flagrante. E só um erro desta natureza, e não uma mera discordância relativamente à doutrina acolhida no aresto, permitiria que, em conformidade com a previsão do citado art. 669.º, n.º 2, do CPC, se modificasse o acórdão.

Pelo que ficou dito improcede também este fundamento do recurso.



9. Decisão:



Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.



Custas pela recorrente.



Lisboa, 11 de Março de 2015. – Pedro Delgado(relator) – Fonseca Carvalho Ascensão Lopes.