Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 010297

Data
02/02/1978
Relator
Rui Pestana
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Publicação Aprovação Funcionário público Reclamação graciosa Indeferimento tácito Dever legal de decidir Rejeição do recurso contencioso Integração em novo quadro Lista nominativa


Sumário

I - Constitui reclamação graciosa facultativa o requerimento em que um funcionario, não incluido em lista de integração de pessoal nos novos quadros de um organismo, pede ao orgão que aprovou essa lista, e apos a respectiva publicação, a alteração da mesma, no sentido de nela ser incluido com efeitos a partir da data daquela publicação.
II - O orgão ao qual e dirigida reclamação graciosa facultativa não tem obrigação de conhecer da mesma.
III - Não se forma indeferimento tacito, nos termos do artigo 53 do Regulamento deste Tribunal, quando a autoridade não tem obrigação de conhecer do requerimento que lhe e dirigido.
IV - Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento que constitui o objecto do recurso contencioso, deve este ser rejeitado por falta de objecto.