Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01028/12

Data
25/10/2012
Relator
Santos Botelho
Fonte

Recurso de revista Pressupostos


Sumário

Não se justifica a admissão da revista numa controvérsia que não se assuma como de importância fundamental em termos jurídicos ou sociais e onde se não evidencie um erro grosseiro na pronúncia emitida no Acórdão recorrido.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

I - RELATÓRIO

1.1.O Município da Covilhã vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 24-05-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Castelo Branco, de 27-02-2008, que julgou procedente a ação administrativa comum para execução de contrato, interposta pela ora Recorrida Associação Cultural da Beira Interior.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:

“(…)

Ora, salvo o elevado e o devido respeito, e pese embora bem se saber que a admissão deste tipo de recurso constitui a excepção, in casu, deve o recurso ser admitido porque está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental e, por outro lado, é premente a admissão do recurso de revista interposto, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(...)” - cfr. Fls. 638.

1.2 Por sua vez, a ora Recorrida, Associação Cultural da Beira Interior, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:

“a) O presente recurso é absolutamente inadmissível em face do nº 1, do art.° 150º do CPTA;

b) Não se verifica qualquer dos pressupostos que permite o presente recurso de revista;

c) Deve o presente recurso ser rejeitado liminarmente, por legalmente inadmissível e meramente dilatório, mais ainda sendo do que a demonstração acabada da forma como o Município está e sempre esteve em todo este processo: ganhar tempo, custe o que custe, e à custa seja de quem for!

(...)” - cfr. Fls. 673.

1.3. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Castelo Branco, de 27-02-2008, que julgou procedente a ação administrativa comum para execução de contrato.

Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, não procederem as críticas formuladas pelo Recorrente quanto ao decidido na 1ª instância, relativamente às seguintes questões: Erro de julgamento quanto à tributação em custas pelo incidente, em violação dos art°s. 446° e 508° do CPC e 16° n° 1 do CCJ; Nulidade processual, por força do art° 201, n° 1 parte final, do CPC e violação do princípio da igualdade de armas, previsto no art° 3°-A do CPC, por falta de prolação de despacho de aperfeiçoamento; Erro de julgamento quanto à confissão dos factos pelo réu, em violação do art° 490° do CPC; Erro de julgamento quanto à matéria de facto; Erro de julgamento, quanto ao juízo de exceção de não cumprimento do contrato, e por último, nulidade por falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n° 1 do art° 668° do CPC e erro de julgamento, quanto à condenação de litigância de má fé, em violação dos art°s. 446°, 519°, n°s 1 e 2 e 508° n° 2 do CPC e 16°, n° 1 do CCJ.

Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 637-644.

Contudo, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.

Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.

É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.

3- DECISÃO

Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 24-05-2012.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.