Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01026/09

Data
20/01/2010
Relator
Valente Torrão
Fonte

Taxa de justiça inicial Falta de pagamento


Sumário

No caso de insuficiência de pagamento da taxa de justiça inicial em processo de oposição à execução fiscal e não havendo recusa da petição inicial pela Secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…, contribuinte fiscal nº 222 411 589, residente em Rua … – …Pocariça, veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF de Coimbra, que rejeitou liminarmente a petição inicial por insuficiência de taxa de justiça e cujo teor consta de fls. 51 dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) - Nem o Serviço de Finanças onde foi apresentada a petição inicial de oposição a execução fiscal, nem a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que recebeu a oposição e a levou à distribuição anotaram a insuficiência de taxa de justiça devida in casu;

B) - Ao rejeitar, liminarmente, a petição inicial de oposição a execução fiscal com fundamento na insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o Tribunal recorrido violou o disposto no art° 209° do CPPT que estabelece, de uma forma taxativa, os fundamentos para a sua rejeição liminar;

C) - De acordo com o disposto no art° 26°, do Dec-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a nova redacção dada ao art° 150°-A do CPC, só entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2009;

D) - Sendo a decisão objecto do presente recurso datada de 3 de Dezembro de 2008, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter aplicado um preceito normativo que ainda não havia entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa;

E) - Ao rejeitar a petição de oposição à execução fiscal com fundamento numa norma que ainda não havia entrado em vigor no nosso ordenamento jurídico, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez uma incorrecta aplicação da lei e do direito.

Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V.Exa.s, deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o recebimento da petição de oposição, com o pagamento da taxa de justiça em falta, assim fazendo V.Exa.s a competente JUSTIÇA

2. O Ex.mo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 98 no qual defende a manutenção da decisão recorrida.

3. Colhidos os vistos legais cabe decidir.

4. É do seguinte teor o despacho recorrido:

“Em face da cota informativa que antecede, estando o disposto no n°. 2, do artigo 150°. - A do CPC, na redacção legal conferida pelo Decreto-Lei n°. 34/2008, de 26-02, em vigor desde o pretérito dia 7 de Abril de 2008, por via do artigo 28°., n°.1, alínea. b), da Portaria n°. 114/2008, de 06.02.

Sendo o processo civil subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2°., alínea e) do CPPT, considerando a especificidade de, no processo tributário, o juiz ter de proceder ao recebimento liminar da oposição apresentada e, por este meio, verificar se o articulado contém todos os elementos necessários para a sua admissão, conforme o disposto nos artigos 150°.-A, 467°., 474°., alínea f) todos do CPC e 28° do CCJudiciais.

Compulsados os autos, não tendo o oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça no montante devido como lhe competia, nem a petição foi recusada pela secretaria deste Tribunal, atendendo ao legalmente consignado nos supracitados normativos, decido rejeitar a petição inicial, a qual deverá ser desentranhada e devolvida ao apresentante.

Notifique”.

5. A questão a decidir nestes autos é a de saber o pagamento da taxa de justiça inicial inferior ao montante previsto na lei, e uma vez que a secretaria não recusou o recebimento da petição inicial, determina o desentranhamento da mesma com a consequente devolução ao apresentante.

Conforme resulta do despacho acima transcrito, o Mmº Juiz recorrido mandou desentranhar e entregar ao apresentante a petição inicial, louvando-se em dois argumentos:

a) O nº 2 do artº 150º-A do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e que estaria em vigor desde 7 de Abril de 2008, por força do disposto no artº 28º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro.

b) No processo tributário o juiz tem de proceder ao recebimento liminar da oposição o que implica a necessidade de verificar se o articulado contém todos os elementos necessários para a sua admissão, conforme o disposto nos artºs 150º-A, 467º, 474º, alínea f), todos do CPC.

O recorrente, por sua vez, veio alegar que a nova redacção do artº 150º-A do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 05.01.2009, de acordo com o artº 26º deste diploma.

Por outro lado, o artº 209º do CPPT não prevê como fundamento de rejeição da petição de oposição a falta ou insuficiência do pagamento da taxa de justiça inicial.

Vejamos então qual das duas teses em confronto colhe o apoio legal.

5.1. O nº 2 do artº 150º-A do CPC, no qual a decisão recorrida se baseou, tem a seguinte redacção:

“2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”

Acontece, porém, que esta norma, introduzida no CPC pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 20 de Abril 2009. Com efeito, embora o artº 26º, nº 1 deste diploma tivesse previsto a sua entrada em vigor para 1 de Setembro de 2008, o Decreto-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto adiou essa entrada em vigor para 5 de Janeiro de 2009, tendo ainda a mesma sido alterada para 20 de Abril de 2009, por força do artº 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Acresce ainda que o nº 1 do artº 27º do mesmo Decreto-Lei nº 34/2008, veio estabelecer que “as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos”, não se estabelecendo qualquer excepção quanto à entrada em vigor da nova redacção do artº 150º-A do CPC.

A Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, em nosso entender, nenhuma relevância assume para o caso dos autos, uma vez que nada tem a ver com a entrada em vigor da nova redacção do artº 150º-A do CPC, mas apenas com a comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º -A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil (artº 1º., alínea b) da citada Portaria).

Repare-se, aliás, que se refere “nº 3 do artº 150º-A” que é o vigente antes da alteração formulada DL nº 34/2008 e corresponde ao nº 4 na nova redacção. E nem poderia ser de outro modo, uma vez que a Portaria foi publicada em 6 de Fevereiro, antes, portanto, da publicação do DL nº 34/2008, com a alteração do artº 150º-A citado.

Assim sendo, há que aplicar ao caso dos autos a redacção do artº 150º-A do CPC antes da alteração a que nos temos vindo a referir, e que é do seguinte teor:

“1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.

Pela redacção do nº 2 se verifica que estão previstas duas situações:

a) Tratando-se da petição inicial e não se comprovando o pagamento da taxa de justiça inicial, aplicam-se as regras processuais relativas a esta, nomeadamente o disposto nos artºs 474º e 476º do CPC.

b) Tratando-se de prática de outros actos processuais, não será recusada a peça processual devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.

Não se prevê, em caso algum, sanção para a insuficiência da taxa de justiça. E não se pode interpretar a norma de modo a abranger essa insuficiência pois, se assim fosse, não haveria necessidade de o legislador ter aditado o nº 2 do artº 150º-A acima transcrito.

Posto isto, e uma vez que é certo, que à data do despacho de indeferimento liminar, estava apenas feito o comprovativo de taxa de justiça insuficiente, resta daí retirar as necessárias consequências legais em face das normas processuais e sobre custas.

5.3. Dado que, conforme se referiu, o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, só entrou em vigor em 20 de Abril de 2009, é aplicável ao caso dos autos o Código das Custas Judiciais.

O artigo 23º do Código das Custas Judiciais, no seu nº 1, estipulava que “para promoção de acções e recursos …é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.».

E o artigo 24º do mesmo diploma estabelecia ainda no seu nº 1, que “o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:

a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;

b) Da oposição do réu ou requerido…”.

Finalmente, o seu artigo 28º preceituava que “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo”.

O artigo 474º, alínea f) do CPC, estabelece que “A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando… não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial…”.

Contra a recusa desse recebimento pode o interessado reagir ao abrigo do artº 475º do mesmo diploma, reclamando para o juiz, podendo ainda recorrer do despacho que confirme o não recebimento até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234.º-A.

Por sua vez, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”, diz o artigo 476º do Código de Processo Civil, que “o autor pode apresentar outra petição…, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.

Temos então que, perante a recusa da petição pela Secretaria, o autor pode:

a) apresentar outra petição, ou

b) juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º,

dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Ora, nos casos em que não existiu recusa de recebimento pela Secretaria - como é o caso dos autos -, o autor ficaria impedido de utilizar qualquer desses benefícios.

Por isso mesmo, a jurisprudência vem entendendo que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no artº. 476º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (artº. 161º, nº 6 do CPC). (Neste sentido, vide Acs. da Rel. de Coimbra, de 31-05-2005 (Rel. Garcia Calejo) e da Rel. do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09-10-2006 (Rel. Abílio Costa) e www.dgsi.pt).

A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.

Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo.

Se esta doutrina é válida para o caso de falta de prova do pagamento total da taxa de justiça inicial, por maioria de razão há-de valer para o caso de valor comprovadamente pago, mas insuficiente.

Pelo que ficou dito, concluiremos como no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 04.1.2009, proferido no Recurso nº 564/2009:

“Sendo assim, não devia o Mmº Juiz “a quo” rejeitar liminarmente a petição inicial, não só por que a falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial não figura entre os fundamentos da referida rejeição (cfr. artº 209º do CPPT), mas também porque e como vimos, nessa situação, tal decisão não devia ter sido proferida sem que, previamente tivesse sido dada ao oponente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.

Pelo que o presente caso não é de rejeição liminar da petição inicial, devendo ser revogado o despacho recorrido, já que assim o não entendeu.” (Neste mesmo sentido se decidiu nos Acórdãos deste Tribunal e Secção, de 30/09/09 – Recurso nº 833/09, de 18/11/2009 – Recurso nº 918/09 e de 09/04/08 – Recurso nº 90/08).

6 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, baixando os autos para notificação do ora recorrente, se a tal nada mais obstar, a fim de depositar, no prazo de 10 dias, a taxa de justiça em falta (devendo, na notificação, indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da SilvaBrandão de Pinho.