Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 010229

Data
26/05/1977
Relator
Rui Pestana
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Acto administrativo Legitimidade activa Revogação Tutela Indeferimento tácito Acto normativo Objecto do recurso contencioso Acto regulamentar Portaria de regulamentação do trabalho Administração central Instruções de serviço Competência do conselho de ministros Conselho de gestão Instituição de credito nacionalizada


Sumário

I - Um empregado de um banco nacionalizado tem legitimidade para impugnar uma portaria de regulamentação de trabalho que lhe e aplicavel.
II - No que se refere a Administração Central, a impugnação contenciosa e limitada aos actos administrativos, não abrangendo os actos de natureza normativa ou regulamentar.
III - O indeferimento tacito previsto no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo não abrange os requerimentos em que se solicite a pratica de actos de natureza normativa ou regulamentar.
IV - Reveste esta natureza a portaria de regulamentação de trabalho para o sector bancario, publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 5, de 15 de Março de 1976.
V - Assumiria identica natureza o acto pelo qual o Conselho de Ministros, ao abrigo do n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de
28 de Fevereiro, revogasse ou reformasse aquela portaria.
VI - Não e susceptivel de indeferimento tacito, pelo que se referiu nos ns. III e V, o requerimento em que, mediante recurso interposto ao abrigo do citado artigo 21, n. 4, do Decreto-Lei n. 164-A/76, se pede a revogação ou a reforma da mencionada portaria.
VII - Os poderes de tutela tem caracter excepcional, so existindo nos termos e para os efeitos expressamente previstos na lei.
VIII - O Conselho de Ministros não tem competencia para dar instruções aos conselhos de gestão das instituições de credito nacionalizadas sobre a maneira de aplicar uma portaria de regulamentação de trabalho.
IX - Por isso, tambem não e susceptivel de indeferimento tacito o pedido, formulado ao Conselho de Ministros, para emitir as instruções referidas no numero anterior.
X - Carece de objecto, devendo ser rejeitado por esse motivo, o recurso em que se invoca indeferimento tacito de requerimento, dirigido ao Conselho de Ministros, com invocação do citado n. 4 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 164-A/76, no qual se pede a revogação ou a reforma da portaria referida no n. IV, e, subsidiariamente, a emissão das instruções aludidas no n. VIII.