Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01022/14

Data
29/10/2014
Relator
Francisco Rothes
Fonte

Erro na forma de processo Impugnação judicial Oposição à execução fiscal


Sumário

I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
II - As questões da legalidade do despacho de reversão por inobservância do direito de audição e por ilegitimidade do chamado à execução por reversão não podem erigir-se em fundamento de impugnação judicial, devendo antes ser discutidas em sede de oposição à execução fiscal [cfr. arts. 99.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e i), do CPPT].
III - O facto de na citação efectuada ao executado por reversão serem indicados como meios de reacção possíveis a oposição à execução fiscal e a impugnação judicial não significa de modo algum que o citado possa optar sem critério por um daqueles meio processuais, mas, ao invés, que lhe estão abertas aquelas duas vias judiciais, que devem ser escolhidas de acordo com a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam.
IV - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, proibida porque inútil (cf. art. 130.º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente a esta última.


Texto da decisão

Recurso jurisdicional do indeferimento liminar no processo de impugnação judicial com o n.º 268/14.5BECBR

1. RELATÓRIO

1.1 O Serviço de Finanças de Coimbra 1 ordenou que a execução fiscal instaurada contra uma sociedade revertesse contra A………….. (adiante Executado por reversão ou Recorrente), que considerou ser responsável subsidiário pela dívida exequenda, proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Na sequência da citação que lhe foi efectuada, o Executada por reversão apresentou uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na qual, dizendo vir deduzir «IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», formulou os seguintes pedidos: «

Deve a presente impugnação ser admitida, julgada procedente, por provada e, em consequência, deve ser declarada a nulidade do processo de reversão, com as legais consequências.

Caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente, por provada e declarada a não verificação dos pressupostos legais da reversão, com as consequência legais que daí decorrem».

Como fundamentos desses pedidos, foram invocados: a irregularidade da notificação para o exercício do direito de audição prévio à reversão, a violação do direito de audição prévio à reversão, na medida em que a Administração Tributária (AT) não considerou os factos alegados nem ouviu as testemunhas arroladas nessa sede; a ilegalidade da reversão por ter sido efectuada antes da excussão do património da sociedade originária devedora; a ilegitimidade por não ser responsável pela dívida exequenda, em virtude de, desde Janeiro de 2012 – ano a que respeita o imposto que deu origem à dívida exequenda –, não mais ter exercido efectivas funções de gerência na sociedade executada originária e por não lhe poder ser assacada culpa na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, considerando verificado o erro na forma do processo e a impossibilidade de aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada, que considerou ser a oposição à execução fiscal, por na data em que foi apresentada a petição inicial estar já ultrapassado o prazo para o exercício do direito desta acção, indeferiu liminarmente a petição inicial.

1.3 O Executado por reversão não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

1. O Recorrente vem interpor da sentença de fls., proferida pelo douto Tribunal a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos do artigo 99.º, CPPT e a convolação da impugnação em oposição à execução não ser possível, não podendo conformar-se com tal decisão.

2. O Recorrente foi citado como executado no processo de reversão fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, estando, na citação, expressa a possibilidade de o Recorrente “(…) apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artigo 99.º e prazos previstos nos artigos 70.º e 102.º” todos do CPPT

3. Os fundamentos indicados no artigo 99.º, CPPT, não são taxativos, dizendo-se que constitui “fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: …”.

4. Além das ilegalidades constantes das várias alíneas do referido artigo, outras podem verificar-se e constituir fundamento de impugnação judicial, como são, certamente, as invocadas no requerimento inicial.

5. Desde logo, atendendo ao invocado no requerimento inicial da impugnação judicial, onde o Recorrente alega que a notificação para o exercício do direito de audição se encontra amputada dos pressupostos fáctico-jurídicos da liquidação, o que gera a nulidade da citação, e que, na defesa apresentada, apresentou factos novos e arrolou prova testemunhal e que a Administração Tributária não apreciou tais factos e não inquiriu as testemunhas arroladas, o que também gera nulidade por violação do princípio do contraditório, extrai-se que a Administração Tributária não fundamentou a sua decisão, correspondendo tais fundamentos invocados pelo Recorrente a ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (cfr. al. c), artigo 99.º, CPPT).

Sem prescindir,

6. A citação expressamente permite a possibilidade ou dá a opção ao Impugnante, ora Recorrente, de escolher por entre os aí referidos meios processuais, a forma para reagir ao processo de reversão fiscal.

7. Nos termos do artigo 36.º, n.º 2, CPPT “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado…”, daí decorrendo que tal indicação deve ser correcta e que, caso o não seja, o erro daí decorrente não pode prejudicar o contribuinte, pois se foi dada a opção ao contribuinte, ao mesmo deve ser dada a consequente liberdade de escolha.

8. Conforme consta do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/04/09, proferido no recurso n.º 1108/08, “(…) sendo a lei que faculta ao contribuinte este meio de defesa, não pode a administração tributária pretender coarctar aos contribuintes as garantias que a lei lhes confere, impondo-lhes uma via única de reacção quando a via oferecida pelo legislador é dual”, pelo que não pode impor-se ao Impugnante, ora Recorrente, determinada forma de reacção, quando as vias oferecidas quer pelo legislador, quer pela Administração Tributária são várias, como constam da citação.

9. A jurisprudência tem vindo a adoptar o entendimento de que os interessados não devem ser prejudicados por erros das entidades oficiais competentes – neste sentido os acórdãos do STA de 05/05/87, 24/10/96, 31/05/2005, nos recursos nºs 23.205, 39.578 e 46.544, respectivamente.

10. Atento o teor do n.º 3 do art. 193.º, do CPC (O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados), rejeitado aquele processo de impugnação judicial, rejeição com a qual não se concorda, deveria ter-se observado a convolação do processo.

11. A sentença proferido pelo douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 99º, CPPT e 193º, n.º 3, do CPC.

Termos em que, […] deve ser dado provimento ao presente recurso, com base no supra alegado e, em consequência, ser admitida a impugnação judicial deduzida, assim fazendo a costumada Justiça».

1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «

1. Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts. 151.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5.ª edição volume II pág. 355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n.º 501/05; 8.03.2006 processo n.º 1249/05; 4.06.2008 processo n.º 76/08; 25.06.2008 processo n.º 123/08; 19.11.2008 processo n.º 711/08; 27.05.2009 processo n.º 448/09).
A pluralidade de meios de reacção graciosa e contenciosa ao dispor do responsável subsidiário, na sequência da sua citação no processo de execução fiscal, não o dispensa de invocar em cada um deles os fundamentos legalmente admissíveis, como inequivocamente inculca, no tocante à reclamação graciosa e à impugnação judicial, o inciso nos mesmos termos do devedor principal, inscrito na norma constante do art. 22.º n.º 4 da LGT.
2. No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade consubstanciada no erro na forma do processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (arts. 199.º e 202.º do CPC; art. 97.º n.º 3 LGT e art. 98º n.º 4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5.ª edição 2006 volume I p. 690).
A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual.
No caso concreto a convolação para o meio processual idóneo está prejudicada pela intempestividade de petição, considerando:
a) a citação do recorrente em 19.12.2013 (doc, fls. 31);
b) a apresentação da petição em 7.04.2014, após o decurso do prazo legal de 30 dias para a dedução de oposição à execução (art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT).
3. A convolação da petição de impugnação judicial em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal par apreciação da nulidade da citação não se justifica: a arguição da nulidade não se fundamento em vício intrínseco do acto de citação, sendo invocada como mera consequência jurídica da alegada ilegalidade do acto de notificação para o exercício do direito de audição, praticada no decurso do procedimento conducente ao despacho de reversão para efectivação da responsável subsidiária do recorrente (arts. 23.º n.ºs 1 e 4 LGT)».

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando indeferiu liminarmente a petição inicial por considerar verificado o erro na forma do processo e não ser possível a convolação para oposição à execução fiscal – forma processual que considerou a própria – o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar

· se os pedidos formulados são adequados à forma processual escolhida;

· se os vícios de que enferme o procedimento de reversão e a legalidade do acto de reversão podem ser discutidos no processo de impugnação judicial;

· se os termos em que foi efectuada a citação são susceptíveis de ter induzido a Executada por reversão em erro relevante quanto ao meio processual por que podia exercer os seus direitos de defesa;

· se estavam reunidos os requisitos para a convolação da petição inicial de impugnação judicial em oposição à execução fiscal.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A decisão recorrida não procedeu ao julgamento da matéria de facto, o que bem se compreende porque se trata de uma decisão liminar.
Em todo o caso, com relevância para apurar da possibilidade da convolação, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deixou consignada a seguinte factualidade:

«[…] o ora impugnante foi citado para a execução em 19/12/2013 […] a petição de impugnação foi apresentada em 07/04/2014».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, perante uma petição apresentada como impugnação judicial, considerou verificada a nulidade por erro na forma do processo, «atentas as causas de pedir invocadas pelo impugnante», que considerou serem a ilegalidade do despacho de reversão e a arguição da nulidade da sua citação (esta referida à falta de fundamentação do despacho de reversão), que entendeu não serem próprios da impugnação judicial, mas da oposição à execução fiscal. Mais ponderou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a possibilidade de convolar a petição inicial para o meio processual adequado, mas concluiu pela negativa, uma vez que na data em que a petição inicial foi apresentada estava já esgotado o prazo para deduzir oposição à execução fiscal. Por tudo isso, decidiu-se pelo indeferimento liminar da impugnação.
O Executado por reversão não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. Sustenta, em síntese, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, i) que os fundamentos elencados no art. 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) não são taxativos, podendo também constituir fundamento válidos de impugnação judicial outras ilegalidades, como aquelas que foram invocadas na petição inicial, que, aliás, são subsumíveis à alínea c) daquele artigo e ii) que a citação que lhe foi feita indicava várias formas de reacção possíveis, designadamente a impugnação judicial, sendo que, a entender-se que houve erro nessa indicação, nunca o ora Recorrente poderá por ele ser prejudicado, motivo por que deveria proceder-se à convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal, como o impõe o n.º 3 do art. 193.º do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpre, pois, apreciar e decidir, sendo que, como deixámos dito em 1.8, a questão é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento em erro insanável na forma do processo, o que, após (i) alguns considerandos em torno desta nulidade, passa por indagar (ii) se a legalidade do procedimento de reversão e do acto de reversão podem ser discutidas no processo de impugnação judicial, (iii) se os termos em que foi efectuada a citação são susceptíveis de ter induzido a Executada por reversão em erro, a relevar, quanto ao meio processual por que podia defender-se e (iv) se deveria ter-se procedido à convolação da petição inicial de impugnação judicial em oposição à execução fiscal.

2.2.2 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO

A decisão recorrida considerou verificado o erro na forma do processo «atentas as causas de pedir invocadas pelo impugnante». Salvo o devido respeito, trata-se de uma imprecisão, na medida em que, como é sabido, o erro na forma do processo se afere, não pela validade das causas de pedir invocadas (Como tem vindo a salientar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, é questão diferente do erro na forma do processo a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual. Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 402 a 409, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10?OpenDocument;
– de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80c2d813e2115b2980257d01004c1a09?OpenDocument.), mas pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo ( Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
Seja como for, no caso sub judice, os pedidos formulados em juízo – que deixámos transcritos em 1.1 – são de declaração da nulidade do despacho de reversão, por violação do direito de audição e por não se mostrarem verificados os pressupostos da reversão.
Ora, o meio processual adequado para esse pedido seria a oposição à execução fiscal, como bem referiu a decisão recorrida e melhor veremos adiante.
Sustenta o Recorrente, após referir que o elenco do art. 99.º do CPPT não é taxativo, que os fundamentos invocados são próprios da impugnação judicial, subsumindo-se na alínea c) daquele artigo.
Desde logo, cumpre, uma vez mais, realçar que não deve confundir-se o erro na forma do processo com a adequação das causas de pedir ao pedido formulado.
É certo que este Supremo Tribunal Administrativo tem adoptado uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas, no caso sub judice, não pode, de todo, interpretar-se o pedido formulado na petição inicial senão como pedido de anulação da reversão, o qual tem como meio processual adequado apenas a oposição à execução fiscal.
Na verdade, a impugnação judicial constitui o meio processual típico que a lei oferece para reacção contra o acto tributário (maxime de liquidação dos tributos), com fundamento em qualquer ilegalidade (art. 99.º e segs. do CPPT). Mas no caso sub judice, como deixámos dito, não é a legalidade da liquidação que está em causa. O que se discute é a legalidade do despacho de reversão proferido em sede de execução fiscal, quer por irregularidade da notificação para o exercício do direito de audição prévia, quer por violação do direito de audição, quer por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária.
Ora, estas questões não podem ser discutidas em impugnação judicial e devem, isso sim, ser apreciadas em sede de oposição à execução fiscal, tanto mais que a reversão é um acto praticado no âmbito do processo executivo.
As questões invocadas enquadram-se, aliás, nos fundamentos de oposição previstos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT: a questão relativa à verificação dos requisitos substantivos da responsabilidade da Impugnante – não exercício da gerência da sociedade originária devedora e falta de culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora – na alínea b) do referido artigo; o desrespeito pelo princípio da participação e pelo direito de audiência prévia ao despacho que decidiu a reversão na alínea i) do mesmo artigo (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 814/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 83 a 86, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84365f9731e90311802576b7003bbba3?OpenDocument;
– de 26 de Maio de 2010, proferido no processo com o n.º 332/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 918 a 922, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23856e74e466bf0880257738004fef8d?OpenDocument;
– 19 de Outubro de 2011 proferido no processo com o n.º 705/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32240.pdf), págs. 1857 a 1859, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2fee22e92a06220880257935002f7df5?OpenDocument.).
É certo que, nos termos do n.º 4 do art. 22.º da LGT, «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».
Significa isso que os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203.º e 204.º do CPPT e podem impugnar judicialmente a liquidação, nos termos gerais, a partir da data da sua citação (art. 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT) no processo de execução. Mas estes meios de defesa têm campos de aplicação distintos e o citado por reversão, na escolha que deles faça, tem que ter em conta qual a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam.
No que se refere ao despacho de reversão, despacho proferido na própria execução e no qual se decide a reversão no âmbito daquela, o meio processual para o sindicar terá de ser encontrado entre aqueles que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses nessa execução: a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT ou a oposição à execução fiscal com os fundamentos constantes do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código, nunca a impugnação judicial, como bem salientou no seu parecer o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo.
Aliás, destinando-se o instituto da reversão a chamar à execução fiscal outro executado, e representando-se aí uma alteração subjectiva daquela instância executiva, faz sentido que, no que respeita aos fundamentos que impliquem a invocação de ilegalidades quanto a esse chamamento, o meio processual adequado a utilizar seja um dos que estão previstos para reagir contra a execução e contra actos nela praticados e no qual se asseguram ao visado todas as garantias de defesa, e não a impugnação, que tem outro campo de aplicação.
Concluímos, pois, que o despacho recorrido não enferma do erro de julgamento que, nesta parte, o Recorrente lhe imputa.

2.2.3 DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CITAÇÃO QUANTO AOS MEIOS DE DEFESA INDICADOS

Para a eventualidade de se entender que os fundamentos por ele aduzidos não constituem fundamentos válidos de impugnação judicial, argumenta ainda o Recorrente que, porque a citação que lhe foi feita indicava várias formas de reacção possíveis, designadamente a impugnação judicial, nunca ele poderá ser prejudicado por esse erro.
Na verdade, nunca o interessado que tenha sido induzido em erro por acto de entidade pública poderá sair prejudicado, como resulta inequivocamente do n.º 4 do art. 37.º do CPPT.
Mas, salvo o devido respeito e como resulta do que deixámos já dito, a citação tem que dar conta da possibilidade consagrada no n.º 4 do art. 22.º da LGT, de impugnar judicialmente (e de reclamar graciosamente) a liquidação que deu origem à dívida exequenda. Como também lhe foi indicado como meio de reacção a oposição à execução fiscal.
Mas, como é bom de ver, o facto de na citação efectuada ao executado por reversão serem indicados como meios de reacção a oposição à execução fiscal e a impugnação judicial não significa de modo algum que ele possa optar sem critério por um daqueles meio processuais; significa, ao invés, que lhe estão abertas aquelas duas vias judiciais, que devem ser escolhidas de acordo com a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 508/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32220.pdf), págs. 2103 a 2110, também disponível em – http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1610dac11f22dd5b80257a3600548d01?OpenDocument;
– de 11 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 669/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32230.pdf), págs. 3378 a 3380, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db5c6e01556c0ff480257bea003a326f?OpenDocument. ).
Na escolha dos meios processuais de defesa – e poderão até ser usados ambos os referidos – sempre haverá que respeitar o âmbito de cada um deles.
Não pode, pois, o recurso ser provido com este fundamento.

2.2.4 DA INVIABILIDADE DA CONVOLAÇÃO

De igual modo, bem andou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao considerar inviável a sanação da nulidade por erro na forma do processo, imposta pelos arts. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 98.º, n.º 4, do CPPT, e 199.º do CPC, uma vez que na data em que a petição inicial deu entrada em juízo estava já caducado o direito de deduzir oposição à execução fiscal pelo esgotamento do prazo para o efeito (A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que, para efectuar a convolação, é necessário que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a petição inicial tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 10 d) ao art. 98.º, págs. 91/92.), como decorre inequivocamente dos factos referidos em 2.1 e do disposto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
A convolação constituiria, pois, um acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 130.º do CPC).
O Recorrente discorda desse entendimento, mas, salvo o devido respeito, não diz porquê, limitando-se a afirmar, conclusivamente, que a convolação se impunha como modo de obviar ao prejuízo que lhe adviria do erro na citação quanto aos meios de defesa indicados, erro que, vimos já no ponto anterior, se não verifica.

2.2.5 CONCLUSÕES

Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.
II - As questões da legalidade do despacho de reversão por inobservância do direito de audição e por ilegitimidade do chamado à execução por reversão não podem erigir-se em fundamento de impugnação judicial, devendo antes ser discutidas em sede de oposição à execução fiscal [cfr. arts. 99.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e i), do CPPT].
III - O facto de na citação efectuada ao executado por reversão serem indicados como meios de reacção possíveis a oposição à execução fiscal e a impugnação judicial não significa de modo algum que o citado possa optar sem critério por um daqueles meio processuais, mas, ao invés, que lhe estão abertas aquelas duas vias judiciais, que devem ser escolhidas de acordo com a pretensão de tutela judicial a deduzir e os fundamentos que a suportam.
IV - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, proibida porque inútil (cf. art. 130.º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente a esta última.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

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Lisboa, 29 de Outubro de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.