Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01017/06

Data
28/02/2007
Relator
Pimenta do Vale
Fonte

Prescrição Impugnação judicial Iva Contagem de prazo Inutilidade da lide Sucessão de prazos prescricionais


Sumário

I – A prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento da impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia.
II – Deve, contudo, conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância, conforme o disposto no artº 287º, al. e) do CPC.
III – No CPCI era de vinte anos o prazo prescricional, o qual foi encurtado para dez anos pelo CPT.
IV – Este prazo é interrompido pela instauração de impugnação judicial, mas retoma a contagem se o processo estiver parado, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. artº 34º, nº 3 do CPT).


Texto da decisão

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Sul que, por via da prescrição da obrigação tributária em causa, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

a) A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso;

b) O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal

c) A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda;

d) Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano ...

e) Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita;

f) No caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas se encontra suspensa, à espera de resolução do processo de impugnação, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição;

g) Ao fazê-lo interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34° do CPT, 48º e 49° da LGT e 204° do CPPT, aplicando indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC.

O Recorrido não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que a prescrição pode ser conhecida e declarada na impugnação judicial, “não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos de inutilidade superveniente da lide”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:

1- No ano de 1986, a firma impugnante, “A….”, com o n.i.p.c. …, estava colectada em Contribuição Industrial, grupo A, e em I.V.A., no regime normal de periodicidade mensal, devido ao exercício da actividade de comércio e venda de confecções (cfr. cópia do relatório da administração fiscal junta a fls. 30 a 32 dos autos; informação exarada a fls. 37 a 42 dos autos; documentos juntos a fls. 107 a 132 dos autos);

2- No dia 29/3/90, em resultado de fiscalização efectuada à contabilidade da firma impugnante, a A.F. elaborou um relatório no qual analisou a sua organização contabilística, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls. 30 a 32 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida;

3- No relatório identificado no n° 2 refere-se, nomeadamente:

a) “... que durante o ano de 1986 a firma impugnante adquiriu bens com destino a ofertas, com I.V.A. incluído, no montante total de € 176.918,50, tendo deduzido a totalidade do imposto suportado com as referidas aquisições, na quantia de € 24.438,95...”;

b) “... que tais aquisições respeitam a artigos de valor unitário superior a € sobre os quais não foi liquidado o respectivo imposto, igualmente não constando das existências finais do ano de 1986, pelo que nos termos do art° 3, n° 1, do C.I.V.A., considera como tendo sido transmitidos e excluídos do direito à dedução, conforme determinado no art° 3, n° 3, al. f), do mesmo diploma...”;

c) “... que não foi liquidado nem entregue nos cofres do Estado o imposto devido quantia de € 24.438,95...”;

4- As ofertas referidas no n° 3, excedem o valor unitário de € 14,96 e o seu valor global é superior a cinco por mil do total das vendas da impugnante (cfr. depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela impugnante a fls. 60 dos presentes autos; informação exarada a fls. 37 a 42 dos autos);

5- As ofertas mencionadas no n° 3 são entregues aos vendedores, a título de prémio pelo volume de vendas por estes conseguido, encontrando-se já incluídas no preço final facturado aos clientes da impugnante e incidindo o I.V.A. sobre o aludido preço final, o qual é composto pelo valor do produto principal e do produto promocional oferta (cfr. depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela impugnante fls. 60 dos presentes autos; informação exarada a fls. 37 a 42 dos autos; documentos juntos a fls. 238 e 239 dos autos);

6- Com base, além do mais, no entendimento referido no n° 3, a A. Fiscal estruturou nota de apuramento mod. 382, relativa ao ano de 1986, cuja cópia se encontra fls. 29 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida;

7- Em 11/12/90, em consequência, a A. Fiscal estruturou liquidação de I.V.A. abrigo do art° 82, do C.I.V.A., relativa ao ano de 1986, no montante de € 24.766,64, acrescida de juros compensatórios no montante de € 20.161,71 (cfr. documentos juntos a fls. 46 e 47 dos autos; informação exarada a fls. 101 dos autos);

8- Em 9/10/91, a impugnante foi notificada da liquidação identificada no n° 7 documentos juntos a fls. 48 e 49 dos autos);

9- O prazo para pagamento eventual terminou no dia 24/10/91 e, porque o IVA não foi pago no vencimento, foi debitado ao tesoureiro em 16/1/92, pelo conhecimento n° 1929, tendo a dívida relaxado em 31/1/92 (cfr. documentos juntos a fls. 10, 11 e dos autos; informação exarada a fls. 101 dos autos);

10- Em 30/1/92, a firma “A….” apresentou na R. F. do 10° Bairro Fiscal de Lisboa a impugnação que deu origem ao presente processo (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 destes autos).

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam e nos depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante (cfr. fls.60 dos autos), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

Acrescenta-se ao probatório o seguinte facto:

11) O processo de impugnação esteve parado desde 03/10/1994 altura em que foram recebidos no STA (vide fls. 87 verso) para onde fora interposto recurso da 1ª decisão em 1ª instância, até 18/12/1995 altura em que após redistribuição foi agendado julgamento (fls. 89).

12) Não foi efectuado até à presente data o pagamento do IVA ora impugnado, mas a impugnante no processo executivo fiscal prestou garantia bancária em 03/04/1992.

13) desde esta última data o processo executivo fiscal não teve qualquer andamento.

3 – Como vem sendo jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a prescrição da obrigação tributária não constitui, a se, fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia.

Não obstante, deve conhecer-se da mesma e oficiosamente, em tal meio processual, com atinência à respectiva inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância (cfr. artº 287º, al. e) do CPC).

Neste sentido e para além dos arestos citados no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, pode ver-se o recente Acórdão desta Secção do STA de 12/12/06, in rec. nº 955/06, cujo sumário acabámos de transcrever.

Sendo assim, vejamos, então, se a presente obrigação tributária prescreveu.

4 – Tem esta a ver com o IVA de 1986.

Na altura, estava em vigor o CPCI, pelo que o prazo de prescrição começou a correr em 1/1/87, atento o disposto no seu artº 27º.

Ainda nos termos desse normativo, esse prazo era de 20 anos, de onde resultava que, mesmo sem haver suspensões ou interrupções, o seu termo se verificava em 2006.

Entretanto, em 1/7/91, entrou em vigor o CPT, cujo artº 34º, nº 1 reduziu esse prazo prescricional para 10 anos.

Dispõe, porém, o artº 297º, nº 1 do CC que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Sendo assim e fazendo aplicação do estabelecido neste preceito legal ao caso em apreço, à data da entrada em vigor do CPT estavam decorridos nove anos e seis meses do prazo prescricional, faltando dez anos e seis meses para o seu termo, se se aplicasse o CPCI e dez anos se se aplicasse o CPT.

Pelo que e de acordo com o prédito artº 297º, há-de ser aqui aplicável o regime fixado no CPT, contando-se esse prazo desde 1/7/91, terminando, portanto, em 1/7/01.

Contudo, no passado dia 1/1/99, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que fixou em 8 anos o prazo de prescrição e conta-se, nos impostos de obrigação única, como é o IVA, a partir da ocorrência do respectivo facto tributário.

Como nessa data estavam já decorridos sete anos e meio do prazo prescricional, conforme o regime do CPT, faltando, assim, dois anos e meio para se completar, não tem aqui aplicação aquele diploma legal, de harmonia com o estabelecido no citado artº 297º do CC, mandado aplicar pelo artº 5º do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12, que aprovou a LGT, já que por aquele diploma legal faltava menos tempo do que o fixado pela lei nova (oito anos) para o prazo prescricional se aplicar.

Assim e do que fica exposto, ressalta à evidência que o regime aplicável é o fixado no CPT e que esse prazo terminaria em 1/7/01, se não sofresse interrupções.

Estabelece, porém, o artº 34º, nº 3 do CPT que “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

Voltando ao caso em apreço, resulta dos autos que a recorrida deduziu impugnação judicial em 30/1/92 (nº 10 do probatório), pelo que se interrompeu o prazo de prescrição, tendo então decorrido 6 meses e vinte e nove dias.

Entretanto, a impugnação judicial esteve parada por facto não imputável ao contribuinte desde 3/10/94 até 18/12/95 (nº 11 do probatório), retomando-se a contagem do prazo a partir de 3/10/95.

Pelo que, somando o tempo já decorrido até à instauração da impugnação judicial (6 meses e 29 dias), com o decorrido após a referida interrupção, o prazo de prescrição de 10 anos, aplicável à obrigação tributária em causa, ocorreu em 4/9/05.

5 – Alega, porém, a recorrente que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais, designadamente a impugnação judicial, que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita, já que aquela paragem deve ser imputada ao contribuinte.

Mas não tem razão.

É certo que o artº 255º, nº 1 do CPT estabelece que “a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia nos termos do artigo 282.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão”.

Todavia e como se escreveu no Acórdão desta Secção do STA de 23/5/05, in rec. nº 116/05, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, “a paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (art.255.º, n.º 1, do CPT).

No entanto, se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por um período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo”.

No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 2/3/05, in rec. nº 85/05 e Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 494.

Pelo que é, assim, de concluir que a obrigação tributária em causa está efectivamente prescrita.

6 – Nestes termos e com esta fundamentação, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o aresto recorrido.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Lúcio Barbosa.