Nulidade de sentença Excesso de pronúncia Contradição entre os fundamentos e a decisão
Sumário
I – Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia se as alegações do Recorrente e respectivas conclusões indiciam que não restringiu o âmbito do recurso a determinado segmento da sentença recorrida.
II – A nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº. 668º do C.P.C. reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão.
Texto da decisão
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1012/07
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1 A…, notificada do acórdão deste S.T.A., proferido a fls. 480 e segs. vem, através de requerimento de fls. 514 e segs., arguir a nulidade do mesmo por excesso de pronúncia e por contradição entre “os fundamentos de facto” e a decisão, nos termos do disposto no artº. 668º, nº 1, als. c) e d) do C.P.Civil.
O Presidente do Instituto do Vinho e da Vinha respondeu sustentando, em síntese, a falta de fundamento do requerimento da A....
2 Decidindo.
2.1 Quanto ao alegado excesso de pronúncia do acórdão
Sustenta a requerente, a este propósito, que o recorrente Instituto da Vinha e do Vinho, nas suas alegações, restringiu o recurso “à questão da ajuda ao enriquecimento do mosto proveniente da própria vindima da A..., deixando totalmente intocada a questão das razões pertinentes ao indeferimento da ajuda ao enriquecimento do mosto adquirido a outras adegas, questão que fora devidamente apreciada e decidida pela sentença recorrida”, como seria patente nas conclusões das alegações, mormente nas conclusões 2ª e 3ª.
E conclui:
“Deixando intocada, por falta de alegação, a sentença recorrida na parte em que esta apreciou e decidiu a questão do enriquecimento do mosto adquirido a outras adegas (questão da pretensa disparidade entre as declarações de enriquecimento e as notas de medição), a sentença mantém-se incólume nesta parte.
Ao revogá-la “in totum”, houve, decerto por lapso, excesso de pronúncia, nulidade que expressamente se vem arguir, devendo ser reconhecido o direito da A... ao auxílio respeitante ao enriquecimento do mosto adquirido a outras adegas.”
Não tem, porém, razão.
Efectivamente, logo, no princípio da sua alegação de recurso (v. fls. 435) o Instituto do Vinho e da Vinha manifesta, inequivocamente, a sua divergência com a decisão por ter anulado parcialmente o acto “em vez da total rejeição do pedido de ajuda”.
Depois, no desenvolvimento da alegação, pôs em causa a sentença recorrida por não ter tido em conta o resultado do inquérito levado a efeito pelos técnicos do I.V.V., pugnando pelo enquadramento da situação no comportamento grave, previsto no nº 1 do artº. 5 do Regulamento 2640/88, sancionável com o corte total da ajuda, e não no nº 2 do referido artº. 5º, como decidiu a sentença.
Sustentou, para tal, justificando com os resultados do inquérito, que a agravada não cumpriu a obrigação prevista no artº. 18º do Reg. CEE 822/87, não reunindo os requisitos para beneficiar da ajuda.
A tal se referem, designadamente, as conclusões 4ª e seguintes das alegações do I.V.V..
Ora, o acórdão em referência, tal como havia pugnado o I.V.V. nas respectivas alegações, considerou errada a decisão da sentença de desvalorizar os resultados do inquérito levado a efeito pelos técnicos do I.V.V. e, em conformidade, deu como assente que as operações de enriquecimento em causa não respeitaram o preceituado no artº. 18º do Regulamento (CEE) 822/87, tal como ficou demonstrado no mesmo.
E, os resultados do inquérito (bem como a violação do artº. 18º do Reg. CEE) referem-se “quer à questão da ajuda ao mosto proveniente da própria vindima da A..., quer à questão da ajuda ao enriquecimento do mosto adquirido a outras adegas”, como, de resto, salienta o I.V.V. na sua resposta ao requerimento da A..., de arguição de nulidades do acórdão em análise.
Improcede, assim, a arguida nulidade, por excesso de pronúncia do acórdão de fls. 480.
2.2 Quanto à nulidade por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão (artº. 668º, nº 1 c) do C.P.Civil)
A este respeito, o requerimento da A... é do seguinte teor:
“A pedra angular sobre que gira a divergência de soluções entre a sentença recorrida e o acórdão reclamando está na diferente interpretação dos n.°s 1 e 2 do art.° 5° do Reg. CEE 2640/88: diminuição da ajuda nos casos de violação ligeira ou desculpável dos parâmetros das operações de enriquecimento; corte total da ajuda mesmo nesses casos.
A valorização desta dicotomia foi por nós introduzida logo na petição do recurso contencioso, a ela nos apegámos ao longo de todo o processo e atrás dela foram também a entidade recorrida, a sentença e o próprio acórdão.
Mas, pensando melhor as coisas, admitimos que tal dicotomia não seja forçosa. Dando a mão à palmatória, consentimos que seja possível a interpretação segundo a qual a inobservância, ainda que ínfima e desculpável, de qualquer dos parâmetros legais do enriquecimento, acarrete a sanção drástica do corte total da ajuda.
Mas então as coisas por-se-ão necessariamente noutros termos, aliás mais de acordo com o teor literal estrito dos preceitos em causa: qualquer vício de parâmetros nas operações físicas do enriquecimento acarretará o corte total da ajuda; as demais irregularidades terão como consequência a simples diminuição da ajuda.
Ora, no nosso caso, os únicos pressupostos de facto de onde se poderia partir para chegar à solução de direito são os que estão assentes no probatório da sentença recorrida e são elencados no acórdão, as págs. 4 e 5.
Daí porém não se extrai, ou sequer se induz, que tenha havido viciação das operações físicas do enriquecimento. Fica-se num impasse, com declarações materialmente controladas pelo IVV registarem uma coisa, com posteriores estudos simulatórios a apontarem para outra É este o amargo da questão: se tudo não passa de uma confrontação de números – entre as declarações de enriquecimento (que registam operações materiais fisicamente acompanhadas e controladas por técnicos da A... e do IVV) e as declarações de colheita e notas de medição (números unilaterais da A... produzidos no ambiente agitado das vindimas) –, que credibilidade dar a um estudo que, sem o justificar, assenta toda a sua construção na premissa de que os segundos números têm mais validade do que os primeiros? Não é a qualidade do estudo que está em causa: é a fé nas suas premissas!
Ora, seria preciso mais do que o mero apontar: confrontado com registos que materialmente controlou, seria preciso que o IVV provasse que tais registos estavam viciados, que as operações não ocorreram materialmente conforme o declarado. Ora, não o provou, e muito menos tal consta do probatório da sentença.
Mais moderado a este respeito é o próprio relatório do Inquérito dos Técnicos do IVV (Inf. 4/96), que conclui desta forma (cf. pág. 9 do acórdão):
“Perante as irregularidades detectadas, é nosso parecer, que os pedidos de ajuda não foram correctamente instruídos pela firma A…, não observando assim o agente económico o disposto no art° 3.º do Reg. (CEE) n° 2640/88” (sublinhado nosso).
Sendo este art.º 3° do Regulamento meramente procedimental, é patente que a “Conclusão” do Inquérito assaca apenas à A..., abstractamente, deficiência na instrução dos pedidos, e não uma concreta viciação das operações de enriquecimento.
E é também isto que tão somente se pode retirar do probatório da sentença. Daí resulta claro – a A... nunca o negou – haver discrepância entre valores declarados e outra documentação. Tal pode ser idóneo para alicerçar a prova de que houve irregularidades na instrução dos pedidos de ajuda. Jamais para provar vícios nas concretas operações de enriquecimento, coisa que, repete-se, não se extrai do probatório da sentença e que era necessária para desencadear a aplicação do n°1 do art.º 5° do Regulamento.
Entendemos assim que a conclusão de direito (aplicação do referido n.° 1) está em oposição com os pressupostos de facto de onde se poderia partir, nulidade que vimos arguir.
Sendo declarada, tal determinará – embora por motivos diversos dos da sentença e dos que nós próprios até agora sustentáramos – a aplicação do n.° 2 do art.º 5° do Regulamento.
Este o resultado de um esforço de interpretação que modestamente colocamos nas mãos de V. Ex.as, na esperança ainda de evitar uma solução que nos fere pela sua desproporcionalidade.
Termos em que se argúem nulidades por excesso de pronúncia e por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão (art.º 668.°, n.° 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil), sendo embora que o reconhecimento da segunda das nulidades invocadas prejudicará o conhecimento da primeira.”
Vejamos:
Dispõe o artº 668º, nº 1, c) do C.P.Civil que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Como é jurisprudência assente, esta nulidade só se verifica quando existe uma contraditoriedade lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e esta última (v. a título exemplificativo ac. do S.T.A. de 6/2/2007, rec. 575/06; ac. de 11/9/07, rec. 59/07)
Tal nulidade “reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão” (citado ac. de 11/9/07).
Como escreve Lebre de Freitas (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pag. 670), também citado no ac. de 11/9/07, «(…) Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica: se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)).»
Ora, é manifesto que o acórdão de fls. 480 não enferma de qualquer contraditoriedade lógica entre os fundamentos e a decisão, nem de resto, o requerimento da requerente contenciosa aponta tal tipo de deficiência, como linearmente se infere da respectiva leitura.
O que tal requerimento denota é a divergência de entendimento da recorrente contenciosa em relação à decisão constante do acórdão em referência, pretendendo obter a alteração do decidido, o que, como é sabido, exorbita do âmbito deste tipo de incidente.
Improcede, assim, também, a nulidade a que se reporta o artº. 668º, nº 1, c) do C.P.Civil.
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidades de fls. 514 e segs.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em € 100.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.