Fundamentação Ordem de demolição Deferimento condicionado Projecto de reconstrução
Sumário
I - Viola o n. 2 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70 o despacho que sem qualquer fundamentação aprova o projecto de reconstrução de um predio que sofrera desmoronamento interior, excluindo da aprovação, porem, as instalações do 5 andar que o predio tinha.
II - O despacho que, ao conceder aquela aprovação limitada, ordenou a demolição das instalações do
5 andar, no que dele ainda existia, sem se verificar o pressuposto do n. 18 do artigo 51 do Codigo Administrativo e do paragrafo 1 do artigo 10 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, viola estes mesmos preceitos legais.