Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01010/12

Data
30/01/2013
Fonte

Requisitos Recurso de revista excepcional


Sumário

I - O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou.
II - Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III - Não preenche os requisitos atrás enunciados a questão de saber se, tendo o TCA Norte anulado decisão da 1ª instância, que tinha dispensado a prova testemunhal, podia agora aquele tribunal julgar em substituição, invocando não ter o oponente cumprido o seu ónus probatório, quando não lhe tinha sido dada possibilidade de produzir essa prova.
IV - Isto porque a decisão recorrida nem sequer se afigura ostensivamente errada, já que a dispensa da prova testemunhal em 1ª instância ocorreu por se ter entendido que o único facto a que as testemunhas foram oferecidas era conclusivo e até podia ser provado por documentos, não tendo o oponente reagido ao despacho que assim decidiu.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



I. A……., com os demais sinais dos autos, veio ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do Acórdão TCAN de 08 de Março de 2012, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal, originariamente instaurada à sociedade “B……, Ldª” e contra si revertida por dívida de IVA e juros compensatórios relativa aos anos de 2002, 2003 e 2004 na quantia de €45.642,62 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:



1ª). Os presentes autos tiveram origem na oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente, execução fiscal essa originariamente instaurada contra a sociedade “B……, Ldª.” e contra o mesmo revertida.



2ª). O ora recorrente deduziu oposição junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu tendo, em suma, invocado que é parte ilegítima na presente execução, que não está demonstrada a insuficiência do património da devedora originária para satisfação das dividas em causa, que nunca contribuiu com a sua atuação para que o património da sociedade se tenha tomado insuficiente para pagamento das dividas em causa, que sempre agiu com a diligência de um bom homem de família e que nunca dispôs na sociedade de meios de pagamento para solver as dividas tributárias em causa.



3ª). O ora recorrente indicou prova testemunhal.



4ª). No que respeita a tal prova, por despacho constante dos autos, o Tribunal de primeira instância decidiu não haver necessidade de produção da mesma.



5ª). O Tribunal de primeira instância proferiu douta sentença que julgou a oposição procedente por falta de prova da culpa do revertido e extinta a execução fiscal no que ao mesmo respeita.



6ª). Inconformada com tal decisão, a Fazenda Pública, ora recorrida, interpôs o competente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.



7ª). O Tribunal a quo entendeu que a decisão proferida em primeira instância incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão e em excesso de pronúncia e declarou a nulidade da mesma.



8ª). E, ao abrigo no artigo 715° do C.P.C., conheceu em substituição, julgando improcedente a oposição.



9ª). O Tribunal a quo, funcionando como tribunal de substituição, aditou oficiosamente matéria à decisão sobre a matéria de facto relativa ao conteúdo do despacho de reversão, contudo e no que respeita ao facto de não ser imputável ao oponente a falta do pagamento das dividas em causa, constatando nos autos que não foi realizada a inquirição das testemunhas indicadas para provar tal facto, julgou improcedente a oposição porque o recorrente “não provou, que a falta de pagamento de tais quantias não lhe seja imputável.”



10ª). O Tribunal não está de forma alguma obrigado a proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, mas o que não pode acontecer é julgar improcedente a oposição com o fundamento de que o oponente não logrou provar não lhe ser imputável a falta de pagamento, se, como é o caso dos autos lhe foi negada a possibilidade de provar tal facto.



11ª). A decisão assim proferida viola as mais elementares regras processuais no que respeita ao direito de defesa e ação, direito esse constitucionalmente consagrado.



12ª). Na verdade, o Tribunal recorrido reduziu a análise da questão dos autos, em substituição do Tribunal de 1ª instância, à questão alegada pelo oponente de que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tomou insuficiente.



13ª). Da análise da decisão proferida em 1ª instância e conforme consta da decisão recorrida, sobre tal questão a “1ª instância não se debruçou”.



14ª). O Tribunal recorrido entendeu que os autos contêm todos os elementos, não porque efetivamente os contém, mas porque a produção da prova testemunhal foi indeferida pelo Tribunal de 1ª instância, não tendo tal decisão sido posta em crise.



15ª). Ao analisar a questão da alegada ilegitimidade para a execução, por falta de verificação dos pressupostos, “qual seja o de que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tomou insuficiente”, o Tribunal recorrido entendeu que tal factualidade é controvertida e é essencial para a boa e correta decisão da causa.



16ª). Não lhe podendo ser indeferida a realização dessa prova e mantida essa decisão pelo tribunal de recurso por entender que o oponente não se opôs à mesma e depois ser proferida decisão fundamentada na falta de prova por parte do oponente de que não lhe é imputável a falta de pagamento das quantias em causa.



17ª). O Tribunal recorrido ao analisar a questão da alegada ilegitimidade do oponente e perante a ausência de prova testemunhal determinada pela primeira instância, poderia e deveria ter sindicado a decisão relativa ao indeferimento da produção da prova testemunhal e decidido pela necessidade da sua realização.



18ª). O Tribunal recorrido não poderia deixar de sindicar a decisão relativa à produção da prova testemunhal, não podendo considerar que tal decisão, uma vez que não foi colocada em crise pelo oponente, não poderia ser sindicada pelo tribunal de recurso caso este entendesse ser a mesma imprescindível para prova da matéria controvertida relevante à boa decisão da causa e/ou no caso de a produção da prova testemunhal se mostrar imprescindível para que o oponente possa demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento dos valores em causa.



19ª). A decisão recorrida violou assim e além do mais o disposto nos artigos 113°, 114° e 115° do CPPT, 73° e 74° da LGT, 118°, n.º 3 do CPTA, 511°, 715° e 712°, nº 4, do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artº. 2° do CPPT).



20ª). O ora recorrente interpõe o presente recurso na medida em que entende que a questão de o Tribunal a quo ter decidido em substituição com fundamento em o oponente não ter provado não lhe ser imputável a falta de pagamento, quando havia sido negada ao mesmo a produção de prova testemunhal, sem que tenha sindicado a decisão relativa à necessidade de produção de prova testemunhal, é não só uma questão que se reveste de uma importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social mas ainda porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.



21ª). A decisão proferida pelo Tribunal recorrido é ostensivamente errada, juridicamente insustentável, incorre em manifesto erro no que respeita aos poderes e deveres do tribunal recorrido quando anula uma decisão e decide em substituição e está em clara contradição com o supra invocado Acórdão deste Venerando Tribunal de 16.11.2011.



22ª). A decisão recorrida ao decidir como decidiu, entendendo que está “na posse de todos os elementos” porquanto o tribunal recorrido havia determinado a não produção de prova e o oponente não colocou em crise tal decisão e, nessa medida ao não ponderar da necessidade ou não da prova testemunhal incorreu ainda em manifesta violação do direito de defesa das partes, violando, além do mais, o disposto nos artigos 113°, 114° e 115° do CPPT, 73° e 74° da LGT, 118º n.º 3 do CPTA, 511º do CPC e fez uma errada interpretação no que respeita seu poder/dever de sindicar essa decisão, decisão e interpretação essas inconstitucionais por violação do disposto no artigo 20° n.º 1 e 5 da CRP e 268° n.º 4 da CRP.



23ª). Termos em que deve o presente recurso proceder, anulando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o Tribunal recorrido a sindicar a decisão da não produção de prova testemunhal.



II. Em contra alegações veio a recorrida Fazenda Publica concluir:



1ª). O Recorrente pretende que esse Venerando Tribunal aprecie a questão da legalidade de aplicação do artº. 715º, 2 do C.P.C. (conhecimento em substituição) quando se mostre necessária a realização de prova testemunhal previamente dispensada por despacho transitado em julgado.



2ª). Pretende também que essa questão se suscita múltiplas vezes nos tribunais superiores e que, em consequência, ela apresenta uma importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.



3ª) Defende, por último, que o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito uma vez que o TCAN decidiu de forma ostensivamente errada e insustentável.



4ª). O acórdão recorrido entendeu, efetivamente, que podia decidir a oposição em substituição do tribunal recorrido porque o probatório fixado era definitivo e não podia ser alterado.



5ª). Essa decisão não diverge da jurisprudência dominante que entende que o conhecimento em substituição só pode ter lugar quando toda a matéria de facto se mostre devidamente assente.



6ª). Saber se, no caso concreto, o probatório fixado teve em atenção todos os elementos de prova disponíveis, se deviam ser fixados outros factos, se a matéria dada como provada é efetivamente suficiente para uma boa decisão de direito, são questões que se confinam aos autos, que não ultrapassam os limites da situação sub judice e que, portanto, não apresentam especial relevância jurídica ou social.



7ª). Acresce que só se pode considerar que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação quando a solução jurídica dele proveniente constituir um exemplo e uma orientação para situações futuras.



8ª). Ora a decisão que vier a ser emitida no caso em apreço nunca terá tal virtualidade uma vez que as questões a decidir se reduzem às circunstâncias muitas especificas dos autos que não são diretamente reproduzíveis noutros.



9ª). Atento o exposto, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no arº. 150º do C. P.T.A. para a admissão do recurso de revista excecional.



SEM PRESCINDIR



10ª). O despacho que dispensou a audição de testemunhas mostra-se transitado em julgado.



11ª). A Recorrente não recorreu oportunamente contra o mesmo muito embora nele se referisse expressamente que os autos continham os elementos necessários à decisão e que se ia proceder de imediato ao conhecimento do pedido.



12ª). Não se compreende, portanto, como só agora entende que os autos não dispõem dos elementos necessários a uma perfeita decisão e vem defender que se mostra necessária a audição de testemunhas.



13ª). Mas, mesmo que fosse possível derrogar o caso julgado formal existente nos autos - hipótese que se coloca por mera hipótese e sem prescindir -, não seria possível a pretendida inquirição de testemunhas.



14ª). Com efeito, o Recorrente, na petição inicial, não alegou factos concretos que permitam ilidir a sua presunção de culpa, refugiando-se em proposições vagas e conclusivas.



15ª). O défice existente nos autos não é, pois, um défice de prova mas sim um défice de alegação.



16ª). O acórdão do TCAN, que entendeu que se mostrava assente e sem possibilidade alteração a matéria de facto necessária à boa decisão da causa não merece, pois, qualquer censura.



III. O MP emitiu parecer de fls. 184/184vº, no sentido que o recurso interposto deve ser objecto de uma apreciação preliminar nos termos do 150º, nº 5 do CPTA, contudo não é de admitir o recurso interposto.



IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.



V. Com interesse para a decisão, foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:



a) No auto de execução n° 3700200401007246, instaurados contra a sociedade “B……., Ldª”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 45.642,62, proveniente de IVA e Juros compensatórios relativa aos anos 2002, 2003 e 2004.



b) A executada “B……., Ldª.”, não possuiu bens ou rendimentos susceptíveis de penhora;



e) Por despacho de 08 de Março de 2006, as execuções reverteram contra os responsáveis subsidiários, entre eles o ora oponente, A……;



d) O Oponente foi citado dos despachos de reversão em 15 de Março de 2006;



e) A presente Oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Viseu, em 16 de Abril de 2006;



f) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, consta, para além do mais: (vide fls. 14 e 15)



A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:

- Na cédula do Registo Comercial a partir de 2002-05-03, consta como único sócio gerente - autos fls. 37 a 41;

- Averiguações a que procedi a através das quais conclui ser o referido gerente quem acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção.



Ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC, foi ainda aditada a seguinte matéria de facto:



g)Teor do despacho de reversão referido em F):

“Através da análise da instrução do presente processo, constata-se a insuficiência de bens pertencentes à originária devedora B……, Ld.ª,.

As informações oficiais prestadas referem o seguinte relativamente à mesma firma:

1. Iniciou a sua actividade em 1998-03-26 mas ainda não cessou para efeitos de IVA, nem se verificou a sua dissolução nem cessou para efeitos de IRC – autos a fls. 23;

2. Não possui bens imóveis penhoráveis conforme – autos fls. 43 e 51;

3.Os veículos identificados nos autos a fls. 44, são do ano de 1999, com valor comercial reduzido e, um deles ……., já não pertence à executada, conforme informações obtidas junto do Registo Automóvel – Loja do Cidadão;

4.Do activo imobilizado corpóreo – máquinas e andaimes, que nos foram mostrados pelo sócio-gerente, Sr. A……, quanto às máquinas estão avariadas e já não funcionam, e os andaimes estão sem estado de uso há algum tempo encontrando-se em estado deteriorado e ferrugentos, sem interesse para o processo em termos de valor comercial;

5.Outra máquina de projectar reboco, está em estado regular encontra-se penhorada noutro processo executivo, para garantia por ter sido interposta impugnação;

6.Durante o período todo período, que diz respeito às dívidas que deram origem a este processo executivo e seus apensos, foi seu gerente de facto e de direito A…….., único que em homenagem ao disposto nos artigos 23º e 24º da Lei Geral tributária, nos parece dever ser identificado como subsidiário responsável relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal e seu apenso:

- IVA e juros compensatórios dos anos de 2002, 2003 e 2004, no montante de 45.642,62 €;

A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte:

- Na cédula do Registo Comercial a partir de 2002.05.23, consta como único sócio gerente autos fls. 37 a 41;

- Averiguações a que procedi e através das quais conclui ser o referido gerente quem acompanhava a actividade da empresa, supervisionando a sua acção;

Perante esta informação, a conclusão imediata foi e é a de que a responsabilidade por tudo quanto tenha ocorrido na empresa durante o referido período de tempo, não poderá ser personalizada em outrem que não o identificado sócio – gerente.

Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 24 de Janeiro findo, produzido fls. 53 que antecede, determinado que se desse cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 60º da lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n.º 4 do artigo 23º da mesma LGT.

Assim se cumpriu, não tendo o interessado e virtual revertido feito o uso do seu direito de audição prévia, para o que o respectivo prazo já expirou.

Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153º, n.º 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra o subsidiário responsável antes identificado – artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT) já referido – relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo e todos os seus apensos, atento tudo o que antes ficou dito e à presunção da sua culpa prevista neste normativo legal e que o mesmo não contraria…” (cfr. fls. 14 e 15 dos autos).



VI. Como acima se referiu, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, pelo que importa, antes de mais, apreciar se estão verificados os pressupostos legais para a sua admissão.



VI.1. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.



Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.



Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.



Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.



Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.



Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.



Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.



Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.



VI.2. Refere o ora recorrente que interpõe o presente recurso porque a questão de o Tribunal a quo ter decidido em substituição com fundamento em o oponente não ter provado não lhe ser imputável a falta de pagamento, quando havia sido negada ao mesmo a produção de prova testemunhal, sem que tenha sindicado a decisão relativa à necessidade de produção de prova testemunhal, é não só uma questão que se reveste de uma importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social mas ainda porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.



Por outro lado, tal decisão é ostensivamente errada, juridicamente insustentável e incorre em manifesto erro no que respeita aos poderes e deveres do tribunal recorrido quando anula uma decisão e decide em substituição.



A decisão recorrida ao decidir como decidiu, entendendo que está “na posse de todos os elementos” porquanto o tribunal recorrido havia determinado a não produção de prova e o oponente não colocou em crise tal decisão e, nessa medida ao não ponderar da necessidade ou não da prova testemunhal incorreu ainda em manifesta violação do direito de defesa das partes, violando, além do mais, o disposto nos artigos 113°, 114° e 115°do CPPT, 73° e 74° da LGT, 118º, n.º 3 do CPTA, 511º do CPC e fez uma errada interpretação no que respeita seu poder/dever de sindicar essa decisão, decisão e interpretação essas inconstitucionais por violação do disposto no artigo 20° n.º 1 e 5 da CRP e 268° n.º 4 da CRP.



Vejamos então se se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso.



VI.2.1. Desde logo se vê que não ocorre, no caso concreto, uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.



Não se vê que a questão revele especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.



Por outro lado, também não estamos perante um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.

Finalmente, parece também não poder concluir-se que o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito.



Na verdade, como acima se referiu, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.



Este recurso não visa, por isso, a correcção de concreto erro de julgamento, ainda que o mesmo até possa ser evidente, antes se exigindo a verificação de uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e quando a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.



No caso concreto nem sequer se evidencia também que a decisão se encontre ostensivamente errada, nem que a mesma tenha violado direito de defesa do oponente por ter considerado estar “na posse de todos os elementos” sem ter sido permitido ao recorrente produzir a prova testemunhal oferecida e que foi recusada pelo tribunal tributário.



Com efeito, na sequência do despacho de fls. 38 foi o recorrente notificado pelo tribunal tributário para indicar a matéria sobre a qual pretendia produzir a prova testemunhal arrolada a fls. 8. O recorrente respondeu que pretendia ouvir as testemunhas sobre o facto 7º da petição do seguinte teor: “Contudo sempre o gerente actuou com diligência de um bom homem de família. Nesta conformidade, nunca o gerente dispôs na sociedade de meios de pagamento para solver as obrigações tributárias citadas”.

Em face desta resposta, o Mmº Juiz do tribunal tributário proferiu despacho do seguinte teor: “ … não se vislumbra necessidade de prova testemunhal para a matéria aí vertida, a qual assume natureza essencialmente conclusiva e no restante é susceptível de ser apreendida pelo tribunal através de documentos”. (fls. 43)

O recorrente não reagiu a este despacho.



E este despacho, à mingua de oportuna e eficaz impugnação jurisdicional, que ao ora Requerente haveria de competir, conheceu trânsito em julgado – cfr. notificação feita ao recorrente e art.º 677º do CPC, subsidiariamente aplicável -, trânsito em julgado que agora, neste processo, não é susceptível de, válida e eficazmente, ser posto em causa, precisamente pela parte que, podendo fazê-lo, o não controverteu ou questionou atempadamente.



Daí que agora não possa também válida e eficazmente reequacionar-se a eventual utilidade da produção da prova que, por ele e nos seus termos, foi afastada.



E foi este também o entendimento que o controvertido acórdão, sobre o ponto, sufragou antes de concluir, como cumpria para poder proceder ao julgamento em substituição, que os autos forneciam todos os elementos necessários à decisão que veio a proferir – cfr. arts.º 715º e 712º do CPC, subsidiariamente aplicáveis e oportunamente convocados.



Sendo assim, a tese do acórdão recorrido de que estavam fixados os factos é aceitável, até porque em face do despacho transcrito de nada adiantaria para os autos ouvir as testemunhas. Não vemos então que o presente recurso seja necessário para a melhor aplicação do direito no sentido que o artº 150º do CPTA confere a esta expressão.



Pelo que ficou dito entende-se não estarem verificados os requisitos acima enunciados para a admissão do recurso.



6. Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista.



Custas pela Recorrente.



Lisboa, 30 de janeiro de 2013. – Valente Torrão(relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.