Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01009/14

Data
19/11/2014
Fonte

Oposição à execução fiscal Impugnação Acto de liquidação Responsável subsidiário Reversão da execução Dívida fiscal


Sumário

I - O artigo 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária, define que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, à semelhança do estatuído no artigo 2º, nº2, do Código de Processo Civil: “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” a indicar que a cada direito corresponde uma só acção.
II - Quando o contribuinte encontrar no acto de liquidação qualquer vício que determine a sua anulação há-se lançar mão do processo de impugnação para fazer valer em juízo o seu direito a que seja reposta a legalidade que entende haver sido ferida pelo acto administrativo tributário de que tomou conhecimento, nos termos do disposto no artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III - Esgotado o prazo de pagamento voluntário sem que este ocorra, a Administração Tributária instaurará execução fiscal para a cobrança coerciva do montante liquidado.
IV - A instauração do processo de oposição à execução fiscal torna-se possível quando o executado é citado para a execução e quer fazer valer uma pretensão contra o pedido executivo, com enquadramento numa das alíneas do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
V - A intervenção do responsável subsidiário ocorre, apenas, durante o processo de execução. Porque é chamado a pagar o montante em dívida num momento muito posterior àquele em que o devedor originário poderia ter impugnado o acto de liquidação, porventura ilegal, permite a lei que este responsável subsidiário tenha também, e em prazo a contar da sua citação para a execução, a possibilidade de impugnar o acto de liquidação que veio a dar causa à execução contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário.
VI - Citado que foi para a execução pode, também deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida.
VII - Não lhe confere a lei a faculdade de escolher a seu belo prazer um ou outro processo para obter a extinção da execução ou a anulação do acto de liquidação, ainda que tenha direito de formular, em processo próprio, cada uma dessas pretensões. A lei pretende que ele possa exercer os mesmos direitos que, em abstracto, poderia ter exercido, ou exerceu, o devedor originário quanto ao acto de liquidação, o que fará no processo de impugnação.
VIII - Sendo que também, no processo de oposição à execução poderá suscitar as questões que foram ou poderiam ter sido suscitadas pelo executado contra o pedido executivo, a par daquelas que respeitem exclusivamente à reversão da execução que lhe são próprias.


Texto da decisão

Recurso Jurisdicional

Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

.13 de Maio de 2014



Rejeitou liminarmente a impugnação







Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:





A………………….., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.° 299/14.5BECBR, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:



- O responsável subsidiário tem o direito de impugnar a liquidação da dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos termos que a devedora principal;

- A relação dos fundamentos expressa nas várias alíneas do art.º 99º do C.P.P.T. não é exaustiva;

- o caso, por exemplo, de qualquer ilegalidade;

- Constitui ilegalidade, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis;

- Como é o caso do alegado no petitório impugnativo, ou seja:

a) a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.

b) os impostos peticionados, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, terem sido impugnados e prestadas garantias idóneas e ainda sem decisão judicial.





Requereu que seja revogada a sobredita sentença e retomada a tramitação processual adequada.



Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.



A decisão recorrida considerou provados e, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:



A - O Impugnante foi citado nas execuções originariamente movidas contra a «B…………., » e, do respectivo despacho de reversão em:



• PEF n.° 0736201201009257 e respectivos apensos em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736200901008595 e respectivos apensos em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736201201016385 e respectivos apensos em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736201201005588 e respectivos apensos em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736201201005464 e respectivos apensos em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736201301013262 em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736201201010719 em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736201301011367 e respectivos apensos em 10.01.2014;

• PEF n.° 0736201201000870 em 10.01.2014;(cf. docs. a fls. 29 a 56 dos autos).



B - Em 10.04.2014, o Impugnante apresentou junto dos serviços do ISS, I.P. o «Requerimento de Protecção Jurídica — Pessoa Singular» (cf. doc. a fls. 21 a 22 dos autos).



C - A petição inicial do presente meio processual foi remetida pela Advogada do Impugnante para o SEF de Condeixa-a-Nova por correio registado expedido em 10.04.2014 (cfr. fls. 1 a 24 dos autos).





Questão objecto de recurso:



1- Indeferimento liminar da impugnação.





Alega a recorrente que, diversamente do entendido na decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento em erro na forma de processo e impossibilidade da sua convolação para a forma de processo adequada, “constitui ilegalidade qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas” como é o caso da falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante, assim como o facto de “os impostos peticionados respeitantes aos anos de 2005 e 2007, terem sido impugnados e prestadas garantias idóneas e ainda sem decisão judicial”.

O recorrente, instaurou processo de impugnação dos actos de liquidação de IVA e IRC, referentes aos exercício de 2005, 2007 e 2009 a 2013, no montante de 413.114,32€, na sequência de, no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva daqueles montantes, haver sido citado na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.

Pretendeu atacar a legalidade dos actos de liquidação com os seguintes fundamentos:

1. tendo sido «citado por reversão, não lhe pode ser assacada culpabilidade alguma pelo não cumprimento das obrigações tributárias da originária devedora;(...)

2. A falta de pagamento à Fazenda Pública foi fruto de dificuldades económicas surgidas aquando da sua gerência na “B……….,”;

3. Com efeito, a partir dos três últimos anos a concorrência estrangeira, com particular destaque, da provinda de Espanha, estrangulou a prática comercial do ramo;

4. Na medida em que não foi possível, aquela firma, concorrer em igualdade de circunstâncias com os preços praticados por firmas postadas fora do território nacional, particularmente, repete-se espanholas, embora vendessem leitões refrigerados e de baixa qualidade;

5. teve de realizar obras profundas nas instalações da originária devedora por imposição das autoridades sanitárias que tiveram elevados custos;

6. Em dezembro de 2011 perdeu o seu principal cliente - O ………., que abalou significativamente o negócio;

7. Em 2012 também o “………..” deixou de comprar leitão à “B………….”;

8. E em Janeiro de 2013 as instalações sofreram um incêndio que praticamente destruiu toda a sua estrutura funcional;

9. Tudo redundando, no final, em incontornáveis prejuízos;

10. Incontornáveis e irreversíveis abalos na economia da empresa que era a originária devedora;

11. constantes e profundas recessões económicas, na época a que se reportam os autos, impediram a aplicação de capital capaz de sobrelevar as deficiências apresentadas; 13°

12. ter ocorrido na altura uma perniciosa falta de pagamento por parte dos clientes da devedora originária, o que estrangulou, por completo, a vida económica-financeira daquela; (...)

13. não pode ao impugnante ser inculcada qualquer responsabilidade na ocorrência que deu origem à instauração da via executiva contra a originária devedora e, por reversão, a si próprio;

14. Atenta a falta de culpa exigível para a não efectivação da responsabilidade subsidiária;

15. os impostos peticionados no processo 0736200901008595, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, foram alvo de impugnação judicial, (...) e ainda não têm decisão;

16. foram prestadas garantias idóneas para cada um desses processos, (...) que a A.F. aceitou;

17. Não se vê, assim, fundamento para a A.F. vir nesta fase pedir o pagamento da quantia relativa àqueles processos;



Formulou os seguintes pedidos:

A. Anulação do despacho de reversão que determinou a sua citação, atenta a falta de culpa exigível;

B. Anulação as dívidas de IVA e IRC relativas aos exercícios de 2005 e 2007, no montante de 370.989,60€, por não serem exigíveis.



Os pedidos formulados nesta impugnação são pedidos adequados ao processo de oposição à execução fiscal, e, em boa verdade foram contra ela deduzidos. Não está em causa qualquer questão de legalidade do acto tributário, em sentido próprio, questionando o impugnante apenas a exigibilidade da dívida exequenda.

Para a decisão sobre qual o processo adequado, nesta situação, partiremos, exclusivamente, desses pedidos, por serem a base a partir da qual se afere se o meio processual utilizado é adequado, e, não, das causas de pedir invocadas, tanto mais que as apresentadas, quer em si mesmas, quer em relação de compatibilidade/incompatibilidade com a pretensão formulada em juízo serão dados a considerar para análise de outras excepções, e, ou do mérito das pretensões formuladas, posto que se considere adequado o meio processual utilizado.

Não é possível sobrepor os fundamentos do processo de impugnação do acto de liquidação ao do processo de oposição sendo que cada um destes processos tem uma normal localização lógica e temporal bem como uma diversa finalidade a que terá que corresponder a formulação de pedidos distintos.

Assim, o processo de impugnação do acto de liquidação, em regra, deverá preceder o de oposição porque deverá ter lugar face à notificação do acto de liquidação, com abertura de prazo de pagamento voluntário do montante liquidado.

Quando o contribuinte encontrar nesse acto de liquidação qualquer vício que determine a sua anulação há-se lançar mão do processo de impugnação para fazer valer em juízo o seu direito a que seja reposta a legalidade que entende haver sido ferida pelo acto administrativo tributário de que tomou conhecimento, nos termos do disposto no artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Esgotado o prazo de pagamento voluntário sem que este ocorra, a Administração Tributária instaurará execução fiscal para a cobrança coerciva do montante liquidado. A instauração do processo de oposição à execução fiscal torna-se possível quando o executado é citado para a execução e quer fazer valer uma pretensão contra o pedido executivo, com enquadramento numa das alíneas do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

A intervenção do recorrente ocorre apenas durante o processo de execução porque neste já se constatou, ou devia ter constatado, que o devedor originário não tem bens suficientes cuja penhora e venda possa satisfazer o montante exequendo.

Porque é chamado a pagar o montante em dívida num momento muito posterior àquele em que o devedor originário poderia ter impugnado o acto de liquidação, porventura ilegal, permite a lei que este responsável subsidiário tenha também, e em prazo a contar da sua citação para a execução, a possibilidade de impugnar o acto de liquidação que veio a dar causa à execução contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário.

Citado que foi para a execução pode, também deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida.

Não lhe confere a lei a faculdade de escolher a seu belo prazer um ou outro processo para obter a extinção da execução ou a anulação do acto de liquidação, ainda que tenha direito de formular, em processo próprio, cada uma dessas pretensões. A lei pretende que ele possa exercer os mesmos direitos que, em abstracto, poderia ter exercido, ou exerceu, o devedor originário quanto ao acto de liquidação, o que fará no processo de impugnação. Sendo que também, no processo de oposição à execução poderá suscitar as questões que foram ou poderiam ter sido suscitadas pelo executado contra o pedido executivo a par daquelas que respeitem exclusivamente à reversão da execução que lhe são próprias.

A palavra ilegalidade, nas alegações do recorrente parece uma palavra «mágica» susceptível de se encaixar indiferentemente em qualquer dos processos – impugnação e oposição -. Mas se o que está em causa é a ilegalidade do despacho de reversão, naturalmente que ela não pode ser discutida num processo como o de impugnação que visa apurar da legalidade do acto tributário que nada tem a ver com a execução que ocorre temporal e logicamente muito posteriormente à formação do acto tributário.

O artigo 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária, define que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, à semelhança do estatuído no artigo 2º, nº2, do Código de Processo Civil: “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” a indicar que a cada direito corresponde uma só acção.

Bem certo que a alínea h) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário se refere a qualquer ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, mas, como dessa mesma alínea resulta, reserva tal possibilidade para as situações em que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que aqui não ocorre, manifestamente, porque o recorrente tem a possibilidade, que diz ter exercido por si ou conformando-se com a impugnação desses actos deduzida pela devedora originária, de instaurar processo de impugnação do acto de liquidação.

O artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é taxativo, mas reporta-se a qualquer ilegalidade atinente ao acto de liquidação e não qualquer ilegalidade que possa ocorrer no processo de execução fiscal. Para estas ilegalidades, em que se enquadram as referenciadas pelo recorrente neste processo:

a) a falta de responsabilidade do impugnante na ocorrência que deu origem à instauração de execução contra a originária devedora e, por reversão, ao próprio impugnante.

b) os impostos peticionados, respeitantes aos anos de 2005 e 2007, terem sido impugnados e prestadas garantias idóneas e ainda sem decisão judicial.

será meio processual adequado o processo de oposição á execução fiscal, pois com o primeiro pretende o recorrente atacar a legalidade do acto de reversão, suscitando no segundo a inexigibilidade da dívida exequenda com fundamento na pendência de impugnação judicial já apresentada pela executada originária e o facto de a dívida estar garantida, o que é divergente de pretender a declaração de anulação da dívida de IVA e IRC com fundamento na ilegalidade dos actos de liquidação correspondentes.

Quando o pedido formulado nada tem a ver com a legalidade ou existência do acto tributário, mas apenas afecte a exigibilidade da obrigação tributária liquidada, estar-se-á perante um erro na forma de processo, devendo efectuar-se a convolação da petição de impugnação judicial em petição de oposição à execução fiscal (arts. 97.º, n.º 3, da LGT e 98º, n.° 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário), sempre que, o processo instaurado segundo a forma processual errada comporte as virtualidades necessárias a poder prosseguir sob a forma processual adequada, nomeadamente, se foi instaurado antes de esgotado o prazo legalmente estabelecido para do processo adequado.

Assim, o processo de impugnação judicial não é o meio processual adequado para ver reconhecidos fundamentos de ilegalidade do despacho que ordena a reversão, pois o meio próprio para este reconhecimento é a oposição à execução fiscal, como se constata pelos fundamentos do n.° 1 do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

O recorrente, notificado do despacho de reversão nas execuções em 10 de Janeiro de 2014, só em 10 de Abril de 2014 instaurou o presente processo, quando há muito se mostrava esgotado o prazo para deduzir oposição à execução fiscal nos termos do disposto no artº 203º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que inviabilização a conversão deste processo em processo de oposição.

O erro na forma de processo, - artº 193º do Código de Processo Civil aqui aplicável ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei.

Na presente situação, como já analisamos, é impossível a conversão deste processo no processo adequado aos pedidos formulados.

A decisão recorrida tomou a posição de indeferimento liminar da petição inicial face a esta. Ali se diz, o seguinte:

«IV - Nos presentes autos, cabe aferir, antes de mais, se a presente impugnação está apta a ser recebida.».

Tendo em conta o que ficou dito verifica-se que, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados na realidade só pode conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial porque nos deparamos com um erro na forma do processo que é insanável, através da convolação.

Sendo o processo de impugnação um processo em que, por determinação legal é apresentado ao juiz para despacho liminar – artº 110º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário – e, verificando-se que ocorre na presente situação, de forma evidente, a excepção dilatória de erro na forma de processo, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial como acto judicial de gestão inicial do processo – artº 590º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida.



Deliberação



Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.



Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 19 de Novembro de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.