Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
O Acórdão do TCA que decidiu não se verificar a excepção de litispendência em processo cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo que reconhece a validade e prorroga uma DIA, no âmbito do licenciamento de projecto de aproveitamento hidroeléctrico, versa sobre questão que é analisada com frequência pela jurisprudência dos tribunais administrativos e que não suscita dificuldades acima do comum.
Aquela decisão também não afecta o desenvolver do empreendimento, nem representa uma corrente capaz de influir em utilizações futuras mais ampliadas do meio jurisdicional, pelo que não atinge relevância jurídica ou social fundamental nem a intervenção do STA se antevê claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I – Relatório:
LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA (LPN) intentou no TAF de Lisboa processo cautelar contra
MINISTÉRIO DO AMBIENTE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MAOTDR),
Em que pede a suspensão de eficácia do acto administrativo emitido pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 29 de Agosto de 2008, que reconheceu a validade da declaração de impacto ambiental (DIA) do projecto Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor, de 15 de Junho de 2004, e determinou a prorrogação da sua validade até 15 de Junho de 2009.
Por sentença de 10 de Fevereiro de 2009, o TAF de Lisboa absolveu da instância o requerido e a contra-interessada (EDP), por ter julgado procedente a excepção de litispendência invocada por esta última.
Inconformada, a LPN interpôs recurso jurisdicional junto do TCA-Sul que, por acórdão de 18 de Agosto de 2009, revogou a sentença do TAF e ordenou o prosseguimento dos autos.
É deste Acórdão que a contra-interessada EDP vem interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
A LPN apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão do presente recurso por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA e, quanto ao mais, pela manutenção do decidido no Acórdão recorrido.
Nos termos do artigo 150º n.º 5 do CPTA, incumbe a esta formação apreciar se estão reunidos os pressupostos processuais de que depende a admissão da revista.
II - Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
O actual contencioso administrativo optou por estabelecer, como regra, o duplo grau de jurisdição na apreciação dos litígios, de modo que regulou nos artigos 24.º n.º 2 do ETAF/2002; 142.º n.º 4 e 150º do CPTA, o recurso de revista com características de excepcionalidade.
Como consequência desta opção, a revista é admitida através da análise de uma formação prevista no n.º 5 do art.º 150.º, que efectua uma “filtragem” de acordo com os critérios fixados na norma do n.º 1, isto é, apenas “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Na interpretação e aplicação destes pressupostos aos casos reais o STA tem assumido uma posição mais restritiva no que toca à admissão da revista em processo cautelar dadas as características das decisões deste tipo, destinadas a evitar a ineficácia da decisão definitiva, sem efectuar uma composição do litígio, nem definir e estabelecer duradouramente o direito do caso concreto, antes um processo e uma decisão destinados a obviar a inconvenientes práticos do inevitável diferimento temporal da futura decisão sobre a substância da controvérsia. Ora, sendo o recurso de revista destinado a dizer o direito do caso, só em situações especialíssimas se poderá justificar a respectiva admissão pela própria natureza do objecto, a acrescer generalizada excepcionalidade da revista que começou por se assinalar.
Facto que não dispensa a análise concreta dos pedidos dirigidos a esta instância em processos cautelares, já que a lei não os exclui.
Vejamos:
Na óptica do recorrente ocorre no presente caso a excepção de litispendência e, por isso, pretende ver censurado o Acórdão recorrido por violação do disposto nos artigos 497º n.º 2 e 498º n.ºs 1 e 3 do CPC. Sustenta que a interpretação destas normas que foi adoptada desrespeita a garantia de tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrada. E entende que está em causa uma questão de importância social fundamental, uma vez que a interpretação do Acórdão recorrido convida ao abuso e irresponsabilidade nas relações dos particulares com os tribunais administrativos, ao permitir que sejam requeridas providências cautelares sucessivas, tendo por objecto a obtenção dos mesmos efeitos jurídicos. Considera ainda que a questão em causa nos autos – verificação dos requisitos da litispendência – não se encontra consolidada na jurisprudência administrativa, razão pela qual a intervenção do STA se justifica, de modo a esclarecer cabalmente a questão, sendo que essa intervenção, “ em última análise, ditará os termos e os limites em que se poderá lançar mão de providências cautelares sucessivas, sobretudo quando todas elas prossigam os mesmos efeitos jurídicos.”
Insistindo de novo na regra de que à presente formação incumbe verificar a existência dos pressupostos do artigo 150º n.º 1, e não antecipar a análise sobre o fundo da causa, passemos à situação patente nos autos.
O TAF considerou que existe identidade de sujeitos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 498º n.º 2 CPC, uma vez que a LPN nestes autos e a Quercus no P. 1266/08.3BELSB, defendem os mesmos interesses ambientais, e deste modo concluiu pela verificação da excepção de litispendência.
Diferente foi o julgamento do TCA-Sul que analisou assim se existia identidade do pedido:
“É verdade que, como alega a recorrente, nesta providência se requereu a suspensão de eficácia do despacho do SEA de 29/8/2008, ao passo que no Proc. n.º 1266/08 foi requerida a intimação da EDP Produção a suspender a execução dos procedimentos destinados à construção do AHBS.
Mostra-se contudo provado nos autos, sem qualquer controvérsia que, por despacho de 23/1/2009, proferido no referido Proc. n.º 1266/08, foi admitida a ampliação da causa de pedir, nada se dizendo quanto à modificação do pedido.
Não obstante ter sido feita nesse processo referência à caducidade da DIA prorrogada pelo despacho do SEA, não podemos dar como comprovada a coincidência de pedidos entre as duas providências, requisito essencial à ocorrência de litispendência, procedendo assim as conclusões G) a I).
Tanto basta para se mostrar procedente o recurso, face à inexistência dos apontados requisitos legais da litispendência ...”.
Nas conclusões G) a I) do recurso jurisdicional apresentado pela LPN, esclarecia-se que nos processos mencionados não ocorria identidade de pedidos pois “(...) o que se peticiona no âmbito do presente processo é a suspensão de eficácia de um acto administrativo da autoria do Secretário de Estado, ..., que reconhece e prorroga a validade da DIA. Sendo que no âmbito do processo n.º 1266/08.3BELSB, o que se peticiona é a intimação de uma entidade – a EDP Produção – para suspender a execução do processo tendente à construção do Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor, por violação de normas de direito administrativo que tem que ver essencialmente com o procedimento de avaliação de impacte ambiental e com a caducidade da DIA.”
Resulta do que antecede que a questão central suscitada pelo recorrente é determinar se se verificam os pressupostos da excepção de litispendência, concretamente da ocorrência ou não de identidade de pedidos formulados, pois foi com base nesse requisito que o Acórdão recorrido concluiu pela não verificação da excepção.
A questão não preenche os pressupostos legais de que depende a admissibilidade da revista desde logo porque saber se ocorre ou não excepção de litispendência num determinado caso concreto é extremamente frequente no contencioso administrativo, sendo numerosas as pronúncias do STA, como decorre, entre muitos outros, dos Ac. de 5.12.2007, P. 0723/07; de 11.02.1999, P. 043921; de 26.10.2004, P. 01158/03; de 11.02.2004, P. 021420; de 24.11.2004, P. 048400; de 21/10/2002, P. 01419/02; de 25/10/2000 P. 044083; de 20/5/1999, P. 044083; de 28/11/96, P. 040067; de 27/4/1993, P. 032086; de 29/10/1987, P. 023713 (o descritor “litispendência” da base de dados do STA apresenta 98 acórdãos).
Pode dizer-se também que, como questão frequentemente decidida pelos tribunais não suscita dificuldades acima do comum, nem implica operações exegéticas de assinalável dificuldade, critério que tem sido adoptado para pesar a relevância jurídica de uma questão apresentada como objecto da revista excepcional (vd. Ac. STA de 6/2/2007, P. n.º 075/07 e de 21/9/2006, P. n.º 0885/06).
Por outro lado, uma questão processual desta índole mesmo que contenha erro de apreciação, não é por si só motivo necessário de sobrecarga dos tribunais administrativos e não se perfila como factor relevante na criação de entraves a uma aplicação tempestiva e eficaz da justiça, porque a haver erro ele estará essencialmente ligado à apreciação o caso concreto e subsunção dos factos singulares na norma e não de entendimento ou interpretação claramente errados do comando processual.
E, o recurso de revista não está configurado para suprir todo e qualquer erro de julgamento que porventura ocorra nas decisões dos TCA, pelo que a admissão desta revista não se antevê poder contribuir para a melhor aplicação do direito.
III – Decisão:
Pelo que antecede, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA, acordam em conferência no STA em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. Rosendo José (Relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues.