Requisitos Recurso de revista excepcional
Sumário
I – O recurso de revista consagrado no artigo 150º do CPTA tem natureza absolutamente excecional. Daí que apenas seja admissível nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou.
II – Este recurso destina-se a viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III – Não preenchem os requisitos atrás enunciados as seguintes questões:
a) A determinação do conteúdo do procedimento de revisão e do cômputo da data de 30 dias, prevista no n° 2 do artigo 91º da LGT.
b) Saber se podem ser entregues documentos pelo sujeito passivo nesse procedimento de revisão e, em caso afirmativo, até quando podem os mesmos ser entregues e a quem.
IV – Acresce, por outro lado, que, no caso concreto, a revista não produziria qualquer efeito prático, na medida em que a decisão recorrida subsistiria por não ter sido impugnado um fundamento que suportou a mesma e transitou.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A Fazenda Pública veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 10.07.2012 (v. fls. 1069/1098), ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) Quanto às questões relacionadas com o procedimento de revisão previsto nos artigos 91° e segs. da LGT e, concretamente, atento o disposto no artº. 92° da referida LGT, com a determinação do conteúdo do procedimento de revisão e do cômputo da data de 30 dias, prevista no n° 2 do mesmo artigo, bem como, a questão de saber se podem ser entregues documentos pelo sujeito passivo nesse procedimento de revisão e, em caso afirmativo, até quando podem os mesmos ser entregues e a quem verificam-se os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150° do CPTA.
B) Uma vez que, tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
C) Na verdade, as questões acima identificadas são de complexidade jurídica superior ao comum e assumem particular relevância jurídica ou social, isto tendo em conta não só a pertinência das questões em causa que se podem considerar como questão "tipo", contendo uma situação bem caracterizada suscetível de se repetir em casos futuros, mas também, no facto de como se diz no Acórdão recorrido se tratar de questão que "não se encontra regulamentada, de forma transparente e inequívoca na lei e abordando matéria sobre a qual não temos presente qualquer tratamento, designadamente, jurisprudencial..".
D) Assim, a aplicação e interpretação uniforme do artº. 92° da LGT, quanto ao conteúdo do procedimento de revisão e ao modo como pode, ou não, ser produzida prova no âmbito do mesmo procedimento, mostra-se como uma questão jurídica de grande relevância, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, reclamando, pois, a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa face à complexidade da matéria em causa e à necessidade de melhor aplicação do direito nesta matéria.
E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria complexa acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas, quanto ao quadro legal aplicável, sendo certo que esta questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros.
F) Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 92° da LGT aos factos, pelo que, não se deve manter.
G) Nos termos daquela disposição legal o conteúdo do procedimento de revisão consubstancia-se na realização de um debate entre peritos, que detêm autonomia técnica e imparcialidade, visando a obtenção de um acordo entre o perito da AT e do contribuinte.
H) Neste sentido o prazo estabelecido no n° 2 do mesmo artº. 92° da LGT, de 30 dias é um prazo determinado por lei, para a obtenção do referido acordo, isto é, é um prazo estabelecido como razoável para a execução dos procedimentos tendentes à concretização daquele objetivo.
I) No caso em concreto, não houve acordo entre peritos, pelo que, estando cumprida a única finalidade que preside à realização daquele procedimento de revisão, conclui-se tal procedimento esgotando-se, naquele ato, a competência do órgão.
J) E, no caso, não há dúvida que não se tendo chegado a um acordo entre peritos, nada mais cumpria efetuar, não tendo os peritos qualquer competência para analisar os elementos que o contribuinte ainda pretendia que fossem analisados e que até nem eram supervenientes.
K) Assim, o Diretor de Finanças era, efetivamente, a entidade competente para decidir sobre o requerimento apresentado pelo contribuinte que o podia indeferir, como o fez, com base na extemporaneidade da apresentação dos documentos.
L) E, contrariamente ao deliberado no Acórdão recorrido, esta decisão do Diretor de Finanças não padece de qualquer falta de fundamentação, dado que o mesmo indeferiu o requerimento fundando-se, efetivamente, no facto de o procedimento de revisão já estar concluído e no facto de o contribuinte já poder ter apresentado tais elementos, designadamente, no âmbito da inspeção.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
II. Em contra-alegações, a recorrida veio concluir:
A) A simples enunciação dos pressupostos necessários à admissibilidade do presente recurso de revista não é, de per si, capaz e suficiente para preencher os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
B) A Recorrente FP não invoca nem alega quaisquer factos, assim como não deduz conclusões que suportem o abstratamente alegado e que preencham os exigidos pressupostos necessários à admissibilidade deste recurso, nada constando no processo que permita concluir pela verificação desses mesmo pressupostos, pelo que não deve o presente recurso de revista ser admitido, nos termos do artº. 150° do CPTA.
C) Sendo assim, verifica-se uma falta de indicação dos fundamentos que sustentam o pedido, que se traduz no caso numa falta de alegações da Recorrente que suportem o pedido de alteração da decisão do Acórdão devendo, por conseguinte, o respetivo requerimento de interposição do presente recurso ser indeferido, tudo nos termos do n.° 1 do artº. 685-A e da al. b), do n° 2 do artº 685-C, todos do CPC.
D) Nos termos do artº. 150° do CPTA, um dos pressupostos para admissão do recurso de revista é estarmos perante questões jurídicas que se possam considerar questões de facto típicas.
E) Ainda de acordo com o mesmo preceito legal (artº. 150° do CPTA) um dos pressupostos para admissão do recurso de revista é estarmos perante questões jurídicas que se possam considerar suscetíveis de se virem a repetir em casos futuros.
F) As questões colocadas a esse venerando Tribunal pela FP, no presente recurso são meramente teóricas, abstratas e, por isso, não subsumíveis a uma questão individualizada e nesse sentido, não se trata de uma (ou como uma) questão-tipo bem concretizada.
G) Assim, está impossibilitado o venerando Tribunal de proceder à prolação de uma decisão que consagre um regime substitutivo como legalmente imposto, ou seja, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, pelo que não deve o presente recurso de revista ser admitido, de novo nos termos do artº. 150° do CPTA.
H) É também pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a possibilidade de expansão da controvérsia de tal modo que ultrapasse os limites da situação singular (artº. 150° do CPTA)
I) Neste recurso a FP não invoca os fundamentos pelos quais seja previsível aquela expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, razão por que, in casu, não se poderá considerar verificado também o preenchido deste concreto requisito ou pressuposto.
J) Demonstrada assim a singularidade da questão apresentada no recurso, bem assim a improvável repetição do litígio e, por conseguinte, a respetiva controvérsia em termos que venha a ultrapassar os limites da situação singular, deve necessariamente levar à não admissão do presente recurso de revista.
K) Nos termos do artº. 150° do CPTA, um dos pressupostos que carece de ser preenchido para possibilitar a admissão do recurso de revista, baseia-se na obrigatoriedade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, o que não se verifica neste caso concreto, devendo, por esta razão o presente recurso não ser admitido.
L) A Recorrente FP não invoca nem alega quaisquer factos, assim como não deduz conclusões aptas a demonstrar e densificar a possibilidade de no caso em análise, estarmos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e assim legitime a intervenção desse venerando tribunal, razão pela qual não deve o presente recurso ser admitido.
M) Não estamos no caso (sub-judice) perante uma questão que se possa qualificar como tendo importância fundamental pela sua relevância jurídica, tal como se exige no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, porquanto não se trata, em concreto de uma questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento não suscitada dúvidas sérias, quer ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, devendo, por esta razão o presente recurso não ser admitido.
N) Para se poder concluir que a questão em apreço apresenta um grau de dificuldade que ultrapassa o que é normal na controvérsia judiciária, sempre teria a FP que indicar as normas legais e os institutos jurídicos concretamente em crise, de forma a poder-se daí retirar que o presente recurso seria claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não fez a Recorrente neste caso, pelo que não pode este ser recurso admitido. (n.° 1 do artº. 150° CPTA)
O) No caso em apreço, não estamos perante uma questão que se possa qualificar como tendo importância fundamental pela sua relevância jurídica, tal como se exige no n.° 1 do artigo 150°, do CPTA, porque, estamos perante uma questão apenas com possível relevância teórica e nunca, como exigido, perante uma questão com relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, devendo, por esta razão o presente recurso não ser admitido.
P) Não estamos no caso (sub-judice) perante uma questão que se possa qualificar como tendo relevância social, tal como se exige no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, porquanto não se trata, em concreto de uma questão que apresente contornos indiciadores de que a respetiva solução pode ser uma orientação para se apreciarem outros casos, nem a mesma tem repercussão de grande impacto na comunidade como defende a FP, não devendo por isso o presente recurso ser admitido.
Q) A relevância social com interesse fundamental é afastada neste caso concreto pela ausência de qualquer conflito existente sobre esta matéria tratada pela jurisprudência ou mesmo pela doutrina, motivo para, nos termos do artº. 150 do CPTA, não ser o recurso admitido.
R) A relevância social com interesse fundamental é afastada neste caso concreto pela circunstância de não ter a FP invocado, fundamentado e ainda menos elaborado conclusões demonstrando a projeção dos efeitos da questão para além da esfera jurídica do Recorrente, motivo também suficiente para, nos termos do artº. 150 do CPTA, não ser o presente recurso admitido.
S) A relevância social com interesse fundamental é ainda afastada pela constatação in casu da inexistência de interesses comunitários de largo alcance, nem mesmo a admissão deste recurso é reclamada em prol da realização de interesses comunitários de grande relevo, não se encontrando preenchendo assim os pressupostos previstos no n.° 1 do artº. 150º do CPTA, pelo que não deverá o presente recurso ser admitido.
T) É também pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a possibilidade de este ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, (n.° 1 do artº 150° do CPTA), situação que não se verifica porquanto, não evidencia a questão aqui controvertida uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas para a resolução do caso, razão por que não deverá o presente recurso ser admitido.
U) O presente recurso de revista também não se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto não se pode considerar no caso que o Tribunal a quo tenha aplicado manifestamente mal o direito ao caso, nem a decisão contida no Acórdão recorrido se mostra clara e objetivamente contrária à lei, razão também para este recurso ser rejeitado ou não admitido.
V) No seu recurso apresentado, a FP apenas manifesta a sua discordância pela decisão proferida no Acórdão ora recorrido, mas não aponta qualquer erro de julgamento ostensivo ou gritante, que imponha uma imperiosa intervenção corretiva do Supremo Tribunal Administrativo.
W) A simples invocação no caso, por parte da FP do caráter erróneo da decisão impugnada, não é fundamento suficiente para a admissão do recurso porque, se tal fosse bastante, a admissão seria então automática, contrária à lei e violadora do princípio constitucionalmente consagrado da exigibilidade de um grau mínimo de previsibilidade de que se devem revestir as normas processuais atinentes com a definição dos casos em que seja de admitir um recurso para um Tribunal superior e cuja violação aqui se verificaria na hipótese de admissão do recurso, o que implicaria a respetiva inconstitucionalidade, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos – artº. 2.° e 268° da CRP.
X) O n.° 4 do artº. 684°, do CPC, consigna que não podem ser prejudicados os efeitos do julgado na parte não recorrida, não podendo esse mesmos efeitos ser prejudicados pela decisão do recurso, pelo que neste caso, verificou-se o trânsito em julgado da decisão na parte não impugnada pela FP, no termos do artº. 677º do CPC.
Y) O acórdão recorrido julgou procedente o recurso interposto pela impugnante A…………………., também com fundamento na ilegalidade do despacho do Diretor de Finanças (datado de 11/09/2006) que profere decisão no procedimento de revisão, considerando-o inquinado por vício de forma, (decorrente de) por falta de fundamentação obrigatória, em violação dos artºs. 55° e 92° da LGT. 100° do CPA e 268° da CRP.
Z) A Recorrente FP tinha de atacar cada um dos fundamentos contidos na decisão objecto deste recurso, dado que cada um deles justifica, de per si, e autonomamente a decisão de procedência do recurso interposto pelo contribuinte impugnante A………………., o que não fez.
AA) A FP não impugna nem ataca o julgado nem a decisão nele contida, relativa à falta de fundamentação do despacho do Diretor de Finanças de 11/09/2006, que fixou a matéria tributável e cuja decisão de ilegalidade foi declarada no Acórdão ora recorrido, que considerou ilegal tal despacho, por falta de fundamentação legalmente exigida, tendo determinado que a liquidação impugnada se não pode manter na ordem jurídica.
BB) A FP Recorrente tudo o que alega, impugna e conclui refere-se exclusivamente ao julgado no Acórdão quanto ao despacho do Diretor de Finanças datado de 29/08/2006 que indeferiu a pretensão do contribuinte juntar documentos no âmbito da comissão de revisão, e nunca ao despacho do mesmo Diretor datado de 11/09/2006 que fixou a matéria tributável.
CC) Consta do Acórdão e não foi impugnado o julgamento de ilegalidade por falta de fundamentação legalmente exigida da decisão proferida no procedimento de revisão (despacho do Diretor de Finanças de 11/09/2006)
DD) Havendo no Acórdão recorrido pronúncia sobre várias questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da impugnação no que toca a liquidação resultante da qualificação e quantificação da matéria tributável, e não tendo a Recorrente FP atacado todas elas no recurso, torna-se inútil apreciar as demais questões colocadas neste recurso de revista apresentado pela FP.
EE) Os efeitos da decisão ora recorrida, na parte não atacada ou impugnada pela Recorrente FP, nunca poderão ser prejudicados pela decisão deste recurso de revista, pelo que nessa parte, a decisão transitou em julgado, devendo subsistir a decisão de procedência da impugnação assim julgada no Acórdão aqui recorrido onde se declara ilegal, por vício de falta de fundamentação o despacho de 11/09/2006 que fixou a matéria tributável e que em consequência, anula a respetiva liquidação.
FF) Deve o venerando Tribunal negar provimento ao presente recurso, escusando-se a conhecer do seu objeto, por se verificar que sempre a decisão recorrida subsiste apoiada nos fundamentos não impugnados.
GG) O pedido da Recorrente para juntar novos elementos, tem a mesma data do debate instrutório dos peritos, sendo por isso simultâneo ou coincidente com aquele, não sendo portanto, em qualquer caso, posterior ao encerramento do procedimento.
HH) Tendo o perito independente exarado no seu laudo, em sede de debate instrutório, o seu entendimento de que a apresentação os documentos pretendidos juntar seriam relevantes para a determinação da matéria tributável, impunha-se ao Diretor de Finanças que no seu despacho de 29/08/2006, fundamentasse o indeferimento com base na eventual substantiva e objetiva irrelevância de tais elementos, o que não fez, em violação dos n.°s 6 e 7 do artº 92° da LGT.
II) A decisão que resultou do procedimento de revisão da matéria coletável devia obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição total ou parcial, do parecer do perito independente (n°s 1 e 6 e 7 do artº. 92° da LGT), sob pena de vício de ilegalidade desse ato (e todos os subsequentes, incluindo a liquidação).
JJ) O dever de fundamentação consignado no nº 7 do artº. 92° da LGT, foi declarado violado pelo Tribunal a quo e não foi posto em crise pela Recorrente FP, pelo que nessa parte também se verifica o respetivo trânsito em julgado da decisão nesta parte não impugnada. (nº 4 do artº. 684°e 677º, ambos do CPC).
KK) Considerando o probatório, em especial no que se refere à posição do perito independente, sempre seria forçoso concluir estarmos na situação prevista pelo artº. 100° do CPPT que se refere à fundada dúvida sobre a quantificação do ato tributário, o que no caso, se traduz nas questões validamente suscitadas pelos peritos no que respeita à quantificação, o que então determinaria a valoração dessa dúvida a favor do contribuinte, o que se não verificou pelos despachos do Diretor de Finanças no âmbito deste procedimento de revisão, assim em violação do artº. 8° da LGT - princípio da legalidade.
LL) O prazo de 30 dias que vem referido no n.° 2 do artº. 92°, sempre teria que ser entendido como um prazo meramente ordenador, indicativo ou disciplinador, cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os atos.
MM) O procedimento de revisão aqui em causa violou o princípio do inquisitório (artº 58° LGT) que tem como objetivo claro a descoberta da verdade material, sendo uma solução inaceitável, porque injusta, que o contribuinte pretendendo juntar elementos inequívoca e comprovadamente reputados como relevantes para o próprio objetivo da comissão, ancorando-se num qualquer formalismo, venha a AT rejeitar a respetiva análise, (artºs. 266°, nº 1 CRP e 55° LGT).
NN) O procedimento de revisão violou ainda o princípio da colaboração (artº 59° LGT) segundo o qual os órgão e agentes da AT devem atuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções e, em qualquer caso, segundo as regras se equidade e boa fé, tudo conforme ao princípio da legalidade que é o limite e fundamento da ação administrativa.
OO) O procedimento de revisão violou ainda o dever da imparcialidade que deve nortear a sua atividade da AT (artºs. 266°, n.° 2 CRP e 55° LGT)
PP) O procedimento de revisão violou o principio da legalidade, por força do qual a atividade da Administração pública tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, desrespeitando no caso os artº100° do CPA, 55° da LGT e 268° da CRP
QQ) Os elementos referidos e pretendidos juntar, são de facto supervenientes, pois resultam de correções contabilísticas por efeito da apresentação de novas declarações modelo 22, com correções à contabilidade da Recorrente A…………….., na sequência e por efeito da ação inspetiva, pelo que não era possível ao contribuinte apresentá-los em momento anterior.
RR) O conteúdo do procedimento de revisão não visa a obtenção de um acordo entre o perito da AT e do contribuinte, antes assenta num debate instrutório com vista à fixação da matéria tributável, iniciando-se com um pedido dirigido ao Diretor de Finanças e conclui-se com o despacho que decide sobre a fixação do tributo pelo mesmo órgão, aí sim, tendo em conta as posições de todos os peritos. (n° do artº. 91° e n.° 6 do 92°, todos da LGT).
SS) No momento em que o contribuinte manifesta intenção de juntar documentos, por ser simultâneo com o aludido debate entre peritos, não se encontrava precludido o direito da aqui Recorrente A……………. de juntar esses elementos, por não se poder considerar concluído, ou terminado o procedimento de revisão.
TT) É da competência da comissão de revisão analisar todos os elementos que o contribuinte pretenda juntar no âmbito do procedimento de e que sejam relevantes para a decisão deste órgão, pelo que, deviam aqueles elementos ser aceites e analisados em sede de comissão de revisão, o que não aconteceu em violação do artº 58°, 59° 60° todos da LGT, bem assim do artº. 268° da CRP.
UU) A decisão por despacho do Diretor de Finanças datada de 29/08/2006, padece toda ela de vício de falta de fundamentação, dado que na mesma se indeferiu o requerimento apresentado pelo contribuinte fundando-se na considerações de que o procedimento de revisão já se encontrava concluído e que o contribuinte já podia ter apresentado tais elementos, em momento anterior, designadamente no âmbito da inspeção.
VV) Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão recorrido fez inequivocamente uma correta interpretação e aplicação do artº. 92° da LGT aos factos pelo que o mesmo se deve manter.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências não deve o presente recurso ser admitido ou, caso assim não se entenda, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se, em qualquer caso, o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.
III. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 1361.
IV. O acórdão recorrido considerou provados os factos fixados em 1ª instância, constituídos por 15 folhas (fls.1063/1076), tendo ainda aditado mais 7 folhas com factos que julgou provados e necessários para a decisão (fls. 1084/1091).
Dão-se aqui por reproduzidos esses factos, dada a sua extensão e a irrelevância da maioria deles para a decisão, pois estamos apenas em sede de apreciação liminar de admissão de recurso, importando apenas analisar se estão preenchidos os requisitos enunciados no artº 150º, nº 1 do CPTA.
V. Colhidos os vistos, cabe agora decidir.
VI. Estando em causa nesta fase apenas a admissibilidade do recurso de revista, há que apreciar se ocorrem ou não os pressupostos exigidos pelo artº 150º do CPTA.
VI.1. Dispõe o citado artº 150º o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Interpretando aquele transcrito nº 1, tem este Supremo Tribunal vindo a acentuar, repetidamente, que, pela sua estrutura, pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade e ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve aquele recurso ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva (Neste sentido, v. o Acórdão desta Secção do STA de 24/05/05 - Processo nº 579/05).
Deste entendimento comunga também, o Profº Mário Aroso, quando escreve que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”. (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.)
Deste modo, a admissão deste tipo de recurso depende:
a) Da necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
b) De a apreciação do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ocorrerá o 1º requisito quando se verificar uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas.
Quanto ao 2º requisito - a melhor aplicação do direito - há de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (Neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 20/05/09 - Processo nº 295/09 e de 29.06.2011- Processo nº 0568/11).
Ainda de acordo com o que ficou escrito no Acórdão desta Secção do STA de 30/05/07- Processo n.º 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excecional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excecional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Finalmente, e na mesma senda da doutrina anterior, o acórdão deste STA de 19.09.2012, veio reafirmar o seguinte:
“A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o caráter estritamente excecional deste recurso jurisdicional,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis.
E no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios…. (Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).”
VI.2. De acordo com a conclusão da alínea A) das alegações da recorrente, as questões que se pretendem suscitar ao STA são as seguintes:
a) A determinação do conteúdo do procedimento de revisão e do cômputo da data de 30 dias, prevista no n° 2 do artigo 91º da LGT.
b) Saber se podem ser entregues documentos pelo sujeito passivo nesse procedimento de revisão e, em caso afirmativo, até quando podem os mesmos ser entregues e a quem.
VI.2.1. Cabendo ao recorrente a prova dos requisitos de admissão do recurso, neste âmbito, veio a recorrente dizer apenas que se verificam os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do artº. 150° do CPTA, uma vez que, tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
Por outro lado, tais questões são de complexidade jurídica superior ao comum e assumem particular relevância jurídica ou social, contendo uma situação bem caracterizada suscetível de se repetir em casos futuros, sendo até significativo o facto de se referir no Acórdão recorrido que se trata de questão que "não se encontra regulamentada, de forma transparente e inequívoca na lei e abordando matéria sobre a qual não temos presente qualquer tratamento, designadamente, jurisprudencial..".
Assim, a aplicação e interpretação uniforme do artº. 92° da LGT, quanto ao conteúdo do procedimento de revisão e ao modo como pode, ou não, ser produzida prova no âmbito do mesmo procedimento, mostra-se como uma questão jurídica de grande relevância, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, reclamando, pois, a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa face à complexidade da matéria em causa e à necessidade de melhor aplicação do direito nesta matéria.
VI.2.2. Ora, como bem refere a recorrida nas suas contra-alegações, a recorrente limita-se a simples enunciação dos pressupostos necessários à admissibilidade do presente recurso de revista o que não é, de per si, capaz e suficiente para preencher os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
Com efeito, a Recorrente FP não invoca nem alega quaisquer factos, assim como não deduz conclusões que suportem o abstratamente alegado e que preencham os exigidos pressupostos necessários à admissibilidade deste recurso, nada constando no processo que permita concluir pela verificação desses mesmos pressupostos.
Acrescenta ainda a recorrida que um dos pressupostos para admissão do recurso de revista é estarmos perante questões jurídicas que se possam considerar questões de facto típicas, sendo que as colocadas a este STA, no presente recurso são meramente teóricas, abstratas e, por isso, não subsumíveis a uma questão individualizada e nesse sentido, não se trata de uma (ou como uma) questão-tipo bem concretizada.
Outro pressuposto de admissibilidade do recurso de revista é o da possibilidade de expansão da controvérsia de tal modo que ultrapasse os limites da situação singular, não sendo também invocados fundamentos pelos quais seja previsível aquela expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, razão por que, in casu, não se poderá considerar verificado também o preenchido deste concreto requisito ou pressuposto.
Também a Recorrente FP não invoca nem alega quaisquer factos, assim como não deduz conclusões aptas a demonstrar e densificar a possibilidade de no caso em análise, estarmos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem que estamos perante uma questão jurídica de elevada complexidade que exija a intervenção do STA.
Para se poder concluir que a questão em apreço apresenta um grau de dificuldade que ultrapassa o que é normal na controvérsia judiciária, sempre teria a FP que indicar as normas legais e os institutos jurídicos concretamente em crise, de forma a poder-se daí retirar que o presente recurso seria claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não fez.
No caso em apreço, estamos perante uma questão apenas com possível relevância teórica e nunca, como exigido, perante uma questão com relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, devendo, por esta razão o presente recurso não ser admitido.
Não estamos perante uma questão que se possa qualificar como tendo relevância social, tal como se exige no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, porquanto não se trata, em concreto de uma questão que apresente contornos indiciadores de que a respetiva solução pode ser uma orientação para se apreciarem outros casos, nem a mesma tem repercussão de grande impacto.
A relevância social com interesse fundamental é afastada neste caso concreto pela ausência de qualquer conflito existente sobre esta matéria tratada pela jurisprudência ou mesmo pela doutrina.
A relevância social com interesse fundamental é ainda afastada pela constatação in casu da inexistência de interesses comunitários de largo alcance, nem mesmo a admissão deste recurso é reclamada em prol da realização de interesses comunitários de grande relevo.
Sendo também pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a possibilidade de este ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, essa situação que não se verifica nos autos, porquanto, não evidencia a questão aqui controvertida uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas para a resolução do caso, não se podendo considerar no caso que o Tribunal a quo tenha aplicado manifestamente mal o direito ao caso, nem a decisão contida no Acórdão recorrido se mostra clara e objetivamente contrária à lei, razão também para este recurso ser rejeitado ou não admitido.
Aliás, a FP apenas manifesta a sua discordância pela decisão proferida no Acórdão ora recorrido, mas não aponta qualquer erro de julgamento ostensivo ou gritante, que imponha uma imperiosa intervenção corretiva do Supremo Tribunal Administrativo, seno que a simples invocação no caso, por parte da FP do caráter erróneo da decisão impugnada, não é fundamento suficiente para a admissão do recurso.
Vejamos então se ocorrem ou não os pressupostos para a admissão do recurso.
VII. Desde já diremos que acompanhamos integralmente as alegações da recorrida, nesta parte, as quais espelham com todo o rigor o entendimento deste STA sobre os requisitos de admissibilidade do recurso excecional de revista consagrado no artº 150º do CPTA.
Na verdade, a recorrente limitou-se a enunciar os requisitos da admissão do recurso sem mais nada acrescentar, não provando, por isso, que as questões colocadas ao STA pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, embora as questões suscitadas possam ter interesse teórico, - o que aliás, acontece com todas as questões que têm sido objeto deste tipo de recurso - para admissão do recurso é necessário algo mais, como seja a sua importância em termos comunitários, a importância em termos de necessidade de, eventualmente, prevenir divisão a nível de jurisprudência, a correção de erro jurídico grosseiro evidenciado na decisão.
Assim, não pode ser admitido um recurso só porque a questão é tratada pela primeira vez e, hipoteticamente, pode vir a surgir no futuro, nem porque aparentemente a decisão é juridicamente errada.
Acresce, por outro lado, que não pode ser objeto deste tipo de recurso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Ora, embora essa questão não seja aflorada pela recorrente, a verdade é que a decisão recorrida, apesar da posição jurídica assumida quanto às questões agora suscitadas, louvou-se também para a decisão na falta de fundamentação do despacho do Diretor de Finanças que fixou a matéria tributável.
E, ainda que este STA viesse a conhecer da revista, a mesma não produziria qualquer efeito no caso concreto, pois a decisão recorrida subsistiria relativamente ao fundamento da falta de fundamentação, fundamento este não atacado e que transitou.
Temos então para nós que as questões colocadas na presente revista não assumem relevância jurídica ou social capaz de justificar o recurso, sendo ainda certo - embora a recorrente nada diga quanto a isso, mas refere-o claramente a recorrida - que não se mostra que a decisão recorrida sofra de erro manifesto ou grosseiro. Aliás, nem se justifica também a intervenção deste STA por não estarem em causa divergências profundas na jurisprudência, acrescendo ainda que, tendo a decisão recorrida também julgado procedente a impugnação com fundamento não atacado na revista, esta não revestiria qualquer interesse prático no caso concreto.
Em resumo: não se demonstra que as questões suscitadas assumam relevância jurídica ou social, que as mesmas se revistam de especial complexidade jurídica, nem que este STA necessite de sobre a mesma se pronunciar para assegurar alguma uniformidade da jurisprudência.
VII. Nestes termos e pelo exposto, por falta dos pressupostos legais, não se admite o presente recurso de revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.