Impossibilidade superveniente da lide Extinção da instância Perda de objecto Revogação do acto recorrido
Sumário
I - Não devera tomar-se conhecimento do recurso sempre que na sua pendencia a Administração pratique novo acto que importe a expressa concretização do interesse ofendido, ou seja, o resultado util que atraves da interposição do recurso se pretendia atingir.
II - Tal determina a perda do objecto do recurso, por impossibilidade superveniente da lide, e consequente extinção do mesmo recurso.