Tempestividade do recurso Prova Prazo de recurso contencioso Consulta de documentos Processo instrutor Acto definitivo Conhecimento oficial do acto
Sumário
I - A simples existencia, no processo instrutor, de copia de oficio, destinado a comunicar a pratica de um acto administrativo, não prova, so por si, que esse oficio tenha sido recebido pela pessoa indicada como destinataria.
II - O interessado que, ao consultar o processo instrutor, verifica ter impugnado contenciosamente acto não definitivo, em vez de outro acto definitivo, ja proferido e constante do mesmo processo, deve interpor recurso contencioso deste ultimo acto, contando-se o prazo para esse recurso a partir da data em que se revela finda a consulta do mencionado instrutor.