Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 009428

Data
22/11/1979
Fonte
Decisão
Extinção inst. provido.

Deserção da instância Reclamação graciosa Inquérito prévio Prazo de recurso contencioso Alegações Vício de forma Formalidade essencial Perda de objecto Intervenção do estado nas empresas Revogação do acto recorrido Suspensão de orgãos sociais


Sumário

I - Decretada a suspensão dos orgãos sociais de uma empresa privada, e posteriormente levantada a suspensão, com excepção do conselho fiscal, o recurso interposto por 2 administradores da resolução que decretou a suspensão perdeu o seu objecto.
II - A dedução de reclamação graciosa de um acto do Conselho de Ministros não suspende o decurso do prazo de interposição do recurso contencioso.
III - A recorrente que apresentou as alegações na ocasião propria não pode ver julgado deserto o recurso se em fase posterior do processo, por virtude de ter sido citado um novo sujeito que o Tribunal julgou poder ser directamente prejudicado com a procedencia do recurso, não voltou a apresentar alegações, nomeadamente se a omissão ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 227/77.
IV - O inquerito a que aludem os artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 660/74 e uma formalidade essencial, exigida pela lei.
V - A expressão da vontade da Administração, decretando alguma das providencias relacionadas na alinea a) do n. 1 do artigo 3 daquele diploma, que não tenha sido precedida do inquerito a que o artigo faz referencia, esta inquinada de vicio de forma, por omissão de formalidade essencial.