Empréstimo Aplicação imediata Isenção de contribuição predial Prédio novo destinado á habitação
Sumário
I - Para efeitos de isenção da contribuição predial, o n. 7 do artigo 12 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola, na redacção do Decreto-Lei n. 48290, de 25 de
Março de 1968, não exige que os emprestimos concedidos pelas entidades nele enumeradas se destinem directa e imediatamente a construção do predio, bastando que com esta se relacionem.
Assim,
II - Ha lugar a isenção se um emprestimo concedido pela Caixa Geral de Depositos se destinou a pagar um outro feito pela Caixa Economica, anexa ao Montepio Geral, e cujo produto foi aplicado na construção do predio.