Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 008908

Data
26/04/1974
Relator
Rui Pestana
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Deliberação Reclamação graciosa Conselho de ministros Rescisão de contrato Demissão Função administrativa Reclamação necessária Acto político Governo Direito ao recurso contencioso Agente administrativo Acto definitivo


Sumário

I - Tem caracter prioritario a qualificação dos actos recorridos como "actos administrativos" ou
"actos de governo de conteudo essencialmente politico", por o conhecimento da competencia contenciosa preceder o de qualquer outra materia.
II - O n. 4 do artigo 109 da Constituição insere na actividade ou função administrativa os actos nele previstos, relativos ao funcionalismo civil ou militar e garante a sindicabilidade contenciosa dos mesmos actos.
III - Não podem esses actos, por isso, ser qualificados como "actos de governo de conteudo essencialmente politico", pois "acto politico" e "sindicabilidade contenciosa" constituem figuras juridicas antinomicas.
IV - Não constitui "acto de governo de conteudo essencialmente politico", mas acto administrativo, a deliberação pela qual o Conselho de Ministros demite agentes administrativos ou rescinde os respectivos contratos, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 25317, de 13 de Maio de 1935.
V - O "recurso" para o proprio Conselho de Ministros previsto no paragrafo unico do artigo 4 do mencionado diploma constitui reclamação graciosa necessaria, pelo que as deliberações iniciais tomadas pelo Conselho anteriormente a essa reclamação não revestem o caracter de acto definitivo e não são, por isso, susceptiveis de impugnação contenciosa.