Deliberação Reclamação graciosa Conselho de ministros Rescisão de contrato Demissão Função administrativa Reclamação necessária Acto político Governo Direito ao recurso contencioso Agente administrativo Acto definitivo
Sumário
I - Tem caracter prioritario a qualificação dos actos recorridos como "actos administrativos" ou
"actos de governo de conteudo essencialmente politico", por o conhecimento da competencia contenciosa preceder o de qualquer outra materia.
II - O n. 4 do artigo 109 da Constituição insere na actividade ou função administrativa os actos nele previstos, relativos ao funcionalismo civil ou militar e garante a sindicabilidade contenciosa dos mesmos actos.
III - Não podem esses actos, por isso, ser qualificados como "actos de governo de conteudo essencialmente politico", pois "acto politico" e "sindicabilidade contenciosa" constituem figuras juridicas antinomicas.
IV - Não constitui "acto de governo de conteudo essencialmente politico", mas acto administrativo, a deliberação pela qual o Conselho de Ministros demite agentes administrativos ou rescinde os respectivos contratos, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 25317, de 13 de Maio de 1935.
V - O "recurso" para o proprio Conselho de Ministros previsto no paragrafo unico do artigo 4 do mencionado diploma constitui reclamação graciosa necessaria, pelo que as deliberações iniciais tomadas pelo Conselho anteriormente a essa reclamação não revestem o caracter de acto definitivo e não são, por isso, susceptiveis de impugnação contenciosa.