Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 008433

Data
24/02/1972
Relator
Gonçalves Pereira
Fonte
Decisão
Provido.

Taxa de serviço Incidência Fundo de desemprego Indústria hoteleira e similares


Sumário

I - So as quantias pagas pela entidade patronal ao respectivo pessoal são passiveis de contribuição para o Fundo de Desemprego.
II - Sobre a "percentagem de serviço" criada pelo Decreto n. 21861, paga pelos clientes da industria hoteleira, não incide aquela contribuição.