Processo disciplinar Pena disciplinar Decisão final Poderes de cognição Agente da polícia de segurança pública Arguição de nulidade Supremo tribunal administrativo Alegações Arguição de novos vícios Nulidade suprível Despacho homólogo Gravidade da pena Incompetência profissional Pena de reforma
Sumário
I - Não podem ser arguidos vicios do acto impugnado na alegação final quando o conhecimento de tais vicios não seja superveniente a elaboração da petição de recurso.
II - As nulidades supriveis em processo disciplinar devem ser arguidas ate a decisão final, sempre que possam ser conhecidas antes dessa decisão.
III - Em recurso de anulação de despacho ministerial homologatorio de proposta do conselho de oficiais no sentido de ser aplicada a um subchefe da Policia de Segurança Publica a pena de reforma por incompetencia profissional, e vedado ao Tribunal conhecer de quaisquer materias que se reportem a gravidade da pena, sendo tambem irrelevante apurar se o arguido sofreu ou não prisão preventiva.