Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 008144

Data
20/05/1971
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Fundamentação Interesse público Parecer Poder discricionário Arguição de novos vícios Formalidade não essencial Carreira de transportes colectivos Processo gracioso Direcção geral dos transportes terrestres Classificação de vias de comunicação Conselho superior dos transportes terrestres


Sumário

I - E licito ao recorrente arguir vicios do acto recorrido, dos quais so teve conhecimento atraves do processo gracioso.
II - Ainda que o requerente de uma carreira de passageiros não indique no grafico previsto no paragrafo unico do artigo 100 do Decreto n. 37272 a numeração e classificação das vias de comunicação, tal formalidade deixa de ser essencial quando, atraves de outros graficos elaborados pelos serviços ou de elementos complementares disponiveis, se possa obter o mesmo resultado.
III - A informação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e o parecer do Conselho Superior dos Transportes Terrestres, exigidos pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 35196 e pelo artigo 98 e paragrafo 1 do Decreto n. 37272 não tem de ser fundamentados para alem da afirmação de que ha interesse publico na carreira.
IV - A Administração pode autorizar a substituição de uma carreira por outra, nos termos do paragrafo 2 do artigo 95 do Decreto n. 37272 e dos artigos 39 e
40 do Decreto n. 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
V - O poder de autorização de uma carreira de passageiros e discricionario, cabendo a Administração apreciar livremente os dados do inquerito a que se refere o artigo 101 do Decreto n. 37272, não constituindo, por si so, erro de facto a circunstancia de se extrair uma ou outra conclusão.
VI - Desde que se invoque o interesse publico da carreira e implicito que tal interesse foi apreciado em função da conveniente coordenação de transportes, como resulta da base IV da Lei n. 2008 e dos artigos 72 e 89 do Decreto n. 37272.