Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 007428

Data
05/04/1968
Relator
Pamplona Corte Real
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Ónus de prova Princípio da não retroactividade da lei Desvio de poder Formalidade essencial Memória descritiva e justificativa Aplicação da lei processual no tempo Ónus de alegação de factos Processo gracioso Condicionamento industrial Audição de organismo corporativo Corporação da industria Audição de opositor Fabrico de chapa plana lisa


Sumário

I - O pedido de instalação de uma fabrica de chapa plana lisa pelo sistema Libbey-Owens-Ford com posterior solicitação de substituição pelo sistema de fabrico Pittsburgh, continuou a ser o mesmo pedido e identicos todos os elementos dos que obrigatoriamente ja constavam da memoria descritiva e justificativa junta com o requerimento inicialmente apresentado.
II - O facto de posteriormente a oposição pela Covina,
S.A.R.L., ter sido junto ao processo um estudo tecnico-economico pelo requerente sem que tenha sido comunicado aquela, não constitui preterição de formalidade essencial desde que a memoria descritiva e justificativa contenha os elementos que obrigatoriamente dela devem constar.
III - As leis que regulam o processo administrativo gracioso são de aplicação imediata, mas não retroactiva, e por tal não são aplicaveis quanto a regularidade e eficacia dos actos de processo que hajam sido praticados antes da sua vigencia.
IV - Desde que praticados a sombra da lei antiga todos os actos necessarios a instrução do respectivo processo de condicionamento, segue-se que no caso dos autos não havia que proceder a audição da corporação da industria, visto que ja estava ultrapassada a fase da consulta dos organismos corporativos a que se reportava o artigo 7 do Decreto-Lei n. 39634.
V - A arguição de desvio de poder implica que se indique qual o fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido e se comprovem quaisquer factos atraves dos quais possa resultar a convicção para o tribunal de que o motivo principalmente determinante não condiz com o fim visado por lei.*