Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 006961

Data
07/05/1965
Relator
Silva Basto
Fonte
Decisão
Provido.

Câmara municipal Prova Licenciamento Licença de construção Acto opinativo Objecto do recurso contencioso Segurança das instalações Competência do ministro da economia Agregado doméstico Salubridade das instalações Regime de trabalho caseiro e familiar autonomo


Sumário

I - A instalação de uma industria de trabalho domestico não carece de qualquer licença previa.
II - Ao interessado em tal instalação cumpre apenas fazer prova do parentesco do respectivo agregado familiar e satisfazer as condições de salubridade e segurança da respectiva oficina, em que se inclui a prova da licença municipal para a construção do edificio ou modificação do existente em que se pretende estabelecer a industria.
III - O licenciamento dos locais de trabalho, em hipoteses como a presente, compete ao Ministro da Economia e não as Camaras Municipais.
IV - A deliberação da Camara sobre conveniencias de instalação de industrias de trabalho domestico não e um acto decisorio mas um mero parecer, ou seja, um acto opinativo.*