Processo especial Pagamento Prazo de impugnação judicial Comissão arbitral Assistência hospitalar Despesa municipal obrigatoria Doente indigente Doente pobre
Sumário
I - Compete a comissão arbitral, a que se reporta o artigo 4, alinea b), do Decreto-Lei n. 39805, de 4 de Setembro de 1954, a resolução das divergencias que se suscitem quanto ao pagamento pelas camaras municipais de encargos provenientes de assistencia hospitalar a doentes indigentes ou pobres (artigos 18 e 19 do citado diploma).
II - O prazo da impugnação e de 30 dias, nos termos previstos no paragrafo 2 do artigo 15 do mesmo decreto, aplicavel por analogia.