Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 004913

Data
11/04/1973
Fonte
Decisão
Provido. provimento parcial.

Interrupção da prescrição Prescrição do procedimento Indícios suficientes Elementos necessários Direitos aduaneiros Descaminho Classificação pautal Título de propriedade Delito aduaneiro Despacho de indiciação Mercadoria escondida e não manifestada Revisão aduaneira


Sumário

I - A arguição feita por um dos arguidos a outros co-arguidos da pratica de delito fiscal aduaneiro, quando pormenorizada e de algum modo confirmada na instrução do processo, constitui prova bastante para efeitos de indiciação desses co-arguidos.
II - Na falta de apreensão de mercadorias subtraidas a revisão aduaneira, so e possivel proceder a determinação dos direitos devidos se constarem dos respectivos titulos de propriedade os requisitos necessarios a classificação pautal dessas mercadorias, sendo irregular a determinação dos direitos devidos sem a concorrencia desses elementos.
III - Na impossibilidade de determinar os direitos devidos por mercadorias em delito fiscal de descaminho, a punição dos arguidos da respectiva infracção e de fazer nos termos do paragrafo 3 do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro.
IV - O procedimento fiscal por transgressão prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que foi praticada a infracção, salvo caso de interrupção pela pratica de qualquer acto que constitua procedimento fiscal contra o infractor.
V - A instauração de processo de inquerito não e acto interruptivo de prescrição do procedimento fiscal.