Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 004877

Data
07/06/1972
Relator
Simões Correia
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Contrabando Presunção juris tantum Mercadoria de origem estrangeira Prova da origem de mercadoria Transgressão fiscal Mercadoria em circulação Delito aduaneiro Zona fiscal Licença de circulação


Sumário

I - A circulação de mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre desacompanhadas de guias de circulação constitui presunção de delito de contrabando. Trata-se, porem, de mera presunção juris tantum, que pode ser ilidida, quanto ao delito de contrabando de importação, com a demonstração de as mercadorias não serem de origem estrangeira e, em relação ao delito de contrabando de exportação, com a prova de as mercadorias se não destinarem a sair do
Pais.
II - Ilidida a referida presunção, a falta de guia constitui mera transgressão prevista e punida nos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro com referencia ao artigo 694 do Regulamento das Alfandegas.