Oposição à execução Custas Execução fiscal Extinção da dívida exequenda Pagamento da quantia exequenda
Sumário
I - Instaurada execução fiscal com posterior oposição e extinta a mesma por regularização da divida exequenda ao abrigo do Decreto-Lei 103/80, são da responsabilidade dos executados as respectivas custas, em conformidade com os artigos 446 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
II - Mas tais custas, se ainda não pagas, não são exigiveis, face ao disposto no artigo
6 ns. 5 e 7, do Decreto-Lei n. 103/80.