Importação de automóveis Infracção aduaneira Importação temporária
Sumário
São agentes da infracção prevista no artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, com referencia ao paragrafo 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, e punivel nos termos do artigo 51 do referido Contencioso Aduaneiro, e como tal devem ser indiciados o proprietario do veiculo importado e quem, por negligencia daquele, utilize esse veiculo fora dos casos permitidos no referido Decreto-Lei n. 43529.