Reclamação de créditos Execução fiscal Representante da fazenda pública Decisão desfavorável Ministério público das contribuições e impostos Recurso obrigatório
Sumário
I - Apos 1-10-85, data da entrada em vigor da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
(LPTA) (Decreto-Lei 267/85, de 16-7), o recurso obrigatorio do artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) mantem-se a favor do Ministerio Publico (MP) actual desenhado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Decreto-Lei 129/84, de 27-4).
II - A reclamação de creditos apresentada por representante da FP em 18-7-86, quando desatendida, não beneficia do regime daquele artigo 256, impondo-se ao representante da mesma FP, se discordante da decisão, a interposição do recurso facultativo.