Recurso contencioso Acto confirmativo Prazo de recurso contencioso Rejeição do recurso contencioso
Sumário
I - O interessado, residente na metropole e que, na copia de um oficio onde se enunciam o sentido e os fundamentos essenciais dum despacho ministerial que resolve uma sua pretensão, declara ter tomado conhecimento em certa data, não pode impugnar esse despacho depois de decorridos vinte dias, a partir daquele conhecimento.
II - Não são susceptiveis de recurso os despachos que se limitam a confirmar decisões antecedentes do mesmo auto que eram contenciosamente impugnaveis.