Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 004400

Data
19/07/1967
Relator
Simões Correia
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Contrabando Prova Contencioso aduaneiro Circulação condicionada Processo penal fiscal Importação Relogios contrastados


Sumário

I - Os relogios de despertar não são de circulação condicionada, pelo que compete ao autuante a prova da sua importação clandestina.
II - Os relogios de uso pessoal são de circulação condicionada, pelo que, não estando contrastados , sendo de origem estrangeira e estando na circulação, são objecto de delito de contrabando.
Porem, tendo passado ja ao poder do consumidor, e ao autuante que compete a prova da sua ilicita importação.